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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5003694-85.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada. (TRF4 5003694-85.2016.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003694-85.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ELIAS COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777707v4 e, se solicitado, do código CRC A6C1890.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003694-85.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ELIAS COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial para que o INSS assegure o direito de realizar imediatamente a perícia médica. Aduz ter postulado a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em 18/11/2015, sendo que até o momento da impetração não ouve resposta.
O pedido liminar foi deferido.

Instada para apresentar informações, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem aproveitamento.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada profira decisão e efetue a imediata realização de perícia médica referente a pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (NB 31/6053092499).

Sem honorários (Lei nº 12.016/09).

Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 8.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Oportunamente, arquive-se.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Substituto André Luis Charan, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem assim se manifestado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0022973-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UFSC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI nº 9.784/99. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 2. Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável. (TRF4 5026929-76.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015).
Cabe ao INSS decidir o requerimento administrativo em prazo razoável.
Ademais, a perícia administrativa também deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003743-53.2012.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 16/08/2013)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. Tanto para a concessão quanto para a cessação de auxílio-doença é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 3. O agendamento de perícia para data futura excessiva após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000179-36.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24/05/2013)
Do inteiro teor deste último acórdão impende ressaltar:
(...) Em que pese o notório sobrecarregamento das tarefas atinentes à autarquia e a correlata precariedade do contingente de servidores para fazer frente a essa demanda, o direito da parte autora de ter realizada a perícia médica necessária em tempo razoável não pode ser violado.
Há de prevalecer o Princípio da Eficiência (CF/88, art. 37, caput) consagrador da presteza com que deve se haver a Administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados-contribuintes.
Hely Lopes Meirelles define a eficiência como o princípio "... que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração ...".
O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação a) à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados; como também em relação b) ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública; e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
Dessa forma, temos que o princípio não abrange apenas o servidor público, mas também a administração pública, que deve atentar para uma boa administração, tornando o aparelho estatal menos burocrático e mais atualizado aos padrões modernos, porém, sem prejuízo da sociedade.
A eficiência na administração pública passou a ser imperativa.
Por outro lado, a Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (Lei nº 8.213/91, art. 59) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (id, art. 25, inciso I; e art. 26, inciso II).
Logo, a concessão dos benefícios previdenciários que dependem da avaliação da incapacidade ou invalidez, não pode ser obstada pela inadequação dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária.
Tem-se que a realização das perícias necessárias à análise de benefícios deve ocorrer em período razoável, qual seja, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento; frise-se que os benefícios possuem notório caráter alimentar, eis que a incapacidade laboral impossibilita que o segurado obtenha seu sustento.(...)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que seja determinado a designação de perícia administrativa em prazo razoável.
A determinação do pagamento do benefício depende do resultado da perícia a ser fixada (com a análise dos pressupostos legais a serem analisados pelo INSS).
Como constou nos julgados acima indicados a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Ademais, esta é a redação do art. 49 da Lei 9784/99.
No caso dos autos, caracterizado o excesso de prazo, pois suplantado o prazo legal de trinta dias. O documento do evento 1, OUT2 comprova a entrada do requerimento, com recebimento pelo INSS em 18.11.2015.
A DCB é datada de 05.02.2016, considerando que já transcorridos 20 (vinte) dias da DCB sem análise do pedido, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão, para que o INSS profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada profira decisão e efetue a imediata realização de perícia médica referente a pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (NB 31/6053092499), no prazo de 10 (dez) dias.
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
No caso, a fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
Nestes termos, a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003694-85.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50036948520164047208
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
ELIAS COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1301, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847192v1 e, se solicitado, do código CRC A5F7BB5C.
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Data e Hora: 22/02/2017 22:42




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