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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. TRF4. 5014301-11.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora. 3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança. (TRF4, AC 5014301-11.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014301-11.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSALIA MARIA BAUER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – Brasília, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 01-04-2020, sob o n. 323287915.

Em 23-08-2021, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que, considerando que a autoridade coatora possui sede em Brasília - DF, compete ao Juízo daquela Subseção Judiciária conhecer e julgar a presente ação, motivo por que declino da competência àquele Juízo.

Apela a parte autora afirmando a existência de precedentes do STF e da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é possível ao segurado optar pela impetração do mandamus no local de seu domicílio, à sua escolha, razão pela qual requer a reforma da Sentença atacada, para que seja reconhecido o direito do Apelante a ingressar com ação na seção judiciaria mais próximo de seu domicílio, a fim de que seu pleito seja julgado pelo juízo de Florianópolis.

No evento 43, a autoridade impetrada prestou informações, noticiando que o recurso ordinário administrativo foi julgado e na mesma data os autos foram devolvidos ao INSS, para cumprimento da decisão proferida por este CRPS, conforme demonstrado na cópia do andamento processual e Acórdão(anexos 1 e 2).

Em resposta, a impetrante afirma que que o processo ainda não foi finalizado e nem mesmo analisado por completo, requerendo o devido prosseguimento do feito os termos em que requerido (evento 47).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em Florianópolis – SC, local onde reside a parte impetrante, em face de ato praticado por autoridade coatora com sede em Brasília.

O magistrado a quo declinou da competência ao Juízo da Subseção Judiciária de Brasília, entendendo que aquele juízo é o competente para conhecer e julgar a presente ação, concluindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 16 da Resolução nº 17/2010-TRF4 (e suas alterações), já que se trata de ação ajuizada em meio eletrônico, o que impede a remessa dos autos ao Juízo competente, que não dispõe da tecnologia adequada ao procedimento.

Segundo o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988, há quatro foros diferentes em que a parte interessada pode ajuizar demanda contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal: (a) local em que for domiciliado o autor, (b) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (c) local onde esteja situada a coisa, ou, (d) no Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor, verbis:

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03-08-2010, DJe de 19-08-2010). Grifei

Em 20-08-2014, o Plenário do STF julgou, em repercussão geral, o RE n. 627.709, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a prevalecer a possibilidade de impetração de mandado de segurança no foro federal de domicílio do impetrante:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS. I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).IV - Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13-12-2017, DJe 19-12-2017).

Como se verifica, na repercussão geral julgada pelo Supremo não houve distinção entre ações ordinárias e mandados de segurança, de modo que a decisão deve ser aplicada para qualquer tipo de demanda. Esse é o entendimento da Terceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional. 3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (TRF4 5034380-77.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/09/2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA VERSUS SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também para o mandado de segurança (AgInt no CC 148.082, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 19-12-2017). 2. No caso, como o impetrante optou pelo ajuizamento da ação constitucional perante o foro onde possui domicílio, desimporta, para fins de definição da competência para o processamento e julgamento do mandamus, que a autoridade impetrada tenha sede em Município abrangido por outra Subseção Judiciária. 3. Competência do Juízo Suscitado. (TRF4 5024760-41.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional. 3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (TRF4 5011472-94.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de escolha do juízo prevista no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional. 3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (TRF4 5048019-70.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 28/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE E AQUELE ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. 2. Caso em que, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra Gerente Administrativo do INSS em Canoas, se constata que a parte impetrante reside em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária e que o ato impetrado foi praticado pela APS da capital. 3. É incompetente para processar e julgar a demanda, portanto, o Juízo Federal de Canoas. (TRF4 5047855-08.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2019)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas no foro de domicilio do autor, ainda que se trate de mandado de segurança e embora a sede funcional da autoridade esteja situada em outro local. (TRF4 5033215-97.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5037965-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2018)

Portanto, entendo que deve a sentença ser anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014301-11.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSALIA MARIA BAUER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.

2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.

3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090168v2 e do código CRC 24845d60.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:27

5014301-11.2021.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5014301-11.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSALIA MARIA BAUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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