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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado. 2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida. (TRF4 5008277-12.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008277-12.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: LORECI VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença em que o magistrado singular julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Nesta instância, intimado o representante do MPF, opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação a respeito do mérito do pedido.

VOTO

A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Lívia de Mesquita Mentz bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:

"(...) Compulsando os autos, verifica-se que a conclusão do processo administrativo ocorreu durante a tramitação deste writ, conforme documento juntado pelo INSS (evento 17 - INF1 e INF2), o qual aponta a data do processamento em 09/10/2018.

Em que pese ser considerado que a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente atendida durante a instrução processual, tal não obsta a análise de mérito do processo, fulcro ao art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

[...]

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

A satisfação, durante a instrução probatória, da pretensão deduzida na inicial é hipótese que remete ao reconhecimento da procedência do pedido e não à perda superveniente do objeto ou do interesse processual, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão; . O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF4 5059435-89.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/09/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que a autoridade coatora praticou o ato objeto da ação no curso do processo. 2. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. impõe-se a procedência da pretensão. O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. 3. Por conseguinte, a extinção do feito é com resolução do mérito. (TRF4, AC 5010276-56.2015.404.7202, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017)

Havendo o deferimento/atendimento administrativo do pedido no curso da ação (conclusão do pedido de aposentadoria), configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.

Destaco que o reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da presente ação.

Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão.(...)"

Como se observa, o requerido, ao analisar o pedido da impetrante, reconheceu a procedência do pedido, concluindo o exame do pedido de concessão de aposentadoria por idade no curso do presente mandamus, não havendo falar, nesse caso, em perda de objeto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001056688v2 e do código CRC b9a7bba4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/5/2019, às 13:59:49


5008277-12.2018.4.04.7122
40001056688.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008277-12.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: LORECI VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.

2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001056689v4 e do código CRC 70383771.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/5/2019, às 13:59:49


5008277-12.2018.4.04.7122
40001056689 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5008277-12.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LORECI VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANE CASSELA NOVOA (OAB RS035093)

ADVOGADO: CARINE BALDIN DA SILVA (OAB RS106420)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 143, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:36.

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