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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5018831-72.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018831-72.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: ZELIA BEATRIZ FELICIO ROMERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em Mandado de Segurança (na vigência do CPC/2015), contendo o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).

Custas pelo pólo passivo, que deu causa ao ajuizamento, mas sem ressarcimento pois não foram adiantadas em face da gratuidade da justiça à parte impetrante, salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009."

Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

"(...)

A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado o restabelecimento do seu auxílio doença até que seja agendada nova perícia pelo INSS.

Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão:

1. Trata-se de mandado de segurança que visa à ordem ao impetrado para que restabeleça o benefício de auxílio-doença 550.890.446-4 até que seja agendada ou realizada nova perícia pelo INSS. A impetrante informou que não recebeu qualquer informação da eventual cessação de seu benefício.

Notificada, a autoridade informou que foi remetida carta para o endereço cadastrado, sem êxito, razão porque foi procedida convocação por edital, não tendo a segurada entrado em contato telefônico com o número 135 para agendar a perícia. Aduziu que é dever da segurada manter atualizado seu cadastro junto à Previdência.

Decido.

2. A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Da análise do processo, verifico que a impetrante teve o auxílio-doença n° 550.890.446-4 concedido desde 10/04/2012 por força de decisão judicial (processo nº 5038298-47.2012.4.04.7100). Tal benefício foi cessado em 31/08/2017 sem que a segurada fosse submetida à avaliação médica pericial para constatação de eventual recuperação da capacidade laborativa.

A autarquia informa que a segurada ou informou endereço errado ou mudou de endereço ou, ainda, recebeu a convocação por carta mas não agendou pelo telefone, razão pela qual sua intimação para nova perícia se deu por edital. A corroborar sua alegação, limitou-se a juntar uma cópia da informação prestada pela equipe do PRBI - Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, no qual consta um número de objeto correspondente à carta que teria sido remetida à impetrante (JS773774779BR).

Ocorre que, em consulta ao site dos Correios, não é possível sequer rastrear a carta supostamente enviada por esse código. Ademais, o impetrado não prestou informações precisas sobre a efetiva comunicação da segurada, limitando-se a fazer ilações sobre o não recebimento da carta pela autora.

Não se desconhecem as alterações promovidas na Lei de Benefícios a partir da Lei nº 13.457/2017 quanto ao ônus dos segurados de requerer a prorrogação dos benefícios de auxílio-doença. Contudo, o procedimento adotado pelo INSS no caso em tela não atende aos preceitos concernentes ao processo administrativo, mais precisamente àqueles previstos no artigo 26 da Lei nº 9.784/99, pois não restou demonstrada a efetiva tentativa de comunicação pessoal da segurada sobre a necessidade de agendamento de perícia de reavaliação antes da intimação editalícia.

Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito da impetrante, e vislumbrado ainda o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao impetrado que restabeleça o auxílio-doença n° 550.890.446-4 pelo menos até a realização do exame médico-pericial a ser agendado pelo INSS.

Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida em 10 dias.

3. Após, intime-se o Ministério Público Federal e, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença.

Assim, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.(...)"

De fato. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000853484v2 e do código CRC 94f470da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:11


5018831-72.2018.4.04.7100
40000853484.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018831-72.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: ZELIA BEATRIZ FELICIO ROMERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000853485v3 e do código CRC 20ee9fb2.Informações adicionais da assinatura:
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5018831-72.2018.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5018831-72.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ZELIA BEATRIZ FELICIO ROMERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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