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Remessa Necessária Cível Nº 5002026-93.2022.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: REINALDO SCHROEDER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio doença nº 91/627.019.906-2 e o mantenha até que seja submetido à perícia médica que o considere apto, ou até que complete processo de reabilitação profissional (protocolo nº 95948163).
Relata o impetrante, em síntese, que recebia auxílio-doença desde 07/03/2019, sendo submetido a programa de reabilitação profissional. Contudo, aduz que o benefício foi cessado em em 20/05/2022, visto que perícia médica concluiu que não reúne condições para manutenção em processo de Reabilitação Profissional
Sustenta que houve a cessação do benefício sem que fosse concluída a Reabilitação Profissional, e que não pode ser prejudicado por ter mudado de cidade, passando a residir em Inácio Martins/PR, não sendo sua obrigação permanecer residindo em Imbituva/PR. Aduz, ainda, que justificou sua alteração de endereço no processo de reabilitação.
Em arremate, argumenta que, enquanto não for reabilitado, o auxílio-doença não poderá ser cessado sem ser submetido à perícia médica para avaliar sua aptidão para exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
O Ministério Público Federal afirmou que ausentes as razões para sua intervenção.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 91/627.019.906-2, desde 20/05/2022, o qual deve ser mantido até que seja submetido à perícia médica que o considere apto ao trabalho, ou até que complete processo de reabilitação profissional, caso considerado elegível, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios. Intime-se com urgência.
Em sentença, o foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 91/627.019.906-2, o qual deve ser mantido até que o segurado seja submetido à perícia médica que o considere apto ao trabalho, ou até que complete processo de reabilitação profissional, caso considerado elegível, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios. Destaco que o benefício já foi restabelecido e encontra-se ativo, em virtude da liminar concedida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
O Ministério Público Federal afirmou que ausentes as razões para sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:
2. FundamentaçãoConsoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".Tais requisitos foram atendidos na presente demanda.No caso em apreço, o impetrante recebia auxílio-doença desde 05/04/2019, sendo submetido a programa de reabilitação profissional. Contudo, o benefício foi cessado em 20/05/2022, sob a alegação de que o segurado não reúne condições para manutenção em processo de reabilitação profissional.Com efeito, observo que a última perícia médica realizada (protocolo nº 594915994) concluiu que o autor estava incapacitado para sua atividade habitual (motorista profissional), ou seja, o INSS não constatou melhora no estado de saúde do segurado. Além disso, dos documentos acostados ao processo administrativo infere-se que não possui condições, em tese, de voltar a trabalhar na mesma empresa, ainda que em outra função, eis que se mudou para outro município com sua família (evento 10, PROCADM2, pp. 33-47).Isto posto, considerando ser inviável a readaptação profissional do impetrante na mesma empresa e que o INSS não concluiu o processo de reabilitação, visto que, desarrazoadamente, imputou à parte a responsabilidade pelo encerramento, verifico que está presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional.Quanto ao pagamento de eventuais parcelas pretéritas entre a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, porém, sinalizo não serem passíveis de cobrança no presente feito, mas apenas na via administrativa, ou [na ausência de sucesso na primeira] pela via judicial ordinária, nos termos das súmulas 269 [O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança] e 271 [Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria], ambas do Supremo Tribunal Federal.Ressalto, por outro lado, que durante o trâmite processual e em cumprimento à decisão que deferiu a liminar (evento 16), o benefício foi restabelecido e o segurado foi convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional (evento 24).Por conseguinte, é de se conceder a segurança pretendida, destacando-se, porém, que o benefício já foi reativado.(...)
Assim, deve ser mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002026-93.2022.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: REINALDO SCHROEDER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Sendo inviável a readaptação profissional do segurado na mesma empresa e encerrado o processo de reabilitação pela auraquia previdenciária de foram equivocada, presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5002026-93.2022.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: REINALDO SCHROEDER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANGELO MARTELLOTI NETO (OAB PR069988)
ADVOGADO(A): CHRISTIANN MARTELLOTI (OAB PR081427)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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