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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. A análise acerca da extrapolação ou não do prazo de que dispunha a Autarquia para a apreciação do pedido administrativo formulado pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. 3. Hipótese em cabe o julgamento imediato do feito, haja vista que houve a angularização da relação processual. 4. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 5. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6. Hipótese em que impetração do presente mandamus deu-se dois dias após o encaminhamento do recurso ao órgão competente para o julgamento, e a distribuição do recurso à Junta de Recursos deu-se vinte e três dias após o ajuizamento da demanda. 7. Considerando que a pretensão é a de conclusão do julgamento do recurso ordinário, não faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que não houve mora por parte da Junta de Recursos se o recurso recém havia sido remetido àquele órgão para julgamento quando da impetração do presente mandamus. 8. Configurada a inexistência do alegado ato coator por parte da autoridade indicada, o recurso da parte autora merece parcial acolhida apenas para reconhecer o interesse processual no julgamento do recurso administrativo em tempo razoável, denegando-se a segurança pleiteada. (TRF4, AC 5003072-42.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003072-42.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALEXANDRE DUCCIONI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-05-2021, em que a magistrada a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita deferido. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.

Apela a parte autora esclarecendo que juntou documentos novos no processo de recurso administrativo, sendo incontestável a necessidade de uma nova análise da Autarquia Impetrada, bem como que a Lei n. 9.784/99 estabelece, no art. 49, prazo para a administração pública apreciar o processo administrativo, prazo este que foi desrespeitado. Afirma, ademais, que a revisão traz matéria de fato não abordada no processo inicial, devendo passar primeiramente pela análise do INSS para que após possa propor na via judicial sob pena de alegação por falta de prévio requerimento administrativo. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida segurança pleiteada.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para reconhecer o interesse processual no julgamento do recurso administrativo em tempo razoável, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da ausência de demonstração de arbitrariedade no caso concreto.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário.

Na sentença, a magistrada assim referiu (evento 22, SENT1):

Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»

Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.

Se tem interesse no aguardo da decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, observando-se que a primeira decisão administrativa já existe e que não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.

Destaco que no âmbito administrativo deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (CPC, artigo 12).

Por fim, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.

Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativas, nos artigos 56 a 65, a referida Lei não fixou prazo para a sua apreciação.

Da mesma forma, o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.

Em vista disso, e não havendo prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica, mormente porque o recurso chegou ao órgão julgador somente em 28/04/2021 (ev. 17, INF2), concluo que não há interesse processual no ajuizamento do presente 'writ'.

Contudo, entendo que, na hipótese, há interesse processual.

Segundo Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).

E as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Entendimento diverso acabaria por confundir tal exame com o mérito da lide. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DE OBJETO. SÚMULA Nº 38/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser analisadas 'in status assertionis', ou seja, considerando em abstrato a hipótese de sua presença nas alegações vertidas na inicial, sob pena de confundir tal exame com o próprio mérito da lide. 2. Quanto à perda de objeto, é plenamente aplicável o comando vertido na Súmula nº 38 deste Tribunal ("São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação"). 3. Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese concreta, em face da singeleza da causa, que não demanda maiores esforços, cumpre confirmar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, que fixou seu quantum em R$ 1.000,00.

(AC n. 2008.71.14.000179-0, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE de 01-04-2009) grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA FORMULADA POR ARRENDATÁRIO DE BEM DESAPROPRIADO EM FACE DOS EXPROPRIADOS, DA UNIÃO E DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). INDENIZAÇÃO POR PLANTAÇÕES FEITAS NO IMÓVEL OBJETO DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VINCULAÇÃO DIRETA AO OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO APURADAS IN STATU ASSERTIONIS.
1. Voltada a pretensão da parte autora à obtenção de indenização por benfeitorias realizadas, mediante contrato de arrendamento, em área posteriormente desapropriada, há vinculação íntima ao objeto da ação de desapropriação, devendo incidir, assim, o disposto no art. 18, § 2°, da Lei Complementar n. 76/93, que determina que qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriado será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a intervenção da União.
2. No mais, sabe-se que, pela teoria da asserção, adotada no processo civil pátrio, as condições da ação são aferidas in statu assertionis. Na hipótese, a apelante busca, em sua inicial, pretensões em face da União e do INCRA, não se podendo dizer serem, um ou outro, partes manifestamente ilegítimas a reponderem por ela. Dessa maneira, a pertinência ou não do pleito é matéria, na verdade, de procedência ou improcedência da lide.
3. Provimento da apelação.

(AC n. 5001096-48.2013.4.04.7214, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14-05-2014) grifei

REVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO MARITIMO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto a decadência, tenho que o requerimento administrativo de revisão do ato de concessão deve ser interpretado de forma ampla, de forma que se deva compreender na manifestação do segurado as revisões que seriam devidas para a majoração do valor do benefício de que é titular. Desta forma, tem-se que houve exercício do direito, que é eficaz no sentido de afastar definitivamente a incidência de decadência em favor do requerente, desde que tenha sido efetivado previamente à fluência do prazo extintivo, ainda que se trate de requerimento de revisão, sob outro aspecto.
2.Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.
3. Sendo assim, há que se reconhecer, in statu assertionis (representa a teoria da asserção, ou seja, a análise da demanda deve ocorrer de acordo com os fatos narrados pelo autor no momento da propositura da ação), que se encontram fulminadas pela prescrição: a) as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao protocolo do requerimento administrativo de revisão (em 16/01/2008), marco interruptivo da prescrição, no que tange à modificação da RMI em razão da utilização dos salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista; b) as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação (em 14/11/2011