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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDAD...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5001119-65.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001119-65.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JACO ERI SEHNEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

RELATÓRIO

JACO ERI SEHNEM impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires postulando provimento jurisdicional que determine seja reconhecido tempo de serviço especial de 18/02/1983 a 10/06/1983, 28/02/1984 a 14/06/1984, 17/04/1985 a 17/08/1985, 1º/07/1987 a 29/07/1991 e de 1º/02/1992 a 28/04/1995, bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29/09/2019.

A sentença, proferida em 27/04/2020, concedeu a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar ao INSS que:

a) reconheça o caráter especial das atividades exercidas pelo impetrante nos períodos de 18/02/1983 a 10/06/1983, 28/02/1984 a 14/06/1984, 17/04/1985 a 17/08/1985, 1º/07/1987 a 29/07/1991 e de 1º/02/1992 a 28/04/1995;

b) implante, em favor da Parte Autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.292.003-9) na DER de 29/09/2019;

c) pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde 02/03/2020 (data da impetração), as quais deverão ser corrigidas monetariamente conforme fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Havendo recurso(s), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada a Autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (evento 21) alegando, inicialmente, inadequação da via eleita, não só pela ausência dos requisitos necessários à caracterização do direito líquido e certo, mas também pela indisfarçável necessidade de dilação probatória no caso presente. Aduz que a atividade de padeiro não pode ser considerada especial por ausência de enquadramento legal, aduzindo que a CTPS não seria prova suficiente para a comprovação da especialidade.

Sem contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Adequação da via eleita - desnecessidade de dilação probatória

Os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, havendo, dessa forma, prova pré-constituída, não havendo a necessidade de dilação probatória.

Do caso concreto

A sentença concedeu a segurança postulada com fulcro nos seguintes fundamentos, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

No mandado de segurança, exige-se que a prova dos seus fundamentos de fato venha de pronto, com a inicial, de modo a se demonstrar a existência do alegado direito líquido e certo.

Sem essa prova, não pode o juiz, ainda que acolhendo a tese de direito proposta pelo impetrante, deferir a ordem, pois esta pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos fáticos daquela tese de direito.

No caso, para os períodos laborados junto à empresa Fumossul SA / Universal Leaf Tabacos Ltda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT são provas suficientes para comprovar o exercício de atividade especial se estiverem corretamente preenchidos/elaborados por profissionais legalmente habilitados.

Já para os lapsos trabalhados junto à Panificadora Schuh Ltda, a CTPS com a anotação dos referidos vínculos laborais, onde consta que o requerente exerceu a atividade de padeiro, se mostra suficiente para conclusão acerca da especialidade ou não, tendo em vista que passível de enquadramento por categoria profissional.

Nesse limite, consubstancia prova pré-constituída do direito líquido e certo, e viabiliza a impetração de mandado de segurança.

De outro norte, eventuais inconsistências nos documentos, demandando esclarecimentos adicionais, afastam a necessária demonstração de plano dos fatos, tornando imprópria a via mandamental, que não permite dilação probatória.

Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

Períodos de 18/02/1983 a 10/06/1983, 28/02/1984 a 14/06/1984 e de 17/04/1985 a 17/08/1985, junto à Fumossul SA / Universal Leaf Tabacos Ltda, no cargo de operário de safra – servente.

O PPP e LTCAT anexados comprovam a exposição habitual da parte autora ao agente nocivo ruído, em níveis superiores ao limite legal, nos períodos de 18/02/1983 a 10/06/1983, 28/02/1984 a 14/06/1984, 17/04/1985 a 17/08/1985 (safra), conforme previsto no Decreto n.º 53.831/64 (Anexo, cód. 1.1.6), Decreto n.º 83.080/79 (Anexo II, cód. 1.1.5) e Decreto n.° 3.048/99 (anexo IV, cód. 2.0.1) o que possibilita o reconhecimento como especial dos períodos.

Períodos de 1º/07/1987 a 29/07/1991 e de 1º/02/1992 a 28/04/1995, junto à Panificadora Schuh Ltda, no cargo de padeiro.

As atividades de padeiro e auxiliar de padeiro são enquadradas como especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/95, por equiparação à profissão de forneiro (Decreto n.° 83.080/79, Quadro Anexo, cód. 2.5.2), tendo em vista a similaridade entre as funções, que exigiam longos períodos de exposição ao calor excessivo.

Neste sentido, cito precedente:

"Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador." (AC 5000132-93.2015.404.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, d.j. 26/06/2018)

Assim, no caso em análise, considerando o cargo anotado na CTPS, considero comprovada a especialidade dos períodos de 1º/07/1987 a 29/07/1991 e de 1º/02/1992 a 28/04/1995, por categoria profissional, nos termos do exposto.

Para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição necessário verificar o tempo de contribuição do impetrante.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:31/10/1966
Sexo:Masculino
DER:29/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)13 anos, 1 meses e 1 dias161
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)14 anos, 0 meses e 13 dias172
Até a DER (29/09/2019)32 anos, 7 meses e 7 dias394

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Atividade especial18/02/198310/06/19830.40
Especial
0 anos, 1 meses e 15 dias0
2Atividade especial28/02/198414/06/19840.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias0
3Atividade especial17/04/198517/08/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias0
4Atividade especial01/07/198729/07/19910.40
Especial
1 anos, 7 meses e 18 dias0
5Atividade especial01/02/199228/04/19950.40
Especial
1 anos, 3 meses e 17 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)16 anos, 4 meses e 22 dias16132 anos, 1 meses e 15 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 4 meses e 4 dias17233 anos, 0 meses e 27 dias-
Até 29/09/2019 (DER)35 anos, 10 meses e 28 dias39452 anos, 10 meses e 28 dias88.8222
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 9 dias

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, em 29/09/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, reunindo o impetrante mais de 35 anos de tempo de contribuição, deve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser concedido

Não sendo o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, somente é possível a execução das parcelas vencidas a partir da impetração:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5004981-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Critérios de apuração das parcelas vencidas

Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:

Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Na mesma oportunidade, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei n.º 9.494/1997, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório. Posteriormente, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos – art. 1.036 e seguintes do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, considerando o fato de a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE ter sido proferida em ação relativa a benefício assistencial (dívida de natureza não-previdenciária), assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, revendo meu posicionamento adotado até o momento, entendo que, a partir de 30/06/2009, as condenações da Fazenda Pública:

- envolvendo benefícios previdenciários, devem ser atualizados pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança (sem capitalização);

- envolvendo benefício assistencial, devem ser atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança (sem capitalização).

Índices negativos decorrentes de deflação

Determino a aplicação de índices de correção negativos, se for o caso, para a atualização dos valores previdenciários pagos em atraso, nos termos das determinações do STJ (REsp 1265580).

Ressalto que padeiro e auxiliar de padeiro possuem como características indissociáveis que esses labores sejam executados em contato com fonte artificial de calor. É notório e da sabedoria popular que o exercício dessa atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longos períodos de exposição ao calor excessivo, o que indubitavelmente provoca uma carga térmica excessiva.

Quanto ao enquadramento por categoria profissional, a função de padeiro/auxiliar de padeiro merece ser reconhecida como especial em virtude da possibilidade de equiparação com a função de forneiro.

Portanto, sem reparos a sentença ora hostilizada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945468v6 e do código CRC 684f41e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:28


5001119-65.2020.4.04.7111
40001945468.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001119-65.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JACO ERI SEHNEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL.

1. O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945469v4 e do código CRC 3c495ca9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:28


5001119-65.2020.4.04.7111
40001945469 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5001119-65.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JACO ERI SEHNEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

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