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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATO LEGÍTIMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, uma vez que restou comprovado que houve recusa por parte do segurado em realizar a reabilitação profissional. (TRF4, AC 5012104-73.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-73.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HENRIQUE MARCELO CRUZ DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por HENRIQUE MARCELO CRUZ DIAS, com pedido de liminar, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 539.236.379-9), concedido no processo judicial nº 5033813-67.2013.4.04.7100, até o término total da reabilitação profissional.

A sentença, proferida em 30/10/2018 (Evento 27), ratificou a decisão liminar e denegou a segurança postulada, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que não se recusou a participar do programa de reabilitação e que teria se manifestado para que a reabilitação fosse feita em local mais próximo. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e da reabilitação profissinal em local de fácil acesso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Caso concreto

A despeito de a parte autora afirmar que em nenhum momento se negou em realizar a reabilitação, a declaração de próprio punho, datada de 23/01/2018 (Evento 16, PROCADM3, página 23) demonstra o contrário, conforme se infere do espelho de tela abaixo:

Destarte, não merece acolhida a irresignação da parte autora, uma vez que o ato de cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença por recusa ao programa de reabilitação profissional é legítimo.

Escorreita, portanto, a sentença que denegou a segurança postulada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001324086v11 e do código CRC 1bc995a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:52:38


5012104-73.2018.4.04.7108
40001324086.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-73.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HENRIQUE MARCELO CRUZ DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cancelamento do AUXÍLIO-DOENÇA em razão da recusa do segurado em participar do programa de reabilitação profissional. ato legítimo da autarquia previdenciária. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, uma vez que restou comprovado que houve recusa por parte do segurado em realizar a reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001324087v3 e do código CRC fe15a585.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:52:38


5012104-73.2018.4.04.7108
40001324087 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5012104-73.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: HENRIQUE MARCELO CRUZ DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 602, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:35.

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