Apelação/Remessa Necessária Nº 5003340-40.2019.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003340-40.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA CRISTINA PACHECO MAFRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER WILVERT (OAB SC041862)
ADVOGADO: DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato que indeferiu pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição formulado pela impetrante perante o INSS.
A impetrante aduziu que "requereu a emissão de CTC parcial, com os períodos de contribuições vertidas para o Regime Geral, viabilizando assim sua aposentadoria junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões de Rio do Sule junto ao INSS" e que nesse intervalo de tempo "completou 60 anos de idade e solicitou sua aposentadoria por idade com as contribuições que não seriam utilizadas para emissão de CTC". Relatou que os períodos pleiteados para constar da CTC não foram utlizados para concessão de aposentadoria no Regime Geral. E sustentou que a negativa de emissão de CTC de períodos anteriores à aposentadoria violaria o art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição, e que o § 3º do art. 125 do Decreto n. 3.048/99 não vedaria a emissão de CTC para períodos anteriores a concessão e benefício.
Requereu a concessão de liminar para se determinar a imediata expedição da certidão, que foi indeferida (evento 3).
Intimado, o INSS, mesmo antes de o impetrado prestar informações, disse que sua manifestação era consoante àquelas emanadas pela autoridade impetrada (evento 8).
Notificada, a autoridade impetrada, ao prestar informações, relatou que cumpriu o art. 441, §§ 4º e 7º, da Instrução Normativa n. 77/2015 (evento 10).
O Ministério Público Federal, intimado, registrou não haver razão para que se manifesste sobre o mérito nem para tomar outras medidas (evento 14).
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita em favor da impetrante certidão de tempo de contribuição que contemple os períodos de 10/10/1995 a 30/11/1995, 02/01/1997 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 29/12/2000, para sua utilização em regime próprio de previdência social. O decisum declarou o INSS isento de custas e incabíveis honorários em razão do rito, submetendo o feito à remessa necessária.
O INSS interpôs apelação. Alega que o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Na mesma linha, aduz, dispõem os artigos 433, §3º, e 441, §§4º e 7º, ambos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que permite a emissão de CTC somente para períodos posteriores à data de incío da aposentadoria pelo RGPS, e o cômputo, por um única vez, do tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, vedando a emissão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
Defende, assim, a decisão administrativa que indeferiu a certidão postulada, requerendo a reforma da senteça para que reste improcedente o pedido.
Com contrarrazões da impetrante e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento, vieram os autos para julgamento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir o decisum, que utilizo como razões de decidir, uma vez que acompanho o entendimento adotado e considero seus fundamentos adequados à solução da controvérsia trazida a exame:
Do direito à emissão de certidão de tempo de contribuição em relação a períodos não utilizados para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social
Verifico na p. 22 do processo administrativo atinente ao pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição formulado em 04/04/2019, que a ora impetrante esclareceu que estava a requerer CTC "somente do período de 10/10/1995 a 30/11/1995; 02/01/1997 a 31/01/1999 e; 01/02/1999 a 29/12/2000, uma vez que os demais períodos foram utilizados para concessão de aposentadoria" (evento 1, PROCADM5, p. 22).
No arquivo PROCADM6, p. 16, também do evento 1, observo que a impetrante, para a obtenção da aposentadoria por idade urbana que veio a requerer ao INSS em 26/06/2019, não teve considerados como carência os interregnos mencionados no parágrafo anterior.
Não há dúvida, assim, de que, independentemente de já lhe ter sido concedida aposentadoria pelo RGPS, faz jus à certificação desses outros interregnos para sua utilização em regime próprio de previdência social (o Fundo de Aposentados e Pensionistas de Rio do Sul/SC).
Com efeito, a norma jurídica vigente não veda - pois não há dispositivo legal nesse sentido - a emissão de certidão de tempo de contribuição por parte do INSS ao argumento de que, uma vez concedida aposentadoria pelo RGPS, tal emissão não seria cabível. O que é necessário verificar é se aquele período em relação ao qual está sendo pleiteada a emissão de certidão foi ou não utilizado na aposentadoria do RGPS. E tão natural quanto a impossibilidade de cômputo de algum lapso temporal em mais de um regime é o cabimento da utilização, em outro regime, daqueles interstícios não considerados para a aposentadoria concedida pelo INSS. Aliás, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS - a quem, como registrou a impetrante, o Decreto 3.048/99, em seu art. 130, § 10, autoriza a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
Nesse contexto, incorreu em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade (art. 5º, II, da Constituição) o art. 441, §§ 4º, da Instrução Normativa n. 77/2015, ao dispor que, ao segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
Ao apreciar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. (TRF4 5002482-56.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)
Portanto, o pedido deve ser acolhido.
Frise-se, ainda, que os dispositivos legais e infralegais suscitados pelo INSS em sua apelação não podem servir de fundamento para o indeferimento da certidão postulada. Confira-se:
Lei n.º 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
§ 1º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 2º Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS;
II - conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da LC nº 142, de 2013; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderá optar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituição do RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.
§ 3º A opção pela utilização no RGPS do período averbado automaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal ao órgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilização do mesmo período.
§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 5º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
§ 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS. (...)
Depreende-se da leitura do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 que ele trata de questão distinta da veiculada nos presentes autos, porquanto veda a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, feito este que não é visado pela impetrante, a qual expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
Quanto à Instrução Normativa nº 77/2015, constata-se que seu artigo 433, §3º, desbordou de sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a perídos anteriores.
De outro norte, o artigo 441, §7º, supratranscrito, veda a emissão de CTC de períodos anteriores, remetendo ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que, repita-se, não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.
Ademais, cabe registrar que o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000 permite a emissão de CTC fracionada. Cito:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(...)
Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Neste sentido, colaciono ilustrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO NÃO COMPUTADO EM BENEFÍCIO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. O tempo de serviço sob o regime geral da previdência social que não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime estatutário pode ser objeto de nova certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS (Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 10), incluso para eventual aproveitamento. Precedentes. (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO FRACIONADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.Cabível a expedição de serviço de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.(TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001882914v11 e do código CRC 17d15b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:5
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:44.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003340-40.2019.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003340-40.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA CRISTINA PACHECO MAFRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER WILVERT (OAB SC041862)
ADVOGADO: DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001882915v6 e do código CRC e26703c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:5
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003340-40.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA CRISTINA PACHECO MAFRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER WILVERT (OAB SC041862)
ADVOGADO: DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:44.