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Remessa Necessária Cível Nº 5002728-48.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ELOISA MACEDO DE MENEZES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição com a inclusão de salários de contribuição, protocolado em 21/10/2021, sob n° 1374521203, tendo em vista ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão de CTC, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de revisão de CTC (protocolo n° 1374521203), no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Passo à análise.
A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na esfera previdenciária, dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
De fato, até pouco tempo, este juízo vinha considerando, como critério de mora do INSS, o prazo de 45 dias estabelecido na legislação previdenciária acima mencionada. Ocorre que, refletindo-se mais aprofundadamente sobre a questão, conclui que este não é o entendimento ideal na atual conjuntura enfrentada pela autarquia previdenciária.
Como é de conhecimento notório, o INSS sofre situação institucional precarizada. Em razão da escassez orçamentária, há uma progressiva diminuição do número de servidores gerada pelas aposentadorias sem reposição do quadro de funcionários. Aliado a tal cenário está o aumento da demanda de segurados buscando suas aposentadorias no Instituto ante as incertezas causadas pela vindoura reforma legislativa na Previdência. Nesse contexto, o prazo legal de 45 dias para que a autarquia apresente decisão administrativa evidencia-se extremamente exíguo; o INSS não dispõe de recursos humanos suficientes.
É de se ter em conta, além disso, que os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassagem do prazo de 45 dias, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Nesse sentido, o mandado de segurança, embora persiga o direito fundamental a uma decisão administrativa dentro do prazo legal, passa a gerar, na verdade, um efeito de “fura-fila”, uma vez que, como já afirmado, o INSS não tem condições atualmente de respeitar o prazo legal. Acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.
Portanto, entendo que os princípios de acesso à Justiça e da razoável duração do processo administrativo devem ser harmonizados com o princípio da igualdade entre as partes, consubstanciado na observância do critério cronológico dos pedidos administrativos. Tal desiderato somente pode ser alcançado considerando-se um prazo que possa ser efetivamente cumprido pelo INSS no momento atual, diverso daquele determinado na lei.
Com vistas a dar solução a esta e outras questões, foi organizado o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região. A 5ª Reunião foi presidida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e teve a participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Em tal reunião, foram estabelecidas, entre outras, a Deliberação 26 (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf):
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Em 29/11/2019, houve nova deliberação, mudando o prazo inicialmente estipulado de 180 dias para 120 dias:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Assim, passo a adotar, de agora em diante, o prazo de 120 dias a partir da data do protocolo do requerimento para que o INSS emita decisão administrativa. Somente caso ultrapassado tal prazo será lícito ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social. Compreendo que o prazo definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário se coaduna com a excepcional situação enfrentada atualmente pelo INSS em seu reduzido quadro de pessoal, além de ter sido debatido em conjunto com as diversas esferas institucionais envolvidas no processo previdenciário, mostrando-se o menos arbitrário possível.
Por fim, é de se mencionar que o TRF da 4ª Região já está seguindo esse posicionamento, como se pode observar em recentes decisões:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI 9.784/99. RAZOABILIDADE. 1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. 2. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. 4. Determinado prazo de 30 dias para que o INSS analise a conclua o processo administrativo de concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido. (TRF4 5042982-34.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020);
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais). Assim, cabe redução da mesma. (TRF4, AG 5044732-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020);
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5094157-04.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020).
No caso concreto, a autora requereu administrativamente a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição com a inclusão de salários de contribuição em 21/10/2021, protocolo n° 1374521203 (evento 1, PADM8), cuja análise ainda se encontra pendente (evento 10).
Nesse ssentido, foi ultrapassado o prazo de 120 dias estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional para análise e eventual decisão do pedido administrativo, considerando para tanto a data do protocolo de requerimento e a data de julgamento da presente ação.
Portanto, excedido o prazo de 120 dias, configurou-se a ilegalidade do ato.
Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo n° 1374521203, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo n° 1374521203, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora para análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002728-48.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ELOISA MACEDO DE MENEZES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento do Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002728-48.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
PARTE AUTORA: ELOISA MACEDO DE MENEZES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.