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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5011119-25.2023.4.04.7110...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída. 2. Tendo a parte impetrante cumprido os requisitos para a concessão do benefício, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo à implantação da pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da impetração. (TRF4 5011119-25.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011119-25.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: FELISBERTO RIBEIRO DE MUNHOZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença em que o juízo a quo concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que:

- conceda e implante o benefício de pensão por morte em prol do impetrante, em razão do falecimento de Lucy Maristela Peglow, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito, em 29/06/2023, observando-se o deferimento da medida liminar; e

- efetue o pagamento das parcelas vencidas a contar da data de ajuizamento da presente ação. Sobre os valores atrasados, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O Ministério Público Federal lançou parecer pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de concessão de pensão por morte.

Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Andréia Castro Dias Moreira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O benefício da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. Por sua vez, a relação dos dependentes está contemplada no art. 16, do qual destaco o §4º, que trata da presunção de dependência econômica (relativa). A teor desses dispositivos, tem-se que é necessária a presença de três requisitos legais para que a parte autora tenha direito ao benefício:

(1) morte de pessoa com qualidade de segurado no momento do falecimento;

(2) relação de dependência econômica entre a parte autora e o falecido contemporânea à morte deste; e

(3) inexistência de beneficiário/dependente de classe precedente.

Destaque-se, outrossim, o inciso V, § 2º, do art. 77, da Lei 8.213/91, o qual disciplina o período de vigência do benefício para o cônjuge ou companheiro:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por outro lado, nos termos do parágrafo 2º-B do artigo 77 da Lei 8.213/1991, foi editada a Portaria ME 424/2020, que estabeleceu novas idades para a cessação da percepção da pensão por morte por cônjuge ou companheiro(a):

Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Assim, para benefícios de pensão por morte cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01/01/2021, devem ser aplicadas as novas idades mínimas previstas na referida Portaria.

Postas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

No caso, mediante apresentação da certidão de óbito da pretensa instituidora (evento 1, DOC7), verifico que a ocorrência do evento morte restou comprovada; e, quanto ao requisito legal pertinente à qualidade de segurada, destaco que não existe controvérsia, pois a falecida teve reconhecido seu direito à concessão de aposentadoria por idade a contar de 28/10/2020 (DIB do NB 41/198.583.204-3 - evento 1, DOC15).

Sendo assim, resta analisar se a parte autora, ao tempo do óbito, efetivamente se enquadrava como dependente previdenciária da pretensa instituidora.

Na inicial, sustenta a parte autora haver mantido união estável com a falecida por mais de 18 anos, até a data do óbito (em 29/06/2023).

Frise-se, primeiramente, que, embora não se exigisse a juntada de prova material da união estável, sempre foi imprescindível que fossem aportados aos autos documentos hábeis a demonstrar, com segurança, a existência da sociedade conjugal, os quais deveriam ser corroborados pela prova testemunhal. Com a edição da Medida Provisória nº 871, vigente a partir de 18/01/2019 e posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a ser imprescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável, tendo o art. 16, § 5º, da LBPS, atualmente, a seguinte redação:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

A fim de comprovar a existência da relação de companheirismo, foram anexados aos autos os seguintes documentos:

- escritura de declaração de convivência marital firmada pelo autor e pela instituidora em 26/06/2015, a qual indica que eles vivem como marido e mulher há 10 anos (evento 1, DOC8);

- extrato bancário datado de 07/07/2023 que indica que o autor e a instituidora mantinham conta conjunta (evento 1, DOC9);

- fatura de cartão de crédito que contempla despesas do autor e da instituidora (evento 1, DOC10);

- comprovantes de mesmo endereço em junho de 2023 (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12);

- certidão de óbito da instituidora, na qual o autor figurou como declarante e informou que convivia em união estável com a falecida (evento 1, DOC7).

Visto isso, considero que há razoável prova documental da união estável sustentada pela parte autora na exordial.

A propósito, deve-se ter presente que a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao reconhecimento da união estável, sendo que o próprio INSS considera suficiente para a comprovação do convívio marital a apresentação de dois documentos, nos termos do art. 180 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, verbis:

Art. 180. Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.

Com efeito, percebe-se que na via administrativa somente se realiza a Justificação Administrativa caso o pretenso dependente não conte com a documentação mínima exigida.

Na hipótese específica dos autos, tenho que a documentação acostada se mostra suficiente ao atendimento dos requisitos exigidos pelo próprio INSS para o reconhecimento do convívio marital.

Note-se que em 11/07/2023 o INSS cadastrou exigência requisitando a apresentação de "Deverão ser apresentados no "mínimo dois documentos e um deles deve ter sido emitido em até 24 meses antes da data do óbito", sendo que, mesmo diante da juntada dos elementos supramencionados, a conclusão foi a de que a prova apresentada não seria suficiente à demonstração da manutenção da união estável até a data do óbito. Isso porque provavelmente a Autarquia Previdenciária somente considerou como elemento de prova a escritura de declaração de convivência marital, uma vez que o extrato bancário, o comprovante de residência em nome da extinta segurada e a certidão de óbito foram emitidos após o falecimento, ao passo que a fatura de cartão de crédito não indica o ano a que se refere. Todavia, é evidente que a inclusão da instituidora na conta conjunta, como dependente no cartão de crédito e como titular da instalação de água e esgoto se deu antes do óbito, então considero que tais elementos demonstram, sim, que ela foi companheira do requerente por período superior a dois anos e até a ocorrência do evento morte.

Sendo assim, entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança pleiteada, a fim de determinar que o INSS implante em favor do impetrante o benefício de pensão por morte, com DIB e efeitos financeiros a na data do óbito, em 29/06/2023, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Deverá o postulante receber o benefício de forma vitalícia, conforme art. 77, V, "c", da LBPS, observando-se os novos prazos previstos na Portaria ME 424/2020.

Por fim, sobre o pagamento das competências em atraso, ressalta-se que o mandado de segurança não pode ser empregado para cobrança de prestações pretéritas, isto é, aquelas anteriores à propositura da ação - parágrafo 4º do artigo 14 da Lei 12.016/2009.

Tendo a parte impetrante cumprido os requisitos para a concessão do benefício, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo à implantação do benefício desde a data do óbito, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a impetração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar prorimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542227v3 e do código CRC 5bc1df76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:3:53


5011119-25.2023.4.04.7110
40004542227.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011119-25.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: FELISBERTO RIBEIRO DE MUNHOZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃo DE pensão por morte.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída.

2. Tendo a parte impetrante cumprido os requisitos para a concessão do benefício, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo à implantação da pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da impetração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar prorimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542228v5 e do código CRC 9cf77a86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:3:53


5011119-25.2023.4.04.7110
40004542228 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011119-25.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

PARTE AUTORA: FELISBERTO RIBEIRO DE MUNHOZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PRORIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:53.

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