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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO. ART. 130,...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99. 1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada. 2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos. (TRF4 5004091-54.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004091-54.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: MARIA IGNEZ ESTADES BERTELLI (IMPETRANTE)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA IGNEZ ESTADES BERTELLI impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Caxias do Sul, postulando a retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo INSS (protocolo n. 19022030.1.00256/17-6), para efeito de aproveitamento e averbação do período de 21/11/1994 a 28/02/1998 junto àquele Município. Postula, por fim, a revisão da aposentadoria por idade n. 184.909.208-4, em virtude da exclusão do referido interregno.

Narra que, em 28/07/2017, requereu ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para aproveitamento dos períodos de 01/10/1988 a 14/04/ 1989 e de 06/03/1989 a 20/11/1994, no regime próprio do Município de Caxias do Sul. Informa que tal documento foi emitido sob protocolo nº. 19022030.1.00256/17-6. Alega que, em 28/07/2017, ao completar 60 anos, requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana, junto ao INSS, a qual foi concedido. Declina, ainda, que, para tal fim, foi computado pela Autarquia Previdenciária o período de 22 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, excluídos os períodos constantes na CTC, os quais foram aproveitados no regime próprio do Município, porém incluído indevidamente o período de 21/11/1994 a 28/02/1998. Afirma que foi aprovada em concurso público e, nesse período, passou a ser servidora pública municipal, sob o regime estatutário, contribuindo, pois, para o regime próprio. Sustenta que "necessita levar ao serviço público o período acima, pois a Prefeitura utilizou o tempo em questão para contagem de tempo de serviço da melhor aposentadoria a que tem direito a segurada e também para os avanços e gratificações adicionais alcançados no decorrer da carreira, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul." Refere que cumpriu o requisito da carência para o seu benefício de aposentadoria por idade no RGPS, mesmo com a exclusão do período em exame. Pugnou, ainda, pelo deferimento de tutela de urgência, a saber, a imediata revisão do benefício e da sua CTC, a fim de que possa encaminhar o seu pedido de aposentadoria junto ao RPPS.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 10). Em suas razões, sustentou que "períodos concomitantes do RGPS só podem ser usados uma única vez", ou seja, é vedado o cômputo do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário, bem como que o tempo de serviço é uno, não podendo ser fracionado.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 15).

Sobreveio sentença, datada de 05/07/2019, que concedeu, em parte, a segurança postulada, resolvendo o mérito da causa para determinar a autoridade coatora que:

(a) revise o benefício de aposentadoria por idade n. 184.909.208-4, excluindo o período de 21/11/1994 a 28/02/1998 do extrato de tempo de contribuição, com o consequente recálculo da RMI e devolução dos valores excedentes, se for o caso, e (b) indeferir o pedido de tutela antecipada (imediata revisão da sua CTC).

Determinou-se que as custas processuais pagas pela impetrante deverão ser ressarcidas pela União, pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

A sentença foi submetida ao reexame necessário (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões de recurso, o INSS alega que não houve ato ilegal a ser sanado via mandamental, haja vista a ausência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão da impetrante. Sustenta que a segurada "se aposentou no INSS computando os períodos de 21/11/1994 a 28/02/1998 como contribuinte individual junto ao RGPS, desejando, após concessão da aposentadoria, levar o período de empregado junto ao município de para o RPPS, quando períodos concomitantes do RGPS só podem ser usados uma única vez". Refere, ainda, que o pedido de retificação da CTC emitida, bem como o requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por idade não puderam ser atendidos porque expressamente contrários à legislação. Reitera que "os períodos que a impetrante pretende suprimir da CTC já foram computados para obtenção de benefício junto ao RGPS, fato suficiente para inviabilizar sua inclusão para fins previdenciários junto ao RPPS" (evento 25). Requer a reforma integral da sentença, haja vista que não se admite que o tempo de serviço, já utilizado para a concessão de aposentadoria num regime previdenciário, seja novamente computado para fins de concessão de aposentadoria em outro regime oficial.

