REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001075-12.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | PAULO ANDRE SIMICI |
ADVOGADO | : | RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777781v3 e, se solicitado, do código CRC 75880C1. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001075-12.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | PAULO ANDRE SIMICI |
ADVOGADO | : | RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial para que o INSS assegure o direito de realizar imediatamente a perícia médica para fins de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Aduz ter sido concedido benefício por incapacidade em 31/07/2015, porém, antes de cessar o pagamento, requereu sua prorrogação. Ocorre que a perícia agendada para o dia 25/09/2015 não foi realizada por conta da greve dos peritos, o que motivou novo agendamento para os dias 16/11/2015 e 04/12/2015.
O pedido liminar foi deferido.
Instada a manifestar-se, a autoridade coatora prestou informações, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, na medida em que agendada perícia para o dia 12/02/2016.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que submeta o impetrante à realização de perícia médica no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a partir do 46º dia após a intimação da decisão que concedeu a liminar.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Caso haja a interposição de apelação por qualquer das partes, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer contra-razões no mesmo prazo (artigo 508 do Código de Processo Civil); após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a União, que já figura como interessada.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
"Cuida-se de ação mandamental em que a impetrante tenciona obter provimento jurisdicional liminar que imponha ao impetrado a realização de imediata perícia médica, com o fim de ver restabelecido o benefício de auxílio-doença.
Argumenta, em síntese, que em razão da greve dos servidores do INSS a perícia médica necessária ao restabelecimento do benefício que vindica já foi remarcada diversas vezes. Assim, tendo em vista o caráter alimentar da verba em comento, tem direito líquido e certo à concessão do benefício.
Sobre a questão, proferi decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200, proposta pelo Ministério Público Federal, visando a obtenção de provimento jurisdicional com o mesmo conteúdo daquele que pretende a autora obter através da presente ação mandamental. Eis a decisão:
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de provimento antecipatório que imponha à autarquia previdenciária a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do benefício.
Formulou pedido sucessivo para que, não realizada a perícia na quinzena estabelecida, sejam os benefícios concedidos provisoriamente com fundamento no atestado médico que instruiu o requerimento, até a realização do exame pelo perito médico.
Pretende, ainda em caráter sucessivo, que desatendido o prazo quinzenal já no momento do agendamento da perícia, sejam os benefícios automaticamente concedidos, mantendo-os até que seja o segurado submetido à respectiva perícia.
O Órgão Ministerial sustenta, em síntese, que a demora na realização das perícias constitui manifesta denegação dos benefícios, e submete os beneficiários a período de espera incompatível com sua especial condição pessoal e com a natureza alimentar do benefício que vindicam.
Para o exame da pretensão, parto dos dispositivos constitucionais que servem de lastro a presente ação.
A Constituição Federal tratou dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu título II, abrangendo os direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Esta localização tópica é primeira indicação da natureza do direito de que ora se trata, sobretudo considerando-se o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao longo da Carta Política, outros dispositivos tratam de assegurar os direitos sociais mencionados, relevando transcrever, para o caso em exame, os que disciplinam o direito à seguridade social. Confira-se:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - eqüidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No âmbito da previdência social, o auxílio-doença previdenciário (art. 59 da Lei n. 8.212/91), o auxílio-doença acidentário (art. 104 da 8.212/91), a aposentadoria por invalidez (art. 43 da 8.212/91) e a pensão por morte devida a incapazes (art. 105 da Lei nº 8.213/91) são benefícios pagos ao segurado ou aos seus beneficiários em razão de incapacidade - temporária ou definitiva - para o exercício das atividades laborativas.
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-doença acidentário é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conquanto se assemelhe ao auxílio-doença, somente tem lugar quanto presente a incapacidade permanente do segurado para o trabalho.
A pensão por morte, por seu turno, constitui-se em benefício de caráter substitutivo e de trato sucessivo, que implica pagamento continuado aos dependentes, em substituição aos recursos antes assegurados em vida pelo instituidor da pensão.
Em todos os casos, presente a incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, deve o segurado ou beneficiário formular requerimento perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruindo-o com os documentos necessários, ficando a concessão do benefício dependente do exame das condições de incapacidade, a serem aferidas através de exame médico-pericial realizado no âmbito da própria autarquia previdenciária.
Além dos benefícios advindos da relação securitária que mantém os segurados com o órgão de Previdência Social, também o denominado Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS, de natureza assistencial, é pago através da autarquia previdenciária e dirigido aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência.
Trata-se de benefício integrante do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização foi atribuída ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna, assegurando-lhes o pagamento de um salário-mínimo.
Previsto no art. 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, o benefício garante um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 (sessenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. É um benefício individual, não vitalício e intransferível.
Conquanto tenham natureza jurídica distintas, os benefícios referidos até então - auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte devida ao incapaz e benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência - guardam um ponto de congruência, qual seja, para a sua concessão é necessário que o beneficiário seja submetido à perícia médica para a avaliação da incapacidade para o trabalho e para vida, respectivamente.
Satisfeitas as condições legais à percepção do benefício, os segurados e beneficiários devem ser avaliados individualmente por perito médico pertencente ao quadro da autarquia, cabendo a ele aferir as condições de saúde apresentadas e atestar - ou não - a incapacidade do beneficiário para o trabalho, em nível suficiente à concessão do benefício vindicado.
Dessarte, a perícia médica previdenciária tem a função de subsidiar a autoridade administrativa acerca de características constatáveis no requerente a benefícios assistenciais ou previdenciários (comuns ou acidentários) que lhe permitam reconhecer ou não direito a benefícios previstos em lei.
