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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:55

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º). 4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar o pedido com suas especificações. No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados. 5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5016138-76.2022.4.04.7003, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016138-76.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando "(i) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar que a autoridade coatora proceda ao estabelecimento da aposentadoria por idade urbana NB nº 205.413.992-5 em favor da impetrante; (ii) que a Impetrada promova a contagem do tempo de contribuição e carência considerando os períodos que estão no CNIS, excluindo os períodos de 01/04/1985 a 30/05/1985, 20/11/1986 a 19/04/1989, 01/08/1994 a 31/10/1994 e de 01/11/1994 a 30/06/1995, que já foram averbados junto ao Regime Próprio de Previdência Social da Universidade Estadual de Maringá (Paranaprevidência) e perante a qual já é aposentada; (iii) a contagem de todas as contribuições marcadas com indicativo de extemporaneidade no período de intervalo de 04/2003 a 05/2022 para fins de contagem do tempo de contribuição, carência e cômputo para fins de renda mensal inicial; (iv) que no período de 01/07/1996 a 31/01/2002, em intervalos nos quais não existam contribuições vertidas ao RGPS, que se considere as contribuições vertidas para o RPPS da Prefeitura de Maringá, conforme certidão de tempo de contribuição (CTC) nº 107/2019, emitida em 01/08/2019."

O juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

Sentença não sujeita a reexame necessário (AgRg no AREsp 601881/RJ).

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se, inclusive o MPF.

A impetrante apela, afirmando que "por meio da CTC de nº 14001070.1.01482/21-8, emitida em 14/12/2021 (sentença antecipando os efeitos da tutela ev. 27 - 19/11/2021 autos 5014613.93.2021.4.04.7003), e assinada DIGITALMENTE E DISPONIBILIZADA VIA SISTEMA “MEU INSS”, obteve a autorização para transferir períodos para o RPPS que mantinha na condição de servidora pública junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ." Para a aposentadoria nesse regime, alega que transferiu os períodos de 01/04/1985 a 30/05/1985, 20/11/1986 a 19/04/1989, 01/08/1994 a 31/10/1994, e 01/11/1994 a 30/06/1995, conforme informado pela Universidade Estadual de Maringá, em declaração emitida no dia 23/03/2022. Argumenta que, como a CTC foi emitida via sistema "MEU INSS", ou seja, eletronicamente, não há motivos para a sua devolução. Relata que ao promover a contagem de tempo de contribuição e carência, a impetrada computou apenas o tempo a partir de 01/12/2008, deixando de considerar os períodos anteriores a 30/11/2008, os quais foram objeto de inclusão na referida CTC. Defende que a declaração dos períodos que foram objeto de averbação tem o condão de liberar os demais períodos constantes da CTC. Ressalta que todos os documentos necessários para a análise desse pedido foram apresentados. Assim, requer seja o INSS condenado a computar os períodos anteriores a 01/12/2008, com exceção dos períodos averbados pela Universidade Estadual de Maringá. Quanto aos períodos com anotação de extemporaneidade, contidos no CNIS, informa que não houve manifestação do INSS a respeito, o que impossibilitou a discriminação das competências. Esclarece que as anotações “PREM-EXT” surgiram somente após 04/2003, com o advento da Lei 10.666/2003, a qual passou a obrigar as empresas pagadoras a reterem contribuições previdenciárias das pessoas físicas que lhe prestassem serviços. Conclui, portanto, que essa não é sua responsabilidade. Por fim, quanto aos períodos constantes em CTC da Prefeitura Municipal de Maringá, afirma que "a identificação dos chamados 'buracos' não contributivos é de atribuição da Apelada". Desse modo, requer a reforma da sentença, nos termos requeridos na inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, a sentença apreciou corretamente os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual transcrevo-a, para que faça parte integrante do voto:

2.2.1 - Questão da CTC da UEM

A Impetrante alegou, em suma, que: requereu uma aposentadoria por idade urbana em 28/06/2022 (NB nº 205.413.992-5) que foi indeferida por não cumprimento da carência; que a Impetrada alegou que a CTC nº 14001070-1-01482/21-8, emitida em favor da Universidade Estadual de Maringá havia utilizado todo o período nela contido para fins de averbação junto ao Paranaprevidência; que foi aberto procedimento de exigência para que ela pudesse comprovar os períodos averbados, mas que o INSS entendeu que não ter sido satisfeita a exigência.

Diz que a CTC foi emitida e assinada digitalmente nos autos 5014613-93.2021.4.04.700, que tramitaram perante a 6ª Vara Federal de Maringá, no qual teve reconhecido o direito de transferência de períodos até 30/06/1995.

