
Remessa Necessária Cível Nº 5006200-58.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006200-58.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDSON CARLOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072)
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARIA MARTINS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON CARLOS DA SILVA em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí, pelo qual requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para que a autoridade impetrada efetive o desbloqueio da aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/633.230.749-1, o cadastramento da sua representante legal no processo administrativo e o pagamento dos valores devidos desde a implantação do benefício.
Alegou, em síntese, que: obteve concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, CCON4, DECISÃO/5 e DECISÃO/6), entretanto, apesar da implantação administrativa, houve o bloqueio do pagamento; anexou ao processo administrativo termo de curatela provisória em nome de Claudete Maria Martins da Silva, sua esposa (evento 1, TCURATELA7), a fim de que fosse cadastrada como representante legal e pudesse sacar os valores do benefício, todavia, o pedido ainda não foi apreciado; após diversas tentativas de resolução administrativa do problema, não obteve êxito no restabelecimento do pagamento do benefício, o que traz riscos à sua subsistência, ante o seu caráter alimentar.
O impetrante requereu a gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 16.381,42 e anexou documentos (eventos 1 e 6).
A Secretaria deste Juízo anexou extrato do CNIS, histórico de créditos do benefício e cópias dos processos administrativos através dos quais o impetrante pleiteou o cadastramento de representante legal, a reativação do benefício e o pagamento dos valores não recebidos (eventos 8 e 9).
A decisão do evento 10 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a "[...] reativação do benefício n.º 633.230.749-1 e a reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 461655312, para a análise do pedido de cadastramento de representante legal [...]".
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 16).
A autoridade impetrada informou e comprovou que os requerimentos de reativação do benefício, cadastramento de representante legal e pagamento dos valores não recebidos foram deferidos (eventos 18 e 24).
O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito (evento 27).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar do evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o impetrado restabeleça o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/633.230.749-1, cadastre Claudete Maria Martins da Silva como representante legal do impetrante e efetue o pagamento administrativo dos valores devidos desde o bloqueio do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Isenção legal de custas.
Defiro o ingresso do INSS no feito, o qual deverá ser intimado desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso, deverá ser intimada a parte adversa para contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º que:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei)
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (evento 10):
No caso concreto, verifica-se que ao impetrante foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/02/2018, conforme acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5002975-98.2019.4.04.7208/SC, transitado em julgado em 03/07/2020 (evento 1, DECISAO5/DECISAO6 e 12 daqueles autos).
O INSS implantou a aposentadoria por incapacidade permanente nº 633.230.749-1, com DIB em 07/02/2018 e DCB em 01/04/2021, o qual foi "7-BLOQUEADO PELO CONPAG" (evento 8, CNIS1, seq. 28) em 08/04/2021, em virtude de "NÃO SAQUE C.M. POR MAIS DE 60 DIAS" (evento 9, INFBEN1).
Colhe-se das informações do benefício que a implantação ocorreu em 13/12/2020, mas as parcelas dos meses de 12/2020, de 01/2021 e de 02/2021 não foram pagas e não houve o cadastramento do representante legal (evento 9, INFBEN1).
Conforme protocolo de requerimento n.º 461655312 (evento 8, PROCADM3), em 04/01/2021, o impetrante postulou o cadastramento da representante legal no benefício n.º 633.230.749-1, tendo anexado termo de curadoria provisória em nome de CLAUDETE MARIA MARTINS DA SILVA. Entretanto, em 21/04/2021, o INSS proferiu despacho no seguinte sentido:
Assim, em 24/01/2021, o impetrante protocolou os requerimentos n.º 907136901, n.º 973829941 e n.º 1021116039, para solicitar o cadastramento da representante legal, a reativação do benefício e o pagamento de benefício não recebido (evento 8, PROCADM2, PROCADM4 e PROCADM5), estando todos atualmente pendentes de análise.
