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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5000...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4 5000289-26.2021.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000289-26.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ILSENE GERHARDT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS (OAB RS115465)

ADVOGADO: PATRICIA INACIA MULLER (OAB RS114214)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício NB: 191.061.470-7 no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

O INSS apela, sustentando a ausência de ilegalidade no agir da autoridade coatora (impossibilidade da quebra da ordem cronológica via mandamental); a separação dos poderes e controle judicial dos atos da Administração Pública, bem como a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante. Em caso de manutenção da sentença, requer seja fixado prazo razoável para a análise do pedido administrativo, não inferior a 180 dias.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta que teve o seu benefício de pensão por morte concedido , após decisão da 19.ª Junta de Recursos no dia 20/07/2020. No entanto, até a presente data este ainda não foi implantado.

Passo à análise.

De acordo com as informações fornecidas no Evento 1, DECISÃO/6, verifica-se que a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso da parte autora e concedeu-lhe o benefício no dia 16/12/2020:

Por todo o exposto, tem-se que os períodos rurais ora reconhecidos somados ao período rural previamente homologado pelo INSS ultrapassam os 180 meses de atividade rural necessários para a concessão da aposentadoria requerida, fazendo a interessada jus ao benefício. Voto, pois por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Conforme informativo apresentado no Evento 1, OUT8 e no Evento 1, DECISÃO/5, desta decisão não houve recurso especial, tendo sido os autos encaminhados a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII.

No entanto, de acordo com as informações apresentadas no Evento 23, INF2 que afirmam que o processo de recurso encontra-se aguardando cumprimento de decisão, verifica-se que de fato o benefício da autora não foi implementado.

Desta forma, considerando que a parte autora está aguardando há mais de 180 dias a implementação de sua aposentadoria, o benefício NB 191.061.470-7 deve ser implantado nos termos da decisão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos.

Pois bem. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora para análise do pedido de concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99.

Assim, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

Nem se argumente quanto ao prazo de 180 dias estabelecido no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2018, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado em lei.

Por outro lado, não havendo recurso da parte impetrante contra o prazo concedido na sentença, deve ser mantido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774322v2 e do código CRC 19a3ab6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:1


5000289-26.2021.4.04.7124
40002774322.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000289-26.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ILSENE GERHARDT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS (OAB RS115465)

ADVOGADO: PATRICIA INACIA MULLER (OAB RS114214)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774323v3 e do código CRC 87e5aab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:1


5000289-26.2021.4.04.7124
40002774323 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000289-26.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ILSENE GERHARDT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS (OAB RS115465)

ADVOGADO: PATRICIA INACIA MULLER (OAB RS114214)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 835, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

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