Afirma que, na sua aposentadoria perante a Universidade Estadual de Maringá, usou os intervalos 01/04/1985 a 30/05/1985 e de 2011/1986 a 19/04/1989, 01/08/1994 a 31/10/1994 e 01/11/1994 a 30/06/1995; que essa transferência de intervalos foi cientificada pela Universidade Estadual de Maringá por meio de uma declaração, juntada no processo administrativo, e que não vê sentido na exigência para apresentação de nova declaração, informando os períodos averbados junto à Universidade.

Ressalta que cumpriu a exigência informando os períodos averbados, mas entende desnecessária a devolução da CTC, pois é um documento eletrõnico, emitido via sistema "Meu INSS". Enfatiza que, mesmo assim, a Impetrada considerou apenas os períodos a partir de 01/12/2008, deixando de considerar os intervalos que constaram na CTC anteriormente emitida e não utilizados perante o RPPS.

Pois bem.

Observo que, nos autos 5014613-93.2021.4.04.7003, com trâmite perante o Juízo Substituto desta Vara Previdenciária, a impetrante pediu uma revisão da CTC que havia sido originalmente emitida pelo INSS para fins de levar para o RPPS da UEM os intervalos de 01/04/1985 a 30/06/1985, 01/06/1987 a 31/08/1987 e de 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/03/1984 a 31/07/1984, 01/04/1984 a 30/11/1984, 20/11/1986 a 12/05/1989, 04/05/1987 a 30/12/1987, 01/08/1994 a 31/10/1994 e de 20/10/1994 a 30/06/1995.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de inclusão dos intervalos 01/04/1985 a 30/06/1985, 01/06/1987 a
31/08/1987 e de 01/12/1988 a 31/12/1988 em CTC e determinou a revisão da CTC n. 14001070.1.01482/21-8 para inclusão dos intervalos de 01/03/1984 a 31/07/1984, 01/04/1984 a 30/11/1984, 20/11/1986 a 12/05/1989, 04/05/1987 a 30/12/1987, 01/08/1994 a 31/10/1994 e de 20/10/1994 a 30/06/1995.

O INSS apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso e à remessa de ofício, tendo os autos transitado em julgado em 22/06/2022.

Em cumprimento de sentença feita naquele processo, o INSS emitiu a CTC revisada e solicitou que a parte autora a imprimisse via aplicativo "Meu INSS".

A CTC revisada nos autos 5014613-93.2021.4.04.7003 destacou os intervalos revisados da seguinte forma (ev.43.3.2):

Em 28/06/2022, ou seja, 6 dias depois do trânsito em julgado dos autos 5014613-93.2021.4.04.7003, a parte impetrante entrou com novo procedimento administrativo, apresentando CTC do Maringá Previdência (ev.15.2.23), declaração da Prefeitura de Paranavaí (ev.15.2.26) e declaração da UEM de que teria sido aposentada em 14/03/2022 perante o Regime Próprio do Estado do Paraná, e que nesta aposentadoria teriam sido utilizados os intervalos com contribuições ao RGPS de 01/04/1985 a 30/05/1985, 20/11/1986 a 19/04/1989, 01/08/1994 a 31/10/1994 e de 01/11/1994 a 30/06/1995 (ev.15.2.28). Requereu a concessão da aposentadoria por idade no RGPS com utilização da CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Maringá para preenchimento de "buracos contributivos" com ela, a utilização de salários de contribuição com indicação de extemporaneidade e a oportunização de complementação ou agrupamento de recolhimentos abaixo de um salário mínimo; bem como a reafirmação da DER (ev. 15.2.35).

O INSS, inicialmente, requereu a apresentação do termo de representação (ev. 15.2.58), em seguida fez nova exigência no seguinte sentido (ev. 15.2.64):

-Favor preencher e anexar posteriormente devidamente assinado o documento em anexo Declaração de Recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.

-Tendo em vista emissao de certidão de tempo de contribuição Nº14001070 1 01482/21-8 pelo INSS para fins utilização RPPS na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA , solicitamos a devoluçao do documento e caso tenha averbado deverá apresentar Declaração se foi utilizada em aposentadoria junto ao RPPS e os periodos utilizados na aposentadoria.

Em cumprimento da exigência, a parte autora anexou a declaração de recebimento de aposentadoria no RPPS da UEM e ponderou que não era possível a devolução da CTC porque ela havia sido emtida eletronicamente (ev.15.2.201).

