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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABE...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5067459-29.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067459-29.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DORNELES MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

PARTE RÉ: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em Mandado de Segurança (na vigência do CPC/2015), contendo o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

A parte impetrada é isenta do recolhimento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença sujeita ao reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

"Não havendo motivo para alteração da decisão do evento 43, inclusive mantida pelo TRF4 em sede de agravo de instrumento, reitero seus argumentos:

Ao ensejo da análise do pedido liminar, no evento 10, o encaminhamento processual a ser adotado no presente writ restou evidenciado, observada determinada premissa fática a ser comprovada pela autoridade impetrada. Deveras, restou assim redigido (evento 10, DESPADEC1):

Na forma do artigo 101, caput, da LBPS, o "segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Esse dispositivo, portanto, não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade, assegurando o poder de auto-tutela administrativo.

O parágrafo incluído no artigo 43 da LBPS pelas MPs n. 739/2016 e 767/2017, atual § 4º, com a redação dada pela lei de conversão (Lei n. 13.457/2017), confirma o ponto, verbis:


Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

O cerne do mandamus, entretanto, repousa sob o argumento de que não foram observados o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido feita ao impetrante a notificação de que o benefício seria cancelado, oportunizando-lhe requerer a submissão a nova perícia.

Como se está diante da necessidade de comprovação de fato negativo, é cabível a inversão do ônus probatório a fim de determinar à autoridade impetrada a demonstração de que a impetrante foi regularmente notificada da atuação administrativa.

A notar que, evidenciada a notificação do impetrante, o que se traduz em omissão injustificada da parte autora por ocasião do ajuizamento do writ, será avaliada a possibilidade de litigância de má-fé.

Noutros termos o que ficou assentado é a necessidade de a autoridade impetrada demonstrar cabalmente que houve a devida e adequada comunicação do segurado acerca da realização de exame pericial. Devida por que necessária e adequada enquanto hábil a perfectibilizar o ato de comunicação.

Pois não é o que se sucedeu no caso concreto. Com efeito, limitou-se a autoridade impetrada a carrear aos autos eletrônicos cópia de edital de convocação publicado no Diário Oficial da União, o qual foi elaborado a partir da informação de que os beneficiários nele mencionados não foram localizados por correspondência via Correios (evento 24). Todavia, inexiste a demonstração de que efetivamente foi expedida essa correspondência, pressuposto inequívoco para a comunicação por intermédio de edital. Esta comunicação somente é válida, não obstante seu caráter quase ficcional, na medida em que público assaz restrito acessa o Diário Oficial, após envidados esforços do ente público no sentido de encontrar o segurado.

Destarte, conquanto o propósito da autarquia tenha sido o de cumprir o comando normativo de revisão, de resto por isso mesmo acertado, equivocou-se na validação prática desse proceder por não cumprir com a indispensável e escorreita comunicação do beneficiário.

O contexto dos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento de benefício previdenciário, uma vez que o INSS não conseguiu demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que a impetrante tivesse conhecimento da designação da perícia médica. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, visto que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.

Dessarte, deve ser concedida a segurança pleiteada, ratificando-se a liminar, mantendo-se o benefício de auxílio-doença até que o INSS viabilize a realização de perícia médica para avaliação da impetrante.

Observo que, já tendo havido restabelecimento do evento 37, em caso de ter havido efetiva perícia de reavaliação da demandante, com conclusão pela sua capacidade, fica dispensado novo restabelecimento, já que o efetivo direito ou não ao benefício deverá ser discutido, se for o caso, em demanda própria.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 5294329693) em favor da impetrante até viabilizar, caso ainda não tenha sido feita, a realização de perícia médica para avaliação da segurada."

De fato. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001270827v4 e do código CRC ed3ed5ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:36:14


5067459-29.2017.4.04.7100
40001270827.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067459-29.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DORNELES MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

PARTE RÉ: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001270828v3 e do código CRC 4a00bf9d.Informações adicionais da assinatura:
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5067459-29.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5067459-29.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DORNELES MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

PARTE RÉ: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 391, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:40.

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