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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA....

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - Sendo inviável a readaptação profissional do segurado na mesma empresa e encerrado o processo de reabilitação pela auraquia previdenciária de foram equivocada, presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional. (TRF4 5002026-93.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002026-93.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: REINALDO SCHROEDER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio doença nº 91/627.019.906-2 e o mantenha até que seja submetido à perícia médica que o considere apto, ou até que complete processo de reabilitação profissional (protocolo nº 95948163).

Relata o impetrante, em síntese, que recebia auxílio-doença desde 07/03/2019, sendo submetido a programa de reabilitação profissional. Contudo, aduz que o benefício foi cessado em em 20/05/2022, visto que perícia médica concluiu que não reúne condições para manutenção em processo de Reabilitação Profissional

Sustenta que houve a cessação do benefício sem que fosse concluída a Reabilitação Profissional, e que não pode ser prejudicado por ter mudado de cidade, passando a residir em Inácio Martins/PR, não sendo sua obrigação permanecer residindo em Imbituva/PR. Aduz, ainda, que justificou sua alteração de endereço no processo de reabilitação.

Em arremate, argumenta que, enquanto não for reabilitado, o auxílio-doença não poderá ser cessado sem ser submetido à perícia médica para avaliar sua aptidão para exercer atividade que lhe garanta a subsistência.

O Ministério Público Federal afirmou que ausentes as razões para sua intervenção.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 91/627.019.906-2, desde 20/05/2022, o qual deve ser mantido até que seja submetido à perícia médica que o considere apto ao trabalho, ou até que complete processo de reabilitação profissional, caso considerado elegível, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios. Intime-se com urgência.

Em sentença, o foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 91/627.019.906-2, o qual deve ser mantido até que o segurado seja submetido à perícia médica que o considere apto ao trabalho, ou até que complete processo de reabilitação profissional, caso considerado elegível, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios. Destaco que o benefício já foi restabelecido e encontra-se ativo, em virtude da liminar concedida.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

O Ministério Público Federal afirmou que ausentes as razões para sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:

2. FundamentaçãoConsoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".Tais requisitos foram atendidos na presente demanda.No caso em apreço, o impetrante recebia auxílio-doença desde 05/04/2019, sendo submetido a programa de reabilitação profissional. Contudo, o benefício foi cessado em 20/05/2022, sob a alegação de que o segurado não reúne condições para manutenção em processo de reabilitação profissional.Com efeito, observo que a última perícia médica realizada (protocolo nº 594915994) concluiu que o autor estava incapacitado para sua atividade habitual (motorista profissional), ou seja, o INSS não constatou melhora no estado de saúde do segurado. Além disso, dos documentos acostados ao processo administrativo infere-se que não possui condições, em tese, de voltar a trabalhar na mesma empresa, ainda que em outra função, eis que se mudou para outro município com sua família (evento 10, PROCADM2, pp. 33-47).Isto posto, considerando ser inviável a readaptação profissional do impetrante na mesma empresa e que o INSS não concluiu o processo de reabilitação, visto que, desarrazoadamente, imputou à parte a responsabilidade pelo encerramento, verifico que está presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional.Quanto ao pagamento de eventuais parcelas pretéritas entre a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, porém, sinalizo não serem passíveis de cobrança no presente feito, mas apenas na via administrativa, ou [na ausência de sucesso na primeira] pela via judicial ordinária, nos termos das súmulas 269 [O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança] e 271 [Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria], ambas do Supremo Tribunal Federal.Ressalto, por outro lado, que durante o trâmite processual e em cumprimento à decisão que deferiu a liminar (evento 16), o benefício foi restabelecido e o segurado foi convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional (evento 24).Por conseguinte, é de se conceder a segurança pretendida, destacando-se, porém, que o benefício já foi reativado.(...)

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779957v3 e do código CRC 49e5b759.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:6:41


5002026-93.2022.4.04.7006
40003779957.V3


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Remessa Necessária Cível Nº 5002026-93.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: REINALDO SCHROEDER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

- Sendo inviável a readaptação profissional do segurado na mesma empresa e encerrado o processo de reabilitação pela auraquia previdenciária de foram equivocada, presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779958v3 e do código CRC 1aa10924.Informações adicionais da assinatura:
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40003779958 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002026-93.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: REINALDO SCHROEDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANGELO MARTELLOTI NETO (OAB PR069988)

ADVOGADO(A): CHRISTIANN MARTELLOTI (OAB PR081427)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:15.

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