Nesse contexto, verifica-se, de plano, que competia ao INSS realizar o cadastramento da representante legal, a fim de oportunizar o saque dos valores do benefício. Ocorre que, apesar de o impetrante ter requerido o cadastramento em 04/01/2021, ou seja, menos de um mês após a implantação administrativa, o INSS efetuou o bloqueio do benefício, em 04/2021, pelo fundamento de não ter havido o saque por mais de sessenta dias.
Ora, se o levantamento dos valores dependia do cadastramento de representante legal, o qual estava pendente de análise pelo INSS, não havia como ser efetuado o saque dos valores pelo impetrante, considerando ser civilmente incapaz (evento 1, TCURATELA7).
Destarte, ao que tudo indica, houve irregularidade no bloqueio do benefício pelo INSS.
Logo, entendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a reativação do benefício n.º 633.230.749-1 e a reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 461655312, para a análise do pedido de cadastramento de representante legal, nos termos do requerimento administrativo (evento 8, PROCADM3), no prazo de 10 (dez) dias.
(grifos nossos e no original)
Inexistem nos autos elementos aptos a contrariar as conclusões acima, porquanto persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
Em suas informações, a autoridade impetrada comprovou: que a aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/633.230.749-1 está ativa e que o seu pagamento foi restabelecido (evento 18, INFBEN2); que Claudete Maria Martins da Silva foi cadastrada como representante legal do impetrante para fins de recebimento do benefício (evento 18, COMP3); bem como que foram gerados complementos positivos para pagamento administrativo de todos os valores não recebidos de 01/12/2020 a 31/06/2021, os quais já estão disponíveis para saque na instituição bancária cadastrada pelo impetrante (evento 24, DETCRED3).
Os documentos e informações apresentados pela autoridade impetrada não indicam os motivos pelos quais o pagamento do benefício foi bloqueado, mesmo havendo requerimento de cadastramento da representante legal pendente de análise desde 04/01/2021, tampouco justificou a conclusão do requerimento nº 461655312 sem cadastramento da representante legal indicada, de modo que restou confirmada a ilegalidade da suspensão do pagamento efetivada pela autoridade impetrada.
Presente, portanto, o alegado direito líquido e certo da parte impetrante, cabível a confirmação da decisão liminar e o deferimento dos pedidos formulados na exordial.
Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos que justifiquem modificar o entendimento exarado pelo primeiro grau.
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante teve reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade por decisão judicial transitada em julgado em 03/07/2020, com DIB em 07/02/2018 (autos da origem, evento 1, DECISAO5 e DECISÃO6).
Embora o INSS houvesse implantado o benefício em 13/12/2020, as parcelas de dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021 foram bloqueadas por suposto "não saque por mais de 60 dias".
Contudo, conforme demonstrado nos autos, foi requerido o cadastramento do representante legal logo após a implantação e o pedido ficou pendente de análise pelo INSS. Em razão disso, não havia sido possível efetuar o saque, uma vez que o beneficiário é civilmente incapaz e o representante legal não estava devidamente cadastrado. Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido foi exclusiva do INSS, diante de sua omissão em proceder ao cadastramento devido.
Assim, ficou demontrada a ilegalidade do bloqueio levado a efeito pelo INSS, restando justificada a concessão da segurança, a fim de determinar o cadastramento requerido e a liberação dos pagamentos bloqueados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083671v4 e do código CRC 86e131e4.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5006200-58.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006200-58.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDSON CARLOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072)
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARIA MARTINS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. BLOQUEIO INDEVIDO DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL LEGAL. ATO OMISSIVO DO INSS. ILEGALIDADE.
1. Espécie em que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido, por decisão judicial transitada em julgado, a beneficiário civilmente incapaz.
2. Constatado que os saques não foram efetuados por responsabilidade exclusiva do INSS, que omitiu-se no cadastramento do representante legal, embora tal ato houvesse sido tempestivamente requerido, caracteriza-se a ilegalidade do bloqueio dos pagamentos.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o cadastramento do representante legal e a liberação dos pagamentos irregularmente bloqueados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083672v5 e do código CRC 079f78e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5006200-58.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: EDSON CARLOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072)
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARIA MARTINS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 967, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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