De sua vez, a impetrante recorre alegando que:

(a) a revisão da certidão é de suma importância porque a recorrente exercia cargo em comissão de médica pediatra sob o regime jurídico estatutário, com contribuição previdenciária para o Regime Geral do INSS;

(b) necessita levar ao serviço público esse intervalo de 21/11/1994 a 28/02/1998, pois a Prefeitura utilizou o tempo em questão para contagem de tempo de serviço da melhor aposentadoria a que tem direito a segurada e também para os avanços e gratificações adicionais alcançados no decorrer da carreira, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, acostada ao processo;

(c) o referido período foi computado na aposentadoria por idade urbana, requerimento nº 184.909.208-4, com DER em 31/10/2017. Porém, a ora recorrente atingiu mais de 22 anos de tempo de contribuição, ou seja, superior ao requisito de 15 anos necessários, razão pela qual torna-se excedente e pode ser retirado;

(d) o erro da Administração Pública poderia ter sido evitado se a Agência tivesse solicitado a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício, onde se verificaria efetivamente o que foi utilizado pelo FAPS (Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor) para a aposentadoria que terá direito no regime próprio a que está vinculada. Tal documento é de suma importância para a emissão da certidão de tempo de contribuição - CTC, a fim de que seja evitado qualquer equívoco na compensação dos regimes em questão;

(e) quando um segurado entra com um requerimento de benefício previdenciário perante o INSS espera que seu caso seja analisado de forma específica e individualizada, devendo os servidores estar atentos às peculiaridades do caso, evitando-se, assim, erros que poderão prejudicar de forma permanente o direito que é devido ao segurado, e

(f) em razão da reforma da sentença, a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor da condenação

Ofertadas as contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

[...] FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a revisão de sua CTC para inclusão do período de de 21/11/1994 a 28/02/1998, com a consequente revisão da aposentadoria por idade n. 184.909.208-4, mediante a exclusão do referido interregno.

Sustenta a impetrante que dito período inclusive "já foi utilizado junto ao FAPS para a contagem de tempo de contribuição, avanços e gratificações."

Afirma que o "erro poderia ter sido evitado se o INSS tivesse solicitado a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício - anexo III da Portaria MPS nº 154/2008- onde se verificaria efetivamente o que foi utilizado pelo FAPS para a aposentadoria que terá direito no regime próprio a que está vinculada."

Sobre a Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição, assim dispõe a Lei 8.123/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. (grifos nossos)

A legislação, portanto, é clara ao vedar a contagem por um regime do tempo utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

Neste sentido, inclusive, foi a informação do impetrado (evento 10, pet1, fl. 3):

"Em referência à revisão da CTC nº. 19022030.1.00256/17-6 na forma pretendida no requerimento, para a inclusão de período a ser aproveitado no Município, esta não poderá ser realizada, tendo em vista que o mesmo já foi utilizado em benefício concedido pelo RGPS."

No entanto, no extrato de relações previdenciárias da autora, constantes no CNIS (evento 1, procadm3, fl. 18), verifica-se que o período de 21/11/1994 a 28/02/1998 gerou contribuições para o regime RPPS, estando, inclusive, com a marcação de "PRPPS", em virtude de vínculo com o Município de Caxias do Sul, na condição de empregada.

Assim, para que o referido período pudesse ser utilizado pelo INSS na contagem do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deveria ter sido apresentada uma CTC pelo órgão municipal, nos termos do que dispõe art. 130, I, do Decreto 3.048/99:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social

No entanto, compulsando o processo administrativo, não se verifica a existência de CTC emitida pelo órgão municipal. Com efeito, há apenas um atestado da Prefeitura Municipal, informando que a autora é servidora pública desde 21/11/1994, com contribuições previdenciárias para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor/FAPS, de modo que resta evidenciado o equívoco do INSS ao computar o período em análise.

Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 4, Portaria MPS 154/2008, o computo de tempo de serviço-contribuição, em qualquer dos regimes próprio ou geral, somente se dará mediante exibição de certidão, observados alguns requisitos, como tempo líquido.

Diante disso, verifica-se que o INSS não poderia ter computado o período de 21/11/1994 a 28/02/1998 sem apresentação da respectiva CTC. Com efeito, o referido lapso de tempo ocorreu sob regime próprio, devendo ser determinada a revisão do benefício concedido sob o regime geral, para o fim de excluir o interregno de 21/11/1994 a 28/02/1998.

