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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CESSOU O BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS D...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CESSOU O BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS. RESTABELECIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. De acordo com o disposto no artigo 101, §1º inciso II da Lei 8.213/91 o aposentado por invalidez que possui mais de 60 anos está isento do exame médico pericial. 3. Assiste razão o impetrante que teve seu benefício ilegalmente cessado, visto que na data da convocação para a perícia médica possuía 67 anos de idade. Sentença mantida. (TRF4 5011028-78.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011028-78.2022.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011028-78.2022.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para anular a decisão administrativa que determinou a convocação do segurado para realização de perícia médica e para determinar o restabelecimento de seu benefício.

Foi concedida a liminar pleiteada pelo impetrante. (Ev 14 dos autos de origem)

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a medida liminar concedida que declarou nula a decisão administrativa que cessou o benefício do impetrante e fixara o prazo de 10 (dez) dias para a autarquia restabelecer o benefício de incapacidade permanente (NB 625.639.686-7) do impetrante. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, narrou o impetrante que teve seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em decorrência de perícia médica realizada pelo INSS no dia 26/09/2022 (Ev. 1 dos autos de origem, LAUDOPERIC5). Ocorre que, na data em que foi convocado para a perícia médica, o impetrante já tinha 67 anos de idade (Ev. 1 dos autos de origem, CPF7).

Segundo o artigo 101, §1º inciso II da Lei 8.213/91 o aposentado por invalidez que possui mais de 60 anos está isento do exame médico pericial:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
[...]
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
[...]
II - após completarem sessenta anos de idade.

Dessa forma, assiste razão o impetrante que teve seu benefício ilegalmente cessado, razão pela qual deve a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo:

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso concreto, o objeto da ação foi alcançado com o cumprimento da medida liminar deferida, que declarou a nulidade da decisão administrativa que cessou o benefício da impetrante, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, restabeleça a aposentadoria por incapacidade permanente da parte impetrante (NB 625.639.686-7) desde a data do ajuizamento da ação (21/10/2022), porque o mandado de segurança não é via própria para cobrança de valores atrasados - art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 271/STF, cumprida ao evento 26.

Portanto, cumpre manter a decisão que concedeu a medida liminar por seus próprios fundamentos, uma vez que já alcançada a pretensão da parte impetrante evento 14, DESPADEC1:

2. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de que eventual concessão da segurança, após o regular processamento do writ, venha a cair no vazio (artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, doravante referida como LMS).

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito tem que estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso, a impetrante insurge-se contra a realização da perícia médica revisional de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que foi realizada após ter completado sessenta anos de idade. Afirma que a legislação garante a isenção do exame para os beneficiários acima de tal idade. Requer a concessão de medida liminar para anular a decisão da perícia médica administrativa, e determinar o restabelecimento do benefício.

De fato, o art. 101, §1º, II, da Lei 8.213/91, estabelece que o aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade está isento do exame médico pericial após sessenta anos de idade:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade.

Na situação em análise, a parte impetrante, nascida em 26/01/1955 (evento 1, CPF7), era titular do benefício por incapacidade permanente com início em 19/11/2018 (evento 1, CCON8). Foi convocada a comparecer no dia 26/09/2022 na Agência da Previdência Social para realização de perícia médica de revisão (evento 12, LAUDO3), sendo que na referida data a parte impetrante possuía sessenta e sete anos de idade.

Portanto, é flagrante a ilegalidade do ato praticado pelo impetrado, porque afrontou dispositivo legal que garante a isenção do exame médico para o aposentado por incapacidade permanente com mais de sessenta anos de idade.

Por fim, a sentença transitada em julgado que determinou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nada mencionou que o benefício deveria ser mantido até o restabelecimento do quadro de saúde da parte impetrante (evento 1, CUMPR_SENT11). Nem poderia ser diferente, visto que na prolação da sentença a parte impetrante já possuía mais de sessenta anos de idade, estando isenta da realização de novo exame médico administrativo de revisão.

Assim, restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este em razão da natureza alimentar do benefício.

Destarte, deve ser considerada nula a decisão administrativa que determinou a cessação do benefício da parte impetrante.

3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e, em consequência, declaro a nulidade da decisão administrativa que cessou o benefício da impetrante, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, restabeleça a aposentadoria por incapacidade permanente da parte impetrante (NB 625.639.686-7) desde a data do ajuizamento da ação (21/10/2022), porque o mandado de segurança não é via própria para cobrança de valores atrasados (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 271/STF)

Desta forma, cumpre conceder a segurança pretendida, confirmando-se a liminar que declarou a nulidade da decisão administrativa que cessou o benefício da impetrante, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, restabeleça a aposentadoria por incapacidade permanente da parte impetrante (NB 625.639.686-7) desde a data do ajuizamento da ação (21/10/2022), porque o mandado de segurança não é via própria para cobrança de valores atrasados - art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 271/STF, cumprida ao evento 26.

Sentença mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto,

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847541v7 e do código CRC 7696151d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:42:30


5011028-78.2022.4.04.7009
40003847541.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011028-78.2022.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011028-78.2022.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. benefício de incapacidade permanente. anulação de decisão que cessou o benefício. perícia médica. segurado com mais de 60 anos. restabelecimento.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. De acordo com o disposto no artigo 101, §1º inciso II da Lei 8.213/91 o aposentado por invalidez que possui mais de 60 anos está isento do exame médico pericial.

3. Assiste razão o impetrante que teve seu benefício ilegalmente cessado, visto que na data da convocação para a perícia médica possuía 67 anos de idade. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847542v4 e do código CRC ec32bdd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:42:30


5011028-78.2022.4.04.7009
40003847542 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5011028-78.2022.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:16.

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