Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRF4. 5011307-05.2015.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Mantida a decisão recorrida (TRF4 5011307-05.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011307-05.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
AMELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Mantida a decisão recorrida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899334v4 e, se solicitado, do código CRC 562F31A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:25




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011307-05.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
AMELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Amélio Pereira da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS objetivando a determinação à Autarquia de que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
A liminar resultou parcialmente deferida (evento 3).
A autoridade coatora deixou de prestar informações.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante até a decisão final a ser proferida em sede administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.
O impetrante informa que, em última instância administrativa, fora reconhecido seu direito ao benefício objeto do presente mandamus (evento 46).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos a tal manifestação para cassar benefício concedido.
É para tais situações que se fala em "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo, sob pena de violação da segurança jurídica. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Consoante acima estabelecido, no caso em comento não houve a constatação de qualquer ilegalidade a eivar os documentos apresentados pela parte autora ou mesmo a sua conduta. O INSS, em realidade, desconsiderou os períodos sob análise após reinterpretar os documentos juntados.
Ademais, conforme informado pelo impetrante e demonstrado pelos documentos juntados ao evento 46, a Autarquia Previdenciária, em decisão em instância final administrativa, reconheceu a regularidade da concessão do benefício objeto do presente mandamus.
Registro que não há falar na espécie em perda de objeto, pois quando da propositura do mandado de segurança havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da parte impetrante, o qual só restou satisfeito após, inclusive, a sentença.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do impetrante.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantados pela impetrante a esse título.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899332v2 e, se solicitado, do código CRC 121152B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011307-05.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50113070520154047205
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
AMELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977716v1 e, se solicitado, do código CRC 935E1CF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora