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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO IMPLANTADO. ILEGALIDAD...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO IMPLANTADO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES ESTRANHAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante, sem a correspondente implantação no prazo legal. 2. Não se conhece de apelação cujas razões são estranhas à matéria debatida nos autos. (TRF4 5011341-19.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011341-19.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARMANDO PRIMO RUSSI FILHO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em mandado de segurança, que, publicada em 20/07/2020 (e.16.1), concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para "determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte impetrante desde a DER (13-01-2020), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação desta sentença, na forma da fundamentação".

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de recebimento concomitante de salário/remuneração com parcelas de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devendo ser afastados da condenação os períodos nos quais o impetrante recebeu salário ou remuneração. Alega, outrossim, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária das diferenças apuradas (e.22.1).

O INSS comprovou a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do impetrante (e.36.1).

Com as contrarrazões (e.37.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

No presente mandando de segurança, o impetrante postulou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual, embora deferido administrativamente em 20/02/2020, não havia sido implantado até a impetração, ocorrida em 08/06/2020.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.16.1):

"A parte impetrante postula a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, que entende ser devida desde 13-01-2020, DIB do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/630.994.469-3 (sem DCB programada; evento 2), sendo concedida a aposentadoria por invalidez.

O ato coator atacado diz respeito a não implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.

Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída, sem que seja necessária a sua complementação por qualquer outro tipo de prova, seja pericial, testemunhal ou até mesmo requisição de documentos.

No caso em apreço, verifica-se, pelo documento juntado no evento 1 - OUT8, p. 1 e 2, que o autor requereu em 13-02-2020 o adicional de acompanhante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213-91, o qual foi indeferido por "tratar-se de segurado com benefício de auxílio doença previdenciário - B31, não fazendo jus portanto ao acréscimo de 25%, benefício devido somente aos aposentados por invalidez."

Embora conste da comunicação de decisão juntada no evento 1 - CCON6 que "foi concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente," não houve implantação do benefício (evento 1 - CCON5 e OUT7).

A informação da autoridade coatora aduz que o excesso de prazo se deve ao aumento da demanda e à falta de efetivo para análise dos pedidos, sendo que o INSS está tomando providências para a solução do impasse.

O alegado motivo não tem pertinência ao caso.

Comprovado o reconhecimento administrativo do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), a implantação e pagamento do benefício é ato de ofício do impetrado.

Por fim, como é fato notório que o INSS enfrenta dificuldades na atualização do sistema informatizado às novas regras de cálculo da Emenda Constitucional 103-19, caso não seja possível implantar o benefício em razão de deficiência estrutural, deverá expressamente justificar, de forma fundamentada, e, nesta hipótese, restabelecer o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), mantendo o pagamento até a implantação da aposentadoria por invalidez, fazendo posteriormente os ajustes necessários, caso seja favorável ao impetrante.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte impetrante desde a DER (13-01-2020), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação desta sentença, na forma da fundamentação."

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, efetivamente, configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante, sem a correspondente implantação no prazo legal.

De outro lado, verifico que as razões de apelo abordam matéria estranha à decidida nos autos.

Com efeito, as parcelas abarcadas na condenação não coincidem com períodos em que o impetrante recebeu salário ou remuneração e, de outra parte, o magistrado a quo não determinou a correção monetária das diferenças apuradas.

Portanto, o apelo do INSS não merece ser conhecido.

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233361v9 e do código CRC ae7b8030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:58:24


5011341-19.2020.4.04.7200
40002233361.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011341-19.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARMANDO PRIMO RUSSI FILHO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deferido na via administrativa, mas não implantado. ilegalidade. apelação. razões estranhas. não conhecimento.

1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante, sem a correspondente implantação no prazo legal.

2. Não se conhece de apelação cujas razões são estranhas à matéria debatida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233362v3 e do código CRC b4b48331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:58:24


5011341-19.2020.4.04.7200
40002233362 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011341-19.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARMANDO PRIMO RUSSI FILHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:48.

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