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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5015203-86.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:04:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada. (TRF4 5015203-86.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015203-86.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ALTAIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
OSCAR CAETANO VIEIRA FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389760v3 e, se solicitado, do código CRC F60CD9FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:42




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015203-86.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ALTAIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
OSCAR CAETANO VIEIRA FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão liminar de ordem judicial para que o INSS designe a perícia médica necessária à avaliação da alegada incapacidade ou implantar o benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos, concedendo em parte a segurança para confirmar a liminar (evento 16) que determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante a realização da perícia médica na data agendada.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n° 12.016/09.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Georgia Zimmermann Sperb, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"De outro turno, cabível a análise do pedido de realização de perícia médica nos termos da exordial.
Nesse passo, por ocasião da análise do pedido liminar, decidi da seguinte forma (evento 16):
"(...), dos documentos anexados aos autos verifica-se que a parte autora efetuou o agendamento da perícia no dia 27/10/2015 (evento 13, INF1, p. 08), ato este que fora marcado para o dia 04/11/2015, como alegado na inicial. Contudo, não obstante sua não realização na data aprazada, procedeu a autarquia previdenciária ao seu reagendamento, para o dia 07/12/2015, data mais próxima disponível. Tal interregno mostra-se razoável diante da situação excepcional de greve dos peritos do INSS.
Nesse sentido, e tendo em vista as balizas legais mencionadas, há que se ressaltar que o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. No presente caso, tendo em vista que a perícia médica administrativa está prevista para ser realizada, não se evidencia, a priori, o interesse processual da parte autora quanto a este ponto.
Ora, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Nessa lógica, havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e, somente em face do indeferimento ou da demora injustificada, caracterizar-se-á a pretensão resistida, podendo socorrer-se do Judiciário.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou com os documentos da inicial a ocorrência de situação de maior urgência que justifique a concessão liminar para a antecipação da perícia administrativa, não havendo subsídios à prematura intervenção judiciária. Seguindo tal lógica, "a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não é argumento suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável" (TRF da 4ª Região, AG2000.04.01.106726-3/SC, 6ª T., Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 05.09.2001), tal qual no caso em exame.
Todavia, considerando que o estado de greve de alguns segmentos do INSS é fato notório, bem como pelo fato de já ter sido outrora reagendada a perícia necessária, entendo presentes os requisitos a fim de se assegurar à autora a perícia médica agendada para o dia 07/12/2015 às 16h40min, uma vez que o novo adiamento impossibilitará a análise e a consequente concessão do benefício, prejudicando, em última análise, sua subsistência.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante ALTAIR PEREIRA DA SILVA a perícia médica agendada para o dia 07/12/2015 às 16h40min.
(...)"
Finda a instrução, não vejo motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar
Considere-se, ainda, que a necessidade de realização da perícia médica era premente, uma vez que o impetrante sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC em 07/10/2015 e que, desde então, esteve afastado de suas atividades por encontrar-se, segundo alega, totalmente inválido, com sequelas decorrentes do AVC acima aludido e da doença renal crônica que também o acomete.
No caso, a fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
Nestes termos, a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015203-86.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50152038620154047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
ALTAIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
OSCAR CAETANO VIEIRA FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451769v1 e, se solicitado, do código CRC 5E2D370D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 19:02




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