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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5020904-88.2021.4....

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de restabelecimento de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5020904-88.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5020904-88.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ADAO VANDERLEI MACHADO DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ADÃO VANDERLEI MACHADO DE OLIVEIRA GOMES ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 636.737.188-9, com manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica.

Alega a parte autora, em suma, que: usufruiu de auxílio-doença até 06/12/2021 e que reiteradas vezes, lançando mão de variados meios, tentou protocolizar o pedido de prorrogação do referido benefício, mas sem lograr êxito; que a incapacidade perdura, de modo que não consegue desenvolver atividade laboral.

Manifestação da parte autora sobre a adequação do pedido, pugnando para que lhe seja oportunizada a realização de perícia médica administrativa. (ev. 7).

A parte autora retificou o polo passivo do feito, indicando como autoridade coatora o Superintendente-Regional da Central de Análise de Benefícios da Região Sul/SR III (ev. 13).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (eventos 18 e 19).

A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:

Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária refente ao NB 636.737.188-9, de titularidade do impetrante, com DCB fixada para 30 (trinta) dias da implantação no sistema informatizado da autarquia.

Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e opinou pelo prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, dado que ficou evidente a tentativa de agendamento de prorrogação, não refutada pelo INSS, com o que não se justificaria o cancelamento antes de realização de perícia:

(...) Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula seja determinada à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 636.737.188-9 com manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica.

No que se refere ao prazo de duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (grifei)

Dessa forma, o §9º acima transcrito faculta ao segurado solicitar, na via administrativa, a prorrogação do benefício, no prazo legalmente assinalado para tanto, caso ainda esteja incapacitado para o labor em período próximo à sua cessação. Caso não solicitada a prorrogação, é lícito ao INSS cessar o benefício na data estipulada.

Sobre o ponto, segue recente entendimento proferido pela Turma Regional Suplementar do PR:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. O prazo indicado no laudo pericial é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia. 7. As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia. (TRF4, AC 5001409-50.2015.404.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 10/08/2017)

Na hipótese de "alta programada", à luz dos fundamentos do precedente acima, caso o segurado entenda permanecer incapaz além prazo estimado pela autarquia previdenciária, deve provocá-la mediante pedido de prorrogação, a fim que haja o reexame do seu quadro de saúde. Do contrário, não havendo submissão da matéria fática superveniente ao conhecimento da Administração, não haverá interesse de agir para pleitear o restabelecimento em juízo.

No caso em análise, o benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 636.737.188-9 foi deferido administrativamente com DCB projetada para 06/12/2021 (evento 1, COMP7). Na comunicação de decisão há informação de que o segurado deveria, nos quinze dias finais até a DCB, requerer novo exame pericial, caso ainda se considerasse incapacitado de laborar.

Foi anexado documento que comprova a tentativa do impetrante de protocolar pedido de prorrogação no dia 02/12/2021 (evento 1, COMP6), não concluído por erro do sistema que apresentou a mensagem "benefício aguardando índice 6367371889 não permite solicitação de prorrogação. Procure a APS". O impetrante informa, ainda, no corpo da inicial, o número do protocolo de atendimento via número 135, oportunidade em que não souberam lhe informar a razão pela qual o sistema não permitia o protocolo de novo exame pericial.

Assim, comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, merece acolhimento o pedido do impetrante, razão pela qual reputo apropriada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias à autoridade coatora para restabelecer o NB 636.737.188-9 com DCB fixada para 30 dias da implantação no sistema informatizado da autarquia, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.

Frise-se que o próprio INSS requer não seja apreciada a remessa por ter dado cumprimento ao comando sentencial:

Ciente da sentença com renúncia do prazo recursal.

Tendo em vista que a autoridade coatora já cumpriu a liminar e o comando sentencial, requer não seja aplicado o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o objeto do presente processo já se encontra exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário do órgão revisor (conferir TRF4 negando seguimento ao reexame necessário processos 5000133-45.2019.4.04.7209, 5006640-56.2018.4.04.7209, 5006036-95.2018.4.04.7209 e 5005973-70.2018.4.04.7209).

Isto posto, acolhida a não aplicação da remessa necessária, requer a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, dispensando-se posteriores intimações.

Por fim, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378800v11 e do código CRC b9d5cc31.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2022, às 19:29:31


5020904-88.2021.4.04.7107
40003378800.V11


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5020904-88.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ADAO VANDERLEI MACHADO DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise de pedido administrativo de restabelecimento de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378801v3 e do código CRC e579da2c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020904-88.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: ADAO VANDERLEI MACHADO DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932)

ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR

ADVOGADO: VITOR CALAI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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