REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045636-33.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | EVA REGINA VERCH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | RENAN RITTER |
: | DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ | |
PARTE AUTORA | : | MIRIANE VERCH MARQUES (Curador) |
ADVOGADO | : | DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405410v9 e, se solicitado, do código CRC 2C6F5B4F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045636-33.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | EVA REGINA VERCH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | RENAN RITTER |
: | DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ | |
PARTE AUTORA | : | MIRIANE VERCH MARQUES (Curador) |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário."
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende obter, liminar e definitivamente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o agendamento e realização urgente de perícia médica, com a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença que lhe foi deferido na via administrativa.
Alega, em síntese, que se encontra em gozo de auxílio-doença a cargo do RGPS, tendo requerido, em razão da progressão da moléstia incapacitante que a acomete, a conversão da referida benesse em aposentadoria por invalidez, tendo a perícia médica respectiva sido inicialmente agendada para a data de 06-06-2016. Ocorre que, em razão de sua impossibilidade de locomover-se, pleiteou o cancelamento da perícia designada para a realização de exame técnico domiciliar, o que restou indeferido pela autarquia previdenciária, inclusive com o cancelamento posterior do benefício temporário.
(...)
'2. Prazo para a marcação da perícia administrativa no requerimento de benefício por incapacidade
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos pertinentes a benefício por incapacidade merecem tramitação mais célere, até mesmo em cumprimento à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Confira-se a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para mais de dois meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005704-41.2012.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 06/12/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5004655-89.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, juntado aos autos em 09/08/2012)
Em sede de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União na 17a Vara Federal de Porto Alegre, a sentença prolatada pelo Juiz Bruno Brum Ribas reconheceu que 45 dias é o prazo máximo para a realização da perícia, aplicando-se analogicamente o § 5º do artigo 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008. Se ultrapassado esse marco, a consequência é o deferimento do benefício, desde que observadas algumas condições. Confira-se a ementa do acórdão do TRF da 4a Região, da lavra do Des. Federal Celso Kipper, que confirmou a sentença:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável. 2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados. 3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado. 4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). 5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. 8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade. 9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte.10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2013, negritou-se)
Esse precedente ainda não transitou em julgado, mas tem plena eficácia no momento, pois os recursos extraordinários não suspendem a execução do julgado, ademais foi mantida a medida liminar deferida em agravo de instrumento no mesmo sentido.
Retornando ao caso em tela, como o requerimento de perícia foi realizado em 26/10/2005 e estava agendada, originalmente, para 06/06/2016, tendo sido cancelada a pedido da impetrante, em 03/06/2016, para que seja feita no seu domicílio, naquela ocasião o prazo de 45 dias já estava ultrapassado.
De qualquer forma, o auxílio-doença já foi reativada pelo INSS, tendo sido restabelecidos os pagamentos, inclusive as parcelas vencidas desde a cessação (Evento 34, PROCADM1, pp. 53/54), pelo que continua pendente, ainda, apenas a realização da perícia."
De fato. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045636-33.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50456363320164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | EVA REGINA VERCH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | RENAN RITTER |
: | DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ | |
PARTE AUTORA | : | MIRIANE VERCH MARQUES (Curador) |
ADVOGADO | : | DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424127v1 e, se solicitado, do código CRC BBDA2D5D. | |
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Data e Hora: | 13/06/2018 13:29 |