Inviável, no entanto, a revisão da CTC n. 19022030.1.00256/17-6, uma vez que o referido período já está computado no RPPS, conforme se verifica tanto pelo CNIS da autora, quanto pela sua própria manifestação inicial, quando menciona que "a Prefeitura utilizou o tempo em questão para contagem de tempo de serviço da melhor aposentadoria a que tem direito a segurada e também para os avanços e gratificações adicionais alcançados no decorrer da carreira, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, já acostada ao processo."

Da Antecipação de Tutela

Postula a impetrante o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata revisão do benefício e da sua CTC, a fim de que possa encaminhar o seu pedido de aposentadoria no RPPS.

Aduz que a probabilidade do direito está plenamente demonstrada e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo "resta presente na iminência do retardamento da conclusão da análise do benefício da Impetrante, extrapolando-o demasiadamente e já sendo inclusive objeto de mandado de segurança que restou procedente." Acrescenta que:

"exerce atividade como médica no serviço público há muitos anos e em virtude dos longos anos de atividade e do grande estresse pelo qual passa na função, a Impetrante espera ansiosamente pela aposentadoria no município de Caxias do Sul. Caso não seja concedida, ver-se-á a Impetrante prejudicada em seu direito constitucional de obter a concessão do benefício pleiteado, considerando-se ainda que se trata de meio indispensável para sua “tranquilidade”, e por conseguinte, bem necessário para o cumprimento de suas obrigações."

Entendo, entretanto, que apesar de estar evidenciada a probabilidade do direito quanto ao pedido de revisão do benefício, conforme fundamentação supra, não se encontra presente o requisito do perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo.

Isso porque o fato de a autora "esperar ansiosamente" pela concessão do novo benefício e estar passando por "grande stress na sua função" não caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da presente ação.[...] (grifei).

Pois bem.

Tenho que a insurgência do INSS não merece guarida, porquanto houve, acertadamente, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via mandamental.

Explico.

O ato ilegal remediado via a presente ação mandamental constituiu-se no reconhecimento judicial de que o INSS não poderia ter computado o período de 21/11/1994 a 28/02/1998 na aposentadoria da impetrante junto ao RGPS, haja vista o direito da impetrante de optar pela inclusão desse tempo na contagem de tempo apresentada junto à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul para aposentadoria no Regime Próprio. Dessa forma, não há modificação a ser feita no que tange à determinação de revisão do benefício concedido sob o regime geral (RGPS), ato de revisão que deve excluir o interregno de 21/11/1994 a 28/02/1998.

O caso em tela não trata de contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias, mas sim de contagem do tempo de serviço para o regime próprio, com a inclusão de tempo de serviço cuja contribuição foi recolhida ao INSS e, de outro lado, a utilização do tempo de serviço restante da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS, o que não caracteriza ofensa à consideração do mesmo período contributivo em duplicidade (arts. 94 e 96 da Lei n. 8.213/91).

Assim, correta a sentença ao determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade do RGPS (NB 184.909.208-4), excluindo-se o período de 21/11/1994 a 28/02/1998 do cômputo de tempo de serviço para a aposentadoria obtida junto ao INSS, com o consequente recálculo da RMI.

No que se refere ao pedido da impetrante de revisão da CTC emitida pelo INSS, não vejo óbice a sua concessão, uma vez devidamente excluído o tempo em questão da aposentadoria concedida junto ao RGPS, devendo o tempo em questão ficar registrado na CTC a ser apresentada ao Municiípio para fins de aposentadoria junto ao RPPS.

Conclusão

Remessa oficial e apelação do INSS improvida. Provida a apelação da impetrante, para o fim de determinar ao INSS que proceda à revisão da CTC, na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e por dar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398964v23 e do código CRC d8b53a3a.Informações adicionais da assinatura:
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40001398964.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004091-54.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: MARIA IGNEZ ESTADES BERTELLI (IMPETRANTE)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. computo de tempo de serviço DE contribuição. regimes próprio ou geral. NECESSIDADE DE exibição de certidão.art. 130, I, do Decreto 3.048/99.

1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.

2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398965v8 e do código CRC 5664bd07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:3


5004091-54.2019.4.04.7107
40001398965 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004091-54.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL: MORGANA CAMASSOLA por MARIA IGNEZ ESTADES BERTELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: MARIA IGNEZ ESTADES BERTELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 522, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

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