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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-85.2020.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIO FRANCISCO COLLARES NUNES (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada "que decida no procedimento administrativo do benefício 16 SET DE 2020 Descrição Apuração Batimento Contínuo/MDS - Decreto nº 9.462/2018 Protocolo 1151558455 e Recurso Ordinário (1ª instância) Protocolo 22414278".
Na sentença, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído os requerimentos administrativos de Apuração Batimento Contínuo/MDS - Decreto nº 9.462/2018, protocolizado sob nº 1151558455, e Recurso Ordinário (1ª Instância), protocolizado sob n.º 22414278, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Tal prazo se interrompe, no caso de o processamento demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
Sustenta a parte apelante que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argui que, embora o INSS esteja retomando os atendimentos presenciais nas agências, há a necessidade de se aguardar um tempo considerável até que a situação pós-pandemia gradualmente se normalize. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 120 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi deferida a liminar e concedida a segurança, em favor do impetrante, para determinar à autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias: a) decida o procedimento administrativo de Apuração Batimento Contínuo/MDS - Decreto nº 9.462/2018, Protocolo n.º 1151558455; b) adote todos os atos que lhe competem, em relação ao recurso interposto (Recurso Ordinário (1ª instância), Protocolo n.º 22414278), para remessa ao órgão recursal, a partir da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual prazo devidamente motivada (artigo 49).
A jurisprudência federal confirma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5011899-27.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)
No que se refere ao recurso administrativo, também não pode permanecer ad aeternum sem análise, devendo respeitar prazo razoável para processamento, eventual análise técnica/contrarrazões e encaminhamento à instância recursal. O cumprimento de diligências determinado à instância inferior também deve respeitar prazo razoável. O próprio julgamento do recurso encontra prazo previsto em lei (trinta dias conforme § 1º do artigo 59 da Lei n.º 9.784/1999), embora tal ato não esteja, em regra, afeto à autoridade ora impetrada, de modo que não lhe pode ser imposto neste mandamus.
Dessarte, assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, decida o procedimento administrativo de Apuração Batimento Contínuo/MDS - Decreto n.º 9.462/2018, Protocolo n.º 1151558455, ainda que para indeferi-lo por inadequação ou adequá-lo formalmente, na linha do que apontou no evento 16; bem como adote todos os atos que lhe competem, em relação ao recurso interposto (Recurso Ordinário (1ª instância), Protocolo n.º 22414278), para remessa ao órgão recursal. Ressalte-se que o direito à atuação administrativa independe do fato de o impetrante estar, eventualmente, em gozo de outro benefício.
O prazo ora estabelecido se interrompe, no caso de o processamento demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias: a) decida o procedimento administrativo de Apuração Batimento Contínuo/MDS - Decreto nº 9.462/2018, Protocolo n.º 1151558455; b) adote todos os atos que lhe competem, em relação ao recurso interposto (Recurso Ordinário (1ª instância), Protocolo n.º 22414278), para remessa ao órgão recursal.
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 120 (cento e vinte) dias.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
No tocante à retomada do atendimento presencial nas agências, cabe também destacar excerto do voto da Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, em recente julgamento do AG 5042922-21.2020.4.04.0000:
(...) considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento (...) (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-85.2020.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIO FRANCISCO COLLARES NUNES (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853078v3 e do código CRC 5b087092.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-85.2020.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIO FRANCISCO COLLARES NUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER (OAB RS033513)
ADVOGADO: VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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