Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRAZ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRAZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há cerceamento de defesa quando a documentação juntada aos autos é acessível a ambas as partes, tendo sido inclusive juntada pelo impetrante com a inicial. O requerimento administrativo de benefício por incapacidade deve ser analisado à luz de perícia médica realizada pelos médicos do INSS, no prazo de 45 dias, conforme IN n. 387, de 13.02.2014. Para a concessão de benefício por incapacidade é imprescindível dilação probatória, não se prestando o mandado de segurança para tal fim. Segurança concedida em parte. (TRF4, AC 5053598-44.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053598-44.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO RICARDO DUARTE PENA
ADVOGADO
:
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRAZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há cerceamento de defesa quando a documentação juntada aos autos é acessível a ambas as partes, tendo sido inclusive juntada pelo impetrante com a inicial.
O requerimento administrativo de benefício por incapacidade deve ser analisado à luz de perícia médica realizada pelos médicos do INSS, no prazo de 45 dias, conforme IN n. 387, de 13.02.2014.
Para a concessão de benefício por incapacidade é imprescindível dilação probatória, não se prestando o mandado de segurança para tal fim.
Segurança concedida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985654v18 e, se solicitado, do código CRC FC920F2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053598-44.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO RICARDO DUARTE PENA
ADVOGADO
:
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ordem para que a autoridade coatora realize perícia médica administrativa e dê prosseguimento ao processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, formulado em 27-04-2015, concedendo-se provisoriamente o benefício pretendido. Alegou o impetrante que em 27-04-2015 realizou pedido de aposentadoria por invalidez, instruído com toda a documentação comprobatória de sua incapacidade, tendo a APS de Guaíba agendado perícia médica para a data de 13-05-2015. Ao comparecer na data acertada, foi informado de que sua perícia não seria realizada, devendo aguardar a designação de nova data, tendo transcorrido, até o ajuizamento desta ação, 104 dias sem manifestação do INSS. Relata, ainda, que agendou pelo 135 da Previdência atendimento para buscar informações, tendo sido marcada a data de 25-08-2015, não realizado em face da ocorrência de greve.
O juízo singular, em sentença publicada em 10-05-2016, denegou a segurança.
O impetrante, em seu apelo, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do procurador acerca do documento aportado aos autos no evento 33 (extrato do CNIS). No mérito, repisou as razões da inicial, alegando restar documentalmente provado que compareceu à perícia em 13-05-2015 pelo extrato do CNIS solicitado no referido dia. Afirma que não teve ciência de "carta de exigências", nem há qualquer ciência sua ou de seu advogado no processo administrativo.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de que, não comprovada a qualidade de segurado do requerente, não é possível o deferimento do benefício, mas apenas a determinação para que a Autarquia agende perícia dentro do prazo de 45 dias, devendo ser parcialmente provido o apelo.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
O autor alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do procurador acerca do documento aportado aos autos no evento 33.
Referido evento trouxe aos autos extrato do CNIS juntado pelo requerido, datado de 06-05-2016, o qual em pouco se diferencia do acostado pelo requerente no evento 1 - CNIS3, datado de 13-05-2015.
Como se observa, trata-se de documento acessível a ambas as partes, não se podendo acatar a tese de cerceamento de defesa sustentada pelo recorrente.
Mérito
O impetrado não nega que o requerente tenha tido exame pericial marcado para o dia 13-05-2015, relativo a pedido de benefício previdenciário feito em 27-04-2015. Diz que, conforme documento juntado no evento 19 - PROCADM3, fl. 06, o indeferimento do benefício, ocorrido em 12-06-2015, deu-se pelo não comparecimento do requerente para concluir exame pericial.
Todavia, o INSS não trouxe aos autos comprovantes de que o demandante tenha sido efetivamente periciado na data agendada, nem de que tenha sido informado da necessidade de apresentar documentos complementares para o perito do INSS em prazo de 30 dias.
A carta do evento 19 - procadm3 - fl. 105, não contém registro de recebimento pelo segurado, não se podendo invocá-la como prova da solicitação de informações ao médico assistente.
Nesses termos, é devida a realização de perícia pela autarquia previdenciária, já que não restou comprovada a alegação do INSS de que essa teria sido efetivada. Inclusive, cabe citar Instrução Normativa do próprio INSS, de n. 387, de 13.02.2014, na qual estipula o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).
Por fim, no que diz com o pedido de implantação provisória do benefício, inviável seu atendimento, pois a prova da incapacidade demanda dilação probatória, o que destoa do meio escolhido pelo requerente - mandado de segurança.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Nesse sentido, deve ser parcialmente concedida a segurança para o fim específico de determinar a realização de perícia no impetrante no prazo de 45 dias a contar da publicação deste julgamento.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985653v15 e, se solicitado, do código CRC D0F4BE73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053598-44.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50535984420154047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANTONIO RICARDO DUARTE PENA
ADVOGADO
:
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034042v1 e, se solicitado, do código CRC BB3CBFE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 18:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora