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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHEC...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, quando intimada da concessão da medida liminar, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado. 2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida sob diverso fundamento. (TRF4 5016367-56.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016367-56.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ALVACIR RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada da concessão da medida liminar, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida sob diverso fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016367-56.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ALVACIR RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o magistrado singular, ratificando a liminar concedida, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança com fulcro no art. 487, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em ver seu pedido de concessão de benefício previdenciário apreciado na via administrativa (NB 42/171.230.789-1). Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O ilustre representante do MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença prolatada deve ser mantida, porém sob diverso fundamento.
Isso porque o INSS, após a concessão da medida liminar (evento 22), prestou informações (evento 30), nas quais relata ter analisado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo impetrante (NB 171.230.789-1), em 17-03-2016, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Informou, ainda, que o atraso ocorreu, pois era necessária análise da perícia médica do INSS sobre a atividade especial exercida pelo segurado, providência prejudicada em função do movimento grevista que perdurou de setembro/2015 a janeiro/2016.
Como se observa, as alegações do impetrado para o atraso na análise do processo administrativo do autor não se constituem resistência ao cumprimento da medida, mas apenas justificam o ocorrido, consistindo em reconhecimento da procedência do pleito pela autoridade impetrada.
Nesses termos, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do CPC, é medida impositiva, havendo equívoco no dispositivo da sentença quanto à referência ao inciso II, não aplicável ao caso.
A pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora nas informações comunica que o pedido de concessão de benefício foi analisado em 17 MAR 2016.
Firmo que não há falar na espécie em perda de objeto, pois quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da parte impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado acerca do deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016367-56.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50163675620154047205
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
ALVACIR RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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