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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO NÃO CUMPRIDO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO. CONCE...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO NÃO CUMPRIDO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Hipótese em que ainda não cumprido o acórdão administrativo que determinou o restabelecimento do benefício assistencial a contar da data de sua cessação. 3. Fixado termo inicial do benefício de pensão por morte em data distinta daquela prevista em sentença, depreende-se período em que a parte autora não percebeu o benefício assistencial a ela devido, face à cessação do benefício, promovida pelao INSS, por suposta cumulação indevida de valores. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5079144-91.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079144-91.2021.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079144-91.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JULIA ALMEIDA MOUSQUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 55, APELAÇÃO1) em mandado de segurança impetrado em 08/11/2021, por JULIA ALMEIDA MOUSQUER em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Porto Alegre/RS, com a pretensão de se restabelecer o benefício assistencial (NB 5474255388), conforme decidido em Acordão exarado pela o 2ª CA 5ª JR/12938/2021.

Concedida a liminar pelo juízo de origem (evento 16, DESPADEC1), todavia suspensa face às informações prestadas ao juízo (evento 33, DESPADEC1).

Em 27/10/2022 (evento 47, SENT1), foi proferida sentença com a denegação da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos e denegando a segurança (CPC, art. 487, I).

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas, porque a impetrante é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

A parte impetrante apela, repisando os argumentos da inicial para o deferimento da liminar, afirmando ser devido o restabelecimento do benefício assistencial, no intervalo que depreende sua cessação e o início do pagamento da pensão por morte que lhe foi deferida (31/07/2019 a 12/05/2021).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da parte autora (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema foi exarada no Juízo a quo nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se verifica nos autos do processo nº 50525504020214047100, a demandante recebe benefício de pensão por morte (NB 21/200.869.293-5), com DER em 12/05/2021 e DIB em 21/05/2018.

Logo, considerando que é proibida a cumulação do benefício deferido naqueles autos com o benefício requerido nestes autos, por expressa vedação do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, não há direito ao restabelecimento do benefício assistencial.

Entretanto, tenho que a sentença mereça ser reformada.

Isso por que a pensão por morte deferida à autora fora instituída pelo INSS com data diversa daquela prevista no comando sentencial, de modo a prejudicar intervalo de tempo que a requerente se manteve sem a percepção do benefício assistencial devido.

No caso, após cessação de seu benefício assistencial (NB 88/547.425.538-8,), datada de 31/07/2019, a requerente interpôs recurso administrativo que restou acolhido, nos termos do acórdão exarado que determinou o restabelecimento do benefício cessado, em 19/08/2021, todavia ainda não cumprido pelo INSS.

Após o óbito de seu cônjuge (21/05/2018), a parte autora requereu benefício de pensão por morte (DER em 12/05/2021), que foi reconhecido judicialmente a contar do requerimento administrativo.

Ocorre que, em desconformidade com o comando sentencial, o INSS fixou a data do óbito do instituidor (21/05/2018) como termo inicial do benefício, em detrimento do momento em que intentado o requerimento administrativo (12/05/2021).

Assim, face ao erro cometido pelo INSS, depreende-se que no intervalo de 31/07/2019, data em que cessado o benefício assistencial, a 12/05/2021, data a partir da qual foi devida a pensão por morte, a requerente não percebeu os valores que lhe eram devidos a título de benefício assistencial, face à cessação indevida pela Autarquia Previdenciária, pois nesse momento não havia qualquer cumulação indevida de benefícios.

Por essa razão, deve ser mantido e cumprida a decisão exarada em sede de recurso administrativo, pelo acórdão da 2ª CA 5ª JR/12938/2021, quanto ao restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado em 31/07/2019.

Ressalta-se, todavia, a necessidade de ser descontado do montante devido os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício de pensão por morte (NB 21/200.869.293-5) nesse mesmo período, haja vista a concessão com efeitos retroativos a 21/05/2018.

Desse modo, merece parcial provimento o apelo da parte autora para determinar que o INSS cumpra o acórdão o 2ª CA 5ª JR/12938/2021, quanto ao benefício assistencial (NB 88/547.425.538-8,), com observância do desconto referente aos valores eventualmente pagos à autora a título de pensão por morte (NB 21/200.869.293-5).

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Reforma da sentença que denegou a segurança para determinar ao INSS que cumpra o acórdão 2ª CA 5ª JR/12938/2021, observado os descontos dos valores eventualmente pagos à autora a título de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003835473v16 e do código CRC 56353d41.Informações adicionais da assinatura:
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5079144-91.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079144-91.2021.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079144-91.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JULIA ALMEIDA MOUSQUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO NÃO CUMPRIDO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Hipótese em que ainda não cumprido o acórdão administrativo que determinou o restabelecimento do benefício assistencial a contar da data de sua cessação.

3. Fixado termo inicial do benefício de pensão por morte em data distinta daquela prevista em sentença, depreende-se período em que a parte autora não percebeu o benefício assistencial a ela devido, face à cessação do benefício, promovida pelao INSS, por suposta cumulação indevida de valores.

4. Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003835474v4 e do código CRC 257ff98b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/5/2023, às 14:22:52


5079144-91.2021.4.04.7100
40003835474 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5079144-91.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JULIA ALMEIDA MOUSQUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:14.

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