
Remessa Necessária Cível Nº 5002100-35.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: MIRIAM SILVEIRA MYLIUS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa ao cancelamento do beneffício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 109.037.234-2 e expedição do respectivo termo de renúncia, de modo a permitir o recebimento de pensão militar, mais vantajosa.
O juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a tutela de urgência que reconheceu o direito da parte impetrante ao cancelamento, e, em consequência, a expedição de termo de renúncia em relação à aposentadoria - NB 109.037.234-2. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Por força de remessa oficial vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Joseane de Fátima Granja bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
A questão restou decidida em face do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Ev. 11), nos seguintes termos:
Examino.
A parte autora titulariza três benefícios: pensão militar por ser filha de general, pensão por morte do RGPS, e aposentadoria por tempo de contribuição - (NB 109.037.234-2).
Relatou que em 25/02/2020 foi-lhe enviado Ofício nº 01 – Aj G, emitido pelo Exército Brasileiro – 19º Batalhão da Infantaria Motorizado, informando-a acerca de indícios de acúmulo irregural de pensão militar com aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte previdenciária, o que seria contrário ao artigo 29 da Lei 3.765/60, tendo em vista a vedação da tríplice cumulação de benefícios.
Segundo ela, o Exército Brasileiro sustenta que, de acordo com o entendimento do STF em (ARE 848.993) é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimento e proventos.
Informa que não sabia da vedação, que recebeu os valores de boa-fé, e que, não obstante, foi intimada para comprovar a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse mantida a pensão militar, que é mais benéfica.
Contudo, o INSS indeferiu o pedido de cancelamento da aposentadoria, alegando tratar-se de benefício irreversível e inacumulável.
Postula, assim, liminarmente, o direito à renúncia ao benefício da aposentadoria, a fim de manter a pensão militar, juntamente com a pensão por morte previdenciária.
Nesse contexto, a presente ação mandamental tem como lide exclusivamente o direito de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição NB 109.037.234-2, com a expedição do termo de renúncia.
Decido:
O artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, invocado pelo INSS para fundamentar a sua defesa, prescreve que:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O próprio dispositivo legal mencionado pelo INSS estabelece que, embora as aposentadorias concedidas pela Previdência Social sejam irreversíveis e irrenunciáveis, tal disposição não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional, como é o caso da autora.
Com efeito, o caso em comento contempla renúncia pura e simples do benefício de aposentadoria, sem a pretensão de novo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Recursal do RS admite a renúncia à aposentadoria concedida pelo RGPS quando tiver por objeto o recebimento de pensão militar mais vantajosa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. [TRF4, Remessa Necessária Cível 5048561-69.2020.404.7000, Turma Regional Sumplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, Data da decisão: 10/08/2021]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA GARANTIR PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida no âmbito do RGPS, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível, para permitir a manutenção de benefício de pensão por morte em regime previdenciário diverso, mais vantajoso. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 2. Recurso improvido. [Recurso Cível 5002407-47.2021.404.71000, Quarta Turma Recursal do RS, Relatora Marina Vasques Duarte, Data da decisão: 05/07/2021]
PELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o dispoto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. [...] [TRF4, Apelação/ Remessa Necessária 5019708-32.2020.404.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, Data da decisão: 19/04/2021]
Assim, comprovado o risco de dano em razão da notificação de suspensão da pensão militar, que é benefício de caráter alimentar recebido pela parte autora, bem como a probabilidade do direito alegado, verificada em cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao que defiro o pedido.
No Ev-30 foi comprovado o cumprimento da tutela deferida.
À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, adoto-o como razões de decidir, conferindo-lhe caráter de definitividade para conceder a segurança pleiteada pela impetrante na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591960v4 e do código CRC c127ebbf.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002100-35.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: MIRIAM SILVEIRA MYLIUS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cancelamento de benefício.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591961v4 e do código CRC 2ab51ba5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002100-35.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: MIRIAM SILVEIRA MYLIUS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA BARBOSA DA COSTA (OAB RS121916)
ADVOGADO(A): SUZANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS113957)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 883, disponibilizada no DE de 29/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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