REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007284-70.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE JAQUELINE KRUGER |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779729v4 e, se solicitado, do código CRC 5CB56C84. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007284-70.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial para que o INSS efetue o pagamento de auxílio-doença até o resultado da perícia. Sustenta ter sido concedido auxílio-doença desde 06/04/2015 até 11/04/2016. Refere que, por acreditar que seu quadro clínico não apresentava melhoras substanciais, solicitou a manutenção do pagamento do benefício até a realização de nova perícia. Ocorre que seu pedido não pode ser agendado porque, segundo informado pelo INSS, deveria aguardar mais 30 dias, o tempo necessário para o sistema liberar o comando para a realização de nova perícia.
O pedido de liminar foi deferido.
A autoridade coatora prestou as informações, limitando-se a indicar a implantação do benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Entidade impetrada isenta de custas, devendo, contudo, reembolsar as adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame necessário e, caso conhecido, por seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Fundamentação
A decisão liminar (ev. 3) bem resolveu a questão, nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014) - grifei.
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A parte impetrante afirma que no dia 07/05/2016, ou seja, pouco após a DCB (11/04/2016) formulou pedido de reconsideração do benefício.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de reconsideração do benefício on line em 07/05/2016 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: "motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR" (evento 1, OUT2, p.7) impedindo a impetrante de requerer regularmente a reconsideração via internet dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício.
Relata na inicial ter se dirigido à agência do INSS, onde foi informada da necessidade de aguardar 30 (trinta) dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Consoante informação constante do site do INSS (evento 1, OUT2, p.7), o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido, se o segurado tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação (que flui a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício).
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, impedindo a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar, reclamado por pessoa que se diz ainda incapaz ao labor quando do requerimento de prorrogação.
Assim, nada havendo que inspire mudança de orientação, a liminar deve ser confirmada.
No caso, a fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
Nestes termos, a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007284-70.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50072847020164047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE JAQUELINE KRUGER |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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