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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 50...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. O pedido formulado pelo impetrante, consistente na concessão de aposentadoria por invalidez com base na fixação do início de incapacidade em outra ação judicial, envolve o exame de contexto fático, que somente na excepcionalidade de estar claramente comprovado nos autos, poderia ser analisado em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela. 2. Denegada a segurança por inadequação da via eleita. (TRF4 5000280-21.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000280-21.2016.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDE RAZZA BARBONI DE CASTRO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. O pedido formulado pelo impetrante, consistente na concessão de aposentadoria por invalidez com base na fixação do início de incapacidade em outra ação judicial, envolve o exame de contexto fático, que somente na excepcionalidade de estar claramente comprovado nos autos, poderia ser analisado em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela.
2. Denegada a segurança por inadequação da via eleita.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de denegar a ordem concedida na sentença, revogando-se a medida liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776359v9 e, se solicitado, do código CRC 23CF5079.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000280-21.2016.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDE RAZZA BARBONI DE CASTRO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Leonilde Razza Barboni de Castro impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Rolândia/PR, que indeferiu o requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, com DER em 27-05-2015, em faca da não comprovação do requisito carência. Requereu, liminarmente, a concessão da segurança para fixar a data do início da incapacidade em abril/2003, conforme definido em decisão transitada em julgado no Processo n. 5014492-52.2013.404.7001, no qual pleiteara a concessão do benefício de auxílio-doença.

O pedido de liminar foi deferido (ev. 3).

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança pretendida, assegurando o direito da impetrante à percepção da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em maio/2015).

Em razões de apelo, a autarquia postula a reforma da sentença, sustentando que os pontos de divergência (incapacidades distintas em 2013 e 2015; início da nova incapacidade anterior ao reingresso no RGPS como contribuinte individual) dependem de dilação probatória incompatível com a via eleita.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso e de remessa oficial.
VOTO
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, consoante o art. 1º da Lei nº 1.533/51.
Na hipótese, o impetrante busca ver assegurado o seu direito à percepção de benefício por incapacidade (DER em 27-05-2015), o qual foi negado administrativamente em face do não preenchimento da carência mínima de 12 contribuições (ev. 1.5 - pág. 3).

Segundo aduz, nos autos do Processo nº 5014492-52.2013.4.04.7001 - ajuizado pelo impetrante em 2013 com vistas à concessão de auxílio-doença -, a sentença reconheceu o início da sua incapacidade na data de 29-04-2013. Dessa forma, a nova perícia médica administrativa realizada em 2015 não poderia fixar o termo inicial da incapacidade em data distinta daquela já definida em sentença judicial transitada em julgado. Por essa mesma razão, como também não haveria controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência, resta claro o direito líquido e certo do impetrante à concessão imediata da aposentadoria por invalidez requerida em 27-05-2015.

Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 5014492-52.2013.4.04.7001 reconheceu que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa que lhe garantia subsistência apenas durante o período de 29/04/2013 até 29/07/2013, ressaltando, ainda, que quando da realização do laudo pericial, em fevereiro/2014, a parte autora já poderia ser considerada plenamente capaz para o trabalho.

Além disso, as informações constantes no CNIS dão conta que, após o termo final da incapacidade, o impetrante somente tornou a verter contribuições ao RGPS, como facultativo, em agosto/2014 e até dezembro/2015.

Frente a esse quadro, considerando que o novo requerimento administrativo por incapacidade somente foi realizado em 27-05-2015, é inviável concluir, na análise superficial própria do mandado de segurança, pela manutenção de todos os requisitos reconhecidos em sentença 2 anos atrás. Trata-se, como se vê, de matéria fática controvertida, incompatível com a via mandamental.
Portanto, como o Mandado de Segurança não se presta a dilações probatórias, não é possível a concessão de segurança, cabendo ao impetrante buscar, nas vias ordinárias, a tutela de seu direito, valendo-se de todos os meios de prova processualmente admitidos.

Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com a continuidade da incapacidade laborativa da Impetrante. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5003199-85.2014.404.7119, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de denegar a ordem concedida na sentença, revogando-se a medida liminar.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776358v9 e, se solicitado, do código CRC F3BCAE72.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000280-21.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50002802120164047001
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDE RAZZA BARBONI DE CASTRO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1556, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DENEGAR A ORDEM CONCEDIDA NA SENTENÇA, REVOGANDO-SE A MEDIDA LIMINAR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854304v1 e, se solicitado, do código CRC 8ABCD00A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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