Na contagem feita administrativamente, constaram apenas períodos a partir de 01/12/2008, ou seja, aqueles que não constavam na CTC da UEM, totalizando um montante de 162 meses ou 13 anos, 5 meses e 28 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade (ev. 15.2.123). No indeferimento administrativo, constou o seguinte (ev. 15.2.2 - sem grifos no original):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência.

2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, conforme fls. 64, com fulcro no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, mas que não foram atendidas até a presente data. Requerente requereu junto ao INSS CTC 14001070 101482/21-8 para aposentadoria junto UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA, todos os periodos no cnis foram averbados e não apresentou Declaração da Universidade dos periodos utilizados junto a aposentadoria no RPPS.

3. Efetuamos exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos não utilizados na aposentadoria no RPPS, conforme fls. 64, com fulcro no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não foram atendidas até a presente data.

4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.

5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.

6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.

7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 64 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como contribuinte individual atingindo um total de 162 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (28/06/2022), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II.

8. Emitimos carta (s) de exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos, conforme fls. 6464, e com fundamento no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não puderam ser trazidas pelo requerente, conforme justificativa apresentada não apresentou Declaração da Universidade dos periodos e recolhimentos (1983 a 11/2008) utilizados ou não junto a aposentadoria no RPPS.

9. Sem mais diligências. Arquive-se.

Em relação às normas citadas na carta de indeferimento tem-se que o art. 19-B do Decreto 3.048/99 prescreve:

Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

A Instrução Normativa 128/2022, por sua vez, no artigo 552 afirma o seguinte:

Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.

§ 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.

A análise administrativa considerou os documentos apresentados de forma incompleta porque foi apresentada apenas a declaração de averbação do tempo efetivamente utilizado na aposentadoria, não fazendo menção aos demais intervalos não utilizados.

É importante deixar consignado que, quando a CTC é emitida, o segurado leva todo o tempo de uma regime para o outro.

Assim, quando a parte autora pediu, pela primeira vez, a emissão da CTC no INSS, ela levou todos os intervalos de RGPS para o RPPS da UEM. Tanto é assim que na CTC que ela mesma apresentou, constante no ev. 1.11, vê-se que se apontou um total de 9.113 dias ou 24 anos, 11 meses e 23 dias, dos quais a UEM só utilizou 4 anos, 7 meses e 23 dias.

O restante dos intervalos, para que possam ser considerados pelo INSS novamente, tem que ser devolvidos ao RGPS.

A declaração deveria ter deixado claro, portanto, qual é o tempo que ainda está à disposição para ser transferido para outro RPPS ou para o RGPS e, neste tocante, a documentação realmente é falha.

E há sentido na exigência porque, uma vez transferidos para o RPPS da UEM, os períodos não aproveitados por aquele regime próprio podem ser transferidos para outros regimes próprios estaduais ou municipais de que eventualmente a parte autora participe.

Dessa forma, a fim de devolver ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), faz-se necessário requerer uma nova revisão da certidão de tempo de contribuição emitida. Este pedido, no entanto, não constou nos requerimentos administrativos feito pela Impetrante.

Ressalta-se que a CTC revisada é documento imprescindível para que se possa utilizar tais intervalos na aposentadoria pretendida nestes processo porque é ela que comprova que estes períodos foram efetivamente devolvidos ao RGPS.

Com efeito, no processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de 30/08/2017, em acórdão ainda pendente de publicação, decidiu que "a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio". O relator, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, evidenciou em seu voto que a legislação vigente não permite a dispensa da Certidão de Tempo de Contribuição ou sequer a substituição por outros documentos, “nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento”. Ainda, segundo o magistrado, o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao Regime Geral de Previdência. “O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a Certidão de Tempo de Contribuição pode permitir”, ressalta."

Assim, ante a ausência da CTC com os intervalos acima delineados, julgo extinto o pedido sem resolução de mérito.

2.2.2 - Contribuições extemporâneas

O autor requer a contagem de todas as contribuições marcadas com indicativo de extemporaneidade no intervalo de 04/2003 a 05/2022 para fins de contagem do tempo de contribuição, carência e cômputo para fins de renda mensal inicial.

Períodos anteriores a 11/2008 não serão analisado porque estão na CTC da UEM e necessitam ser devolvidos ao RGPS para só então se poder discutir a respeito deles.

No intervalo de 12/2008 a 05/2022, o autor não descreveu especificamente quais teriam sido os períodos desconsiderados pelo INSS em virtude de extemporaneidade. Em consulta ao processo administrativo, não se observa nenhuma restrição ao cômputo de períodos em virtude deste fato.

Como se trata de pedido genérico, não é possível o seu acolhimento.

O pleito deve ser extinto também sem resolução de mérito.

