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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5004244-91.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004244-91.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: CLEMIR LUIS DALL AGNOL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE COITINHO ABRAHAO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Erechim (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em Mandado de Segurança (na vigência do CPC/2015), contendo o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, concedo a segurança, determinando à autoridade impetrada que, em 15 dias, restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/522.426.796-6 da parte impetrante, a ser mantido até a realização da perícia médica na via administrativa ou a sua ausência a esse ato, após a regular convocação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sem custas, porque o impetrante é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei n.º 12.016/2009).

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF4 (art. 1.010 do CPC).

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

"O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No presente caso, constato a existência de direito líquido e certo do impetrante.

Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido nos autos do processo nº 2006.71.17.003686-3 (evento 1, PROCADM7), uma vez que a perícia judicial realizada concluiu que o autor era portador de artrose coluna lombar e hérnia de disco lombar, estando incapaz de forma definitiva para desempenhar atividades que exigissem esforço físico.

O benefício foi cessado em 30/04/2018, porque o autor não atendeu ao chamado do INSS para agendar exame pericial de revisão. O autor alega que não recebeu qualquer correspondência da autarquia determinando a marcação de nova perícia.

O órgão administrativo tem o dever de proceder à revisão periódica da persistência do quadro incapacitante dos segurados e beneficiários, conforme os artigos 101 da Lei n° 8.213/1991 (LBPS) e 71 da Lei 8.212/1991, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Desde 2016, o INSS tem implementado medidas a fim de reduzir a despesa da previdência social. Nesse contexto, no ponto que interessa ao processo, foi publicada a Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016, mas que teve seu prazo de vigência encerrado em 04/11/2016, vindo a ser editada a Medida Provisória n° 767, de 06/01/2017, que culminou sendo convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/2017, processando as seguintes alterações na LBPS, atualmente em vigor:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 4° O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Além disso, a Lei n° 13.457/2017 instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, sendo que, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporia, entre outros temas, sobre a forma de realização de mutirão das perícias médicas e os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Com o reforço dessa base normativa, a autarquia tem procedido à convocação de segurados para que se submetam a novas perícias médicas.

Logo, a suspensão do benefício, após reavaliação médica do titular, constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência.

Tal reavaliação, contudo, deve ser realizada em observância dos preceitos aplicáveis ao processo administrativo, sendo notória a necessidade de prévia comunicação dos beneficiários do agendamento dos exames periciais, segundo a disciplina no artigo 26 da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Nesse sentido, não deve ser acolhida a tese reiteradamente deduzida de que a Lei nº 9.784/1999 não prevê a intimação ou notificação pela via editalícia, mediante publicação na imprensa. Primeiro, pelo simples fato de que o edital se enquadra justamente na última hipótese aventada no § 3º do artigo 26, qual seja, "outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado", sendo admissível sua utilização após a tentativa pela via postal ou telegrama sem sucesso na localização. Segundo, porque o próprio § 4º autoriza a publicação oficial àqueles interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, sendo certo que não se referiu expressamente aos não-localizados, o que é despiciendo ante à regra geral no parágrafo imediatamente anterior.

Contrariamente, ocorre afronta ao contraditório e à ampla defesa na hipótese em que a intimação por edital for utilizada pela autarquia de modo preferencial e substitutivo à intimação postal, primeira opção do legislador. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, (...). 2. Não tendo a impetrante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, bem como não sendo o edital a forma adequada de convocação para a realização de perícia revisional, o restabelecimento do benefício é medida impositiva. (TRF4, AC 5008163-40.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

No caso em tela, a autoridade impetrada não anexou aos autos o comprovante da comunicação alegadamente expedida ao impetrante, na qual constasse a negativa de entrega da ECT, tendo se limitado a referir número de registro inexistente e apresentado o edital respectivo, que seria o meio hábil à convocação apenas se frustradas as tentativas de comunicação por via postal.

Uma vez que a autarquia não demonstrou a falta de êxito na referida convocação, o edital parece ter sido utilizado sem a prévia tentativa de comunicação via postal, configurando irregularidade procedimental.

Via de consequência, deve ser determinado, anteriormente à futura análise pelos peritos oficiais, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez."

De fato. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, considerando que não restou comprovada a convocação do impetrante via postal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991429v4 e do código CRC 0e278d47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5004244-91.2018.4.04.7117
40000991429.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004244-91.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: CLEMIR LUIS DALL AGNOL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE COITINHO ABRAHAO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Erechim (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991430v4 e do código CRC d629a727.Informações adicionais da assinatura:
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5004244-91.2018.4.04.7117
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5004244-91.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CLEMIR LUIS DALL AGNOL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE COITINHO ABRAHAO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Erechim (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 1056, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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