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Remessa Necessária Cível Nº 5004356-98.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: HEDI SCHMEIER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição para os períodos de 26/07/1996 a 12/05/1997, 16/12/1998 a 24/06/2001 e 21/06/2001 a 31/07/2016 e assim encaminhar seu processo de pedido de aposentadoria.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Ainda ampara o requerimento no art. 5º, LXXVIII, da CF-88, o qual reza que todos, no âmbito judicial e administrativo, tem direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição para os períodos de 26/07/1996 a 12/05/1997, 16/12/1998 a 24/06/2001 e 21/06/2001 a 31/07/2016, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida em parte a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para os períodos de 26/07/1996 a 12/05/1997, 16/12/1998 a 24/06/2001 e 21/06/2001 a 31/07/2016, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu em parte a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/88, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
Da análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto, verifica-se que as alegações declinadas pela Autarquia para a mora na conclusão do processo administrativo não se justificam.
No caso em análise, o requerimento de emissão de certidão de tempo de contribuição foi solicitado há mais de 1 ano e meio. O INSS indeferiu o pedido em 06/10/2019 (p. 39 do evento 15). Posteriormente, em 09/12/2019 (p. 2 do procadm2 - evento 3), estando ainda em sem decisão definitiva/
Há indeferimento administrativo (ainda que depois tenha havido reabertura do procedimento), de forma que entendo presente o interesse de agir. O atraso na reavaliação do processo reaberto mantém permanente o interesse de agir em Juízo.
A matéria litigiosa é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Os elementos para decidir acerca do direito à emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC) encontram-se nos autos.
a) período de 19/03/1998 a 15/12/1998: cabe o indeferimento do pedido neste intervalo, uma vez que a parte autora não contribuiu para o RGPS. Inviável que o INSS certifique tempo de contribuição para o qual não recebeu nenhuma contribuição.
A prova é muito clara nos autos, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul já emitiu CTC, destinada ao Município de Lajeado (p. 4 do evento 15).
O INSS, inclusive, fez a orientação correta no processo administrativo (p. 7 do evento 15).
b) demais períodos: nos intervalos de 26/07/1996 a 12/05/1997 (Município de Lajeado), de 16/12/1998 a 24/06/2001 (Estado RS) e de 21/06/2001 a 31/07/2016 (Município de Lajeado) existem declarações dos entes públicos de que houve vinculação com o RGPS (p. 3, 9 e 11 do evento 15), e no caso de Lajeado, há, ainda, a anotação na CTPS (p. 16/17 do evento 15).
Registre-se que a autora aposentou-se no RGPS em 25/07/1996, de forma que nenhum desses períodos pretendidos encontra-se incluído na aposentadoria.
Sem razão o INSS ao exigir da autora a prova de ser servidora efetiva. Essa atribuição não está a cargo do INSS, que deve respeitar as declarações dos entes Municipal e Estadual, eis que dotados de fé pública. Se o INSS tiver alguma desconfiança, deve pesquisar, por iniciativa própria, a veracidade das informações, junto ao ente público. E, se constatar que existe falsidade, aí sim, registra no processo administrativo, nega o período, e denuncia aos órgãos competentes.
Incorreta, pois, a avaliação do servidor desconhecido (matrícula 01780782 (p. 38 do evento 15), de agência ou órgão do INSS desconhecido (ingressou na fila nacional)), assim como o despacho (p. 42 do evento 15), possivelmente do mesmo servidor (não há identificação de quem despachou).
Com razão o técnico do seguro social Lucca Brusamarello Gomes, matrícula 1.991.642, secundado pelo Gerente da APS de Lajeado (RS), José Luiz Bozetti, que entenderam por reabrir o processo administrativo (para retornar ao servidor desconhecido), com fundamentos acertados (procadm2 - evento 3):
Trata-se de RPPS criado pela Lei Complementar Municipal nº 2 de 23/03/2016. O INSS não pode recusar fé pública a documento emitido por ente público, conforme art. 10, § 3º, da IN 77/2015. Assim, estando declarado pelo Município, impõe-se ao INSS analisar o requerimento com base em tais informações.
A Constituição Federal define que somente podem participar do RPPS servidores públicos efetivos (art. 40, caput e § 13 da Constituição Federal de 1988), e, se o Município/Estado afirmam que determinado servidor está no RPPS, é porque é servidor público efetivo.
Os intervalos, assim, merecem ser certificados. Há uma duplicidade de vínculos no intervalo de 21/06/2001 a 24/06/2001, o que não pode refletir em certificação de tempo duplo; porém, os salários-de-contribuição respectivos devem ser considerados na plenitude.
Da tutela de urgência.
Em face desta sentença de procedência, restando comprovado o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na impossibilidade de afastamento da função pública enquanto não aposentada (aposentadoria que demanda a apresentação da CTC), DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar à autoridade coatora que emita a certidão de tempo de contribuição concedida nesta sentença.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que efetue a emissão de certidão de tempo de contribuição para os períodos de 26/07/1996 a 12/05/1997, 16/12/1998 a 24/06/2001 e 21/06/2001 a 31/07/2016, nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação, com prazo de 30 dias para cumprimento, informando nos autos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. As partes estão isentas do pagamento de custas.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região para reexame necessário nos moldes do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora para análise do pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para encaminhamento de pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406224v4 e do código CRC e843135a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004356-98.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise do pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para encaminhamento de pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5004356-98.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: HEDI SCHMEIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SUSETE INÊS TOGNI (OAB RS028646)
ADVOGADO: GERMANO LUÍS TOGNI (OAB RS066375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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