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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. TRF4. 5002111-17.2020.4.04.7114...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. Em período de pandemia, basta a declaração pessoal do segurado de que não houve saque do FGTS ou PIS/PASEP em seu nome e extrato atualizado até a data do pedido de desistência do benefício, para que seja procedido o seu cancelamento pela autarquia previdenciária. (TRF4 5002111-17.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002111-17.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: HELENA DANIEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário a que se sujeita sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda ao cancelamento do benefício nº 42/190.148.017-5 - aposentadoria por tempo de contribuição.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem todavia emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

VOTO

A sentença merece ser confirmada, conquanto proferida em linha com a jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo dos julgados mencionados.

Por atenção à objetividade, que dispensa a reprodução por outras palavras, do que ja se decidiu, a meu ver, com acerto, é pertinente a transcrição dos fundamentos da respeitável sentença, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer reparo:

Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/88, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano deste.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região confirma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5011899-27.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Com efeito, da análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto, verifica-se a procedência das alegações da Requerente, a qual apresentou documentos suficientes para o cancelamento do benefício.

No ponto, o art. 800 da IN n° 77/2015 do INSS dispõe:

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do 342 segurado;

II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e

IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentar a documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.
(...)

No processo administrativo, o INSS emitiu a seguinte exigência (p. 7 do evento 15):

Desta forma, para dar andamento ao processo 1043098095 solicitamos o envio dos seguintes documentos:

a) Declaração da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do beneficiário (O EXTRATO NÃO BASTA);

b) Declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, caso repassado para o segurado com complementação de renda por empresa convenente;

c) Carta de concessão/memória de cálculo e certidão PIS/PASEP/FGTS (via recebida por meio dos Correios), devendo, na ocasião da apresentação, ser digitalizadas e eliminadas;

d) Declaração de não recebimento de créditos de benefícios (anexo do Memorando-Circular n.º 27 /DIRBEN/INSS, de 24 de julho de 2015)

Nessa senda, a exigência autárquica de apresentação de declaração da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome da segurada, conforme art. 800, § 1°, III, da IN n° 77/2015 do INSS, é desarrazoada, especialmente neste período de pandemia.

O afastamento da exigência de apresentação de certidão assinada pela CEF fica mais evidente neste período de pandemia, em que o próprio INSS acata a eliminação (não mais a entrega) da certidão de PIS/PASEP/FGTS, porque está com as portas fechadas, mas não soluciona a questão dos bancos fechados, tampouco do isolamento/distanciamento social requeridos para diminuição da propagação da doença.

Assim, para comprovar o não saque do FGTS, tenho que basta a declaração pessoal de que não sacou e o extrato atualizado até a data do pedido de desistência. Isso porque sempre haverá a hipótese de o segurado vir a sacar o FGTS no intervalo entre a certidão do Banco (ou entre a emissão do extrato) e a entrega da carta de concessão do INSS (ou a digitalização e eliminação), sendo mais prudente que o INSS aceite essa documentação e informe ao Banco gestor do FGTS/PIS/PASEP que houve desistência da aposentadoria (com o que, se houver saque, haverá a abertura de processo criminal), utilizando, inclusive, os meios tecnológicos para tanto.

Dessa forma, considerando a solicitação de cancelamento do benefício, o não saque dos créditos previdenciários e o não saque do FGTS, conforme extrato, é devida a concessão da segurança pleiteada.

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532639v3 e do código CRC 018a066d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:34


5002111-17.2020.4.04.7114
40002532639.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002111-17.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: HELENA DANIEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. cancelamento de benefício. documentação EXIGIDA. RAZOABILIDADE. PANDEMIA.

Em período de pandemia, basta a declaração pessoal do segurado de que não houve saque do FGTS ou PIS/PASEP em seu nome e extrato atualizado até a data do pedido de desistência do benefício, para que seja procedido o seu cancelamento pela autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532640v4 e do código CRC 9dcd6531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:34


5002111-17.2020.4.04.7114
40002532640 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002111-17.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: HELENA DANIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: chelin carla caumo (OAB RS080519)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

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