Pois bem. A insurgência do órgão ministerial na presente ação civil pública diz respeito aos procedimentos empreendidos pela autarquia previdenciária para a submissão dos segurados e beneficiários à perícia médica necessária ao reconhecimento da condição incapacitante, sem a qual não é possível a concessão do benefício.
Em outras palavras, o que pretende o Ministério Público Federal é assegurar - aos segurados e aos assistidos - o direito social que lhes foi constitucionalmente garantindo, permitindo o gozo pleno dos benefícios a que fazem jus quando presente a incapacidade, cuja avaliação está a depender, necessariamente, do exame pericial feito por médico da autarquia previdenciária.
Examinados os documentos que acompanharam a inicial, notadamente o inquérito civil presidido pelo órgão ministerial, vejo que o direito social à previdência social e à assistência social se encontram violados pela autarquia previdenciária.
Como dito anteriormente, a Constituição Federal reconhece a previdência e a assistência social como efetivos direitos sociais, prevendo uma sistemática de proteção a esses direitos, cuja implementação, em regra, necessita de prestações positivas dos entes públicos.
Assim, se preenchidos os requisitos legais, tem o beneficiário o legítimo direito de gozar dos benefícios que lhe são assegurados quando presente a situação de risco social que comporte cobertura, seja ela de caráter previdenciário ou assistencial.
Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa na realização das perícias médicas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está a obstar o exercício desses direitos sociais, vez que de nada adianta ter assegurada percepção retroativa dos benefícios se no momento da sua postulação, quando presente a necessidade mais imediata, impõe-se ao segurado que aguarde o transcurso do tempo para ter reconhecido o seu direito, sem que, de outro lado, também sejam suspensas as suas necessidades mais vitais, cuja satisfação, em regra, depende da percepção do benefício de natureza alimentar que vindica.
Reconhecida a existência de déficit funcional de peritos médicos, do que resulta a impossibilidade da realização das perícias para concessão de benefício em prazo razoável e suficiente, cabe exclusivamente ao poder público - em especial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - suprir a falta operacional ou, de outro lado, suportar os encargos advindos da sua ineficiência gerencial.
Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pretexto de cumprir o seu mister, permitir a postulação do segurado, inviabilizando, de outro lado, a obtenção efetiva dos benefícios pela demora na realização das perícias destinadas a avaliar a higidez do requerente.
Com efeito, não sendo possível a realização da perícia em tempo razoável, deve a autarquia arcar com os custos advindos da concessão ou da manutenção dos benefícios até que seja possível a submissão do segurado ao exame pericial destinado à constatação da incapacidade.
Não se pode deixar dar destaque que tanto a previdência quanto a assistência social se destinam, dentre outras finalidades, à proteção do segurados e beneficiários em momentos ímpares, em que necessitam de algum rendimento substitutivo da remuneração que percebiam antes do infortúnio que os incapacitou ou incapacita para o trabalho.
Ora, não está o órgão ministerial a postular nesta ação pela implementação de determinadas políticas públicas não cumpridas ou mesmo pelo reconhecimento de direito não regulamentado. A pretensão aqui diz respeito ao próprio bem estar social do cidadão, no atendimento de condições mínimas a sua sobrevivência.
Diante do que foi dito, entendo presente a verossimilhança das alegações do órgão ministerial.
No que se refere risco de irreversibilidade do dano a ser reparado, conquanto presente tanto para o beneficiário como para a autarquia previdenciária, dada a natureza alimentar dos benefícios em referências, entendo que deve ser mitigado em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É possível que, comandada a renovação automática de benefícios até a realização da perícia, as possibilidades de ressarcimento da autarquia pela percepção de benefício indevido sejam remotas.
De outro lado, a se aguardar o desenrolar probatório necessário nestes autos, há risco para a própria sobrevivência do segurados e beneficiários cujos benefícios não foram apreciados tempestivamente em razão da deflagrada mora administrativa. Trata-se, portanto, de um caso de irreversibilidade recíproca.
Todavia, sopesando os interesses envolvidos e a tutela dos direitos sociais em questão, vejo o risco deve ser minorado em relação aos beneficiários, cabendo à autarquia a assunção do ônus processual.
Reconheço, por fim, a existência de inegável perigo na demora da concessão da tutela antecipada, cujo indeferimento poderia resultar no esvaziamento dos próprios direitos sociais que se busca dar guarida através da presente ação civil pública.
Sendo assim, atento à justiça social que envolve o caso que me é posto à análise, bem como à natureza dos direitos que envolvem a postulação ministerial, evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do benefício.
b) não sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.
c) não sendo observado o prazo referido no item "a" já no momento do agendamento eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no momento do requerimento do benefício.
Ressalto, todavia, a apresentação do laudo médico particular não elide a necessidade do beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data agendada pela autarquia.
Pelo descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito negado, a ser executado nestes autos."
O pedido foi julgado procedente, confirmando a decisão antecipatória.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para fixar o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, atendidos os demais pressupostos para a sua concessão.
No caso, presentes as mesmas condições fáticas, não há razão para deixar de tomar como fundamento à presente decisão liminar, os mesmos esposados na decisão proferida no âmbito da referida ação civil pública, eis que rigorosamente se está a postular a proteção de direito de mesma natureza, qual seja, o direito social à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao impetrado que submeta o impetrante à realização de perícia médica no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar a intimação da presente decisão."
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar.
No caso, a fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
Nestes termos, a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001075-12.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50010751220164047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | PAULO ANDRE SIMICI |
ADVOGADO | : | RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1303, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847194v1 e, se solicitado, do código CRC F2674A08. | |
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