Apelação Cível Nº 5003920-82.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA MAIA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
MARIA TEREZINHA DE SOUZA MAIA interpôs apelação contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas/RS, que, em revisão administrativa, suspendeu a manutenção de benefício previdenciário de que era beneficiária.
Requereu o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez que recebia. A sentença denegou a ordem ao argumento de não há direito líquido e certo a amparar a pretensão (ev. 18 - processo originário).
Sustentou que é flagrante a ilegalidade praticada pelo INSS em desfavor da impetrante, tendo em vista que os fundamentos da decisão administrativa que cessou a aposentadoria por invalidez encontra-se dissociada do texto legal que embasou o ato administrativo, mencionando o art. 49, I e II, do Decreto 3.048/99, e art. 47 da Lei 8.213/91, que determinam e remetem a cessação pelo mesmo prazo que gozou da aposentadoria após a data da pericia, ou seja, por mais 53 meses a partir de 20/08/2018 (ev. 24 - processo originário).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da apelação).
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à impetrante em 01/02/2014 (ev. 16 – CNIS1 - autos originários). Em 20/08/2018, a segurada foi convocada pela autarquia a realizar perícia médica de revisão, na qual constatou-se a recuperação da capacidade para o trabalho. Por este motivo, o benefício foi cessado (ev. 1 – INFBEN3 - autos originários) em 20/12/2018 (DCB).
Não obstante os argumentos deduzidos nas razões da apelação, a sentença não merece reparos, pois está de acordo com o que determina o art. 47 da Lei 8.213/91 e o art. 49 do Decreto 3.048/99, ou seja, o benefício deve ser mantido por tantos meses quantos foram os anos de duração da aposentadoria (4 anos). Confira-se, respectivamente (grifei):
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
(...)
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Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
Considerando que a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada facultativa (Evento 16 - INFBEN2), no período compreendido entre 01/02/2014 e 20/08/2018 (inferior 5 - cinco - anos), procedeu com acerto a autarquia, portanto, em manter o pagamento por apenas 4 (quatro) meses após a data da perícia, pois é o correspondente ao número de anos nos quais esteve em gozo de benefício.
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003920-82.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA MAIA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 47, I, B, DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, segurado facultativo, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará, nos termos do art. 47, I, alínea b, da Lei 8.213/91, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5003920-82.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por MARIA TEREZINHA DE SOUZA MAIA
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA MAIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 454, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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