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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5006026-16.2021.4.04.7122...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5006026-16.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5006026-16.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO FAGUNDES DE FREITAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, protocolado sob nº 1777075040, em 11/12/2019, sob o argumento de que desde aquela data não obteve manifestação do referido órgão sobre o objeto de seu pleito.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, retificando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, retificando a liminar, em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, o exame do seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 5):

[...]

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Nesse contexto, verifica-se que a impetrante ingressou com requerimento administrativo em 11/12/2019 (evento 01 - OUT07), sem haver qualquer resposta da Autarquia até a presente data, tendo transcorrido aproximadamente 01 (um) ano desde a DER.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou, em 09/12/2020, acordo firmado entre o INSS e a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-geral da União, a Defensoria Pública Geral da União e o Procurador-Geral Federal, comprometendo-se aquele a concluir os processos administrativos nos prazos máximos assim estabelecidos (Cláusula Primeira):

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoal com deficiência e ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez, comum e acidentária (aposentadorias por incapacidade permanente) e Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte, Auxílio-reclusão e Auxílio-acidente60 dias

A Cláusula Segunda ainda prevê que:

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.

2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:

I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:

a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;

b) prestação continuada da assistência social ao idoso;

c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;

d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;

e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

A referida Cláusula Quinta dispõe que:

5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.

Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, a Cláusula Sétima prevê os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência15 dias
Benefícios por incapacidade25 dias
Benefícios assistenciais25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)30 dias

A decisão homologatória proferida pelo Relator Min. Alexandre de Moraes foi ratificada pelo Pleno na sessão virtual de 18/12/2020 a 05/02/2021, com efeito vinculante sobre as ações coletivas que tratem do mesmo tema, encerrando o processo com resolução de mérito e efeitos nacionais, nos termos do art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD, razão pela qual passo a adotá-lo como razão de decidir.

Face a tal decisão, de caráter vinculante a todo Poder Judiciário Nacional, evidenciado está que, protocolado o pleito administrativo do segurado perante o INSS, em se tratando de auxílio-doença, este deveria se manifestar em até 90 (noventa) dias (Cláusula Primeira), seja para acolher administrativamente o pedido do segurado, seja não acolher o referido requerimento expondo as razões imputáveis ao próprio requerente para tanto.

Dessa forma, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 11/12/2019 e inexistindo nos autos informação de que tenha sido emitida exigência administrativa à parte impetrante após tal data, mostra-se excedido o prazo para a conclusão do processo administrativo de 90 (noventa) dias, assumido pelo próprio INSS no autos do RE 1.171.152 e, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, também de observação obrigatória em razão da repercussão geral do acordo realizado nos autos do referido RE 1.171.152, em razão do disposto na Cláusula Sétima de tal concerto, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado, de hipótese de suspensão dos prazos prevista nas Cláusulas Sexta e Nona do acordo homologado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

[...]

Considerando a informação (evento nº32) no sentido de que o requerimento foi analisado e emitida carta de exigência para comparecimento e avaliação social na data de 11/02/2022, e que, de acordo com a cláusula quinta do referido acordo será garantido um prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias, após a apresentação dos documentos ou o encerramento do prazo para cumprimento da exigência, a liminar deverá ser retificada para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento da exigência ou o encerramento do prazo.

Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.

III.

Dispositivo

ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante, resolvendo o mérito, para o fim de retificar a medida liminar, retificando a ordem encaminhada à autoridade impetrada para que profira decisão quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento da exigência ou o encerramento do referido prazo, conforme acordo de observação obrigatória em razão da repercussão geral nos autos do referido RE 1.171.152, em razão do disposto na Cláusula Sétima de tal concerto, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado, de hipótese de suspensão dos prazos prevista nas Cláusulas Sexta e Nona do acordo homologado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212703v3 e do código CRC 3f04f7b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:36


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Remessa Necessária Cível Nº 5006026-16.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO FAGUNDES DE FREITAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212704v3 e do código CRC da887acb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:36


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006026-16.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO FAGUNDES DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

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