2.2.3 - Utilização da CTC de Maringá

O autor requer que, no período de 01/07/1996 a 31/01/2002, em intervalos nos quais não existam contribuições vertidas ao RGPS, se considerem as contribuições vertidas para o RPPS da Prefeitura de Maringá, conforme certidão de tempo de contribuição (CTC) nº 107/2019, emitida em 01/08/2019. Não especifica quais seriam estes, assim denominados por ele, "buracos contributivos".

Neste sentido, observa-se que a parte autora apresentou CTC emitida pelo Maringá Previdência, na qual consta o intervalo de 01/07/1996 a 31/01/2002, no qual contribuiu para o Regime Próprio do referido município, para fins de aproveitamento no RGPS, num total de 1.935 dias ou 5 anos, 3 meses e 17 dias (ev.15.2.23).

Anexou também os decretos de nomeação (ev.15.2.29) e de exoneração do cargo de médica (ev. 15.2.30) e a ficha funcional da Prefeitura Municipal de Maringá (ev.15.2.31).

O indeferimento administrativo não fez referência à CTC e na contagem administrativa o tempo não foi considerado.

Como se trata de período que é concomitante àquele que a parte autora pretende utilizar após a revisão da CTC e como eles não foram indicados especificamente, entendo que é melhor aguardar a regularização da CTC, trazendo novamente os períodos para o RGPS e, só após esta fase, oportunizar à parte autora indicar expressamente quais os intervalos que pretende utilizar em sua aposentação.

Isto porque, aparentemente, nos termos em que o pedido foi elaborado, a postulante talvez ainda pretenda levar parte deste período para outro RPPS do qual eventualmente participe.

O pedido também deve ser extinto sem resolução de mérito.

(...)

Constata-se que, anteriormente ao requerimento do benefício de aposentadoria perante o INSS, havia sido emitida certidão de tempo de contribuição do RGPS para averbação em RPPS.

Acerca da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), dispõe o Decreto nº 3.048/1999:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS consigna o seguinte a respeito da CTC:

Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994.

§ 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.

Em relação à possibilidade de revisão da CTC, outrossim, estabelece a mencionada instrução normativa:

Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

§ 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.

§ 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.

§ 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.

§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.

Art. 518. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

Parágrafo único. Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.

Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.

A disciplina legal e regulamentar acima transcrita visa a resguardar o sistema previdenciário, na medida que impede a contabilização em duplicidade de períodos contributivos em regimes distintos. Portanto, a eventual relativização dos requisitos constantes nesse regramento tem potencial de inviabilizar a efetivação desse objetivo.

Observa-se que a certidão foi assinada e retirada pela autora no formato digital.

Uma vez emitida a CTC, dada a possibilidade de averbação automática pelo órgão gestor do RPPS, eventual cancelamento ou revisão demanda a instauração de procedimento próprio junto ao INSS, conforme a legislação aplicável, a fim de evitar a dupla utilização do período de labor para fins de obtenção de benefício.

Cabia à autora comprovar que devolveu a original da mencionada CTC e/ou realizou as diligências cabíveis para a respectiva baixa junto ao INSS (órgão expedidor), fato que deve ser considerado, uma vez que a referida CTC permanece válida até sua averbação no órgão destinatário ou seu cancelamento pelo emissor (que demanda solicitação expressa do seu requerente).

Assim, o que se observa é que agiu de forma adequada o INSS ao proceder ao somatório de tempo de contribuição descontando o tempo contabilizado na CTC emitida, porquanto não houve requerimento por parte do segurado de cancelamento da certidão ou de sua revisão.

Considerando que o pedido de averbação engloba interregnos constantes da certidão emitida, há falta de interesse processual no ponto, porquanto deveria a autora solicitar previamente a revisão administrativa ou cancelamento da CTC.

Ademais, quanto aos períodos com anotação de extemporaneidade, e contagem recíproca (RPPS da Prefeitura de Maringá), como bem ressaltado na apelação, cabia ao INSS especificar. Portanto, se há alguma ilegalidade verificada, é a ausência de fundamentação administrativa em relação a tais pedidos. Mas, esse não é o objeto na presente ação.

Frise-se, que esses requerimentos foram formulados genericamente na peça preambular, sem indicação precisa dos tempos pretendidos, configurando hipótese de inépcia da inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC.

Dessa forma, diante das razões acima, a sentença deve ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016138-76.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. certidão de tempo de contribuição. REVISÃO. Instrução Normativa nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. extinção do processo sem resolução do mérito.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).

4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.

5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628404v17 e do código CRC 89c4e49e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5016138-76.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

Apelação Cível Nº 5016138-76.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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