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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. TRF4. 5010447-77.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora. (TRF4, AC 5010447-77.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010447-77.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERIO DA COSTA MELLO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Roberio da Costa Mello impetrou, em 08-05-2019, mandado de segurança contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETRÓPOLIS, e do CHEFE DA DIVISÃO DE REVISÃO DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do período de 29-04-1995 a 23-04-2016, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, em 23-04-2016.

Em 23-05-2019 sobreveio sentença em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, considerando que a autoridade coatora possui sede no Rio de Janeiro e em Petrópolis, compete ao Juízo da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro conhecer e julgar a presente ação, motivo por que declinou da competência àquele Juízo.

Apela a parte autora afirmando a existência de precedente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é possível ao segurado optar pela impetração do mandamus no local de seu domicílio, razão pela qual requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Primeiro Grau para processamento e julgamento do mandado de segurança.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em Florianópolis - SC, local onde reside a parte impetrante, em face de ato praticado por autoridade coatora com sede no Rio de Janeiro.

O magistrado a quo declinou da competência ao Juízo da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, entendo que aquele juizo é o competente para conhecer e julgar a presente ação, concluindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 16 da Resolução nº 17/2010-TRF4 (e suas alterações), já que se trata de ação ajuizada em meio eletrônico, o que impede a remessa dos autos ao Juízo competente, que não dispõe da tecnologia adequada ao procedimento.

Segundo o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988, há quatro foros diferentes em que a parte interessada pode ajuizar demanda contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal: (a) local em que for domiciliado o autor, (b) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (c) local onde esteja situada a coisa, ou, (d) no Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor, verbis:

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03-08-2010, DJe de 19-08-2010). Grifei

Em 20-08-2014, o Plenário do STF julgou, em repercussão geral, o RE n. 627.709, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federalpara julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar oacesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedesdas autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal à sautarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a prevalecer a possibilidade de impetração de mandado de segurança no foro federal de domicílio do impetrante:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS. I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).IV - Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13-12-2017, DJe 19-12-2017).

Como se verifica, na repercussão geral julgada pelo Supremo não houve distinção entre ações ordinárias e mandados de segurança, de modo que a decisão deve ser aplicada para qualquer tipo de demanda. Esse é o entendimento da 3ª Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional.
3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (Conflito de Competência n. 5011472-94.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 24-04-2019).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de escolha do juízo prevista no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional.
3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (Conflito de Competência n. 5048019-70.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Juízo Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 27-02-2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE E AQUELE ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. 2. Caso em que, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra Gerente Administrativo do INSS em Canoas, se constata que a parte impetrante reside em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária e que o ato impetrado foi praticado pela APS da capital. 3. É incompetente para processar e julgar a demanda, portanto, o Juízo Federal de Canoas. (Conflito de Competência n. 5047855-08.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27-02-2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (Conflito de Competência n. 5037965-45.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Rel Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 24-0-2018)

Portanto, entendo que deve a sentença ser anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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5010447-77.2019.4.04.7200
40001192719.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010447-77.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERIO DA COSTA MELLO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. competência. foro do domicílio do impetrante. opção.

1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.

2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001192720v3 e do código CRC ae4f8731.Informações adicionais da assinatura:
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5010447-77.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5010447-77.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBERIO DA COSTA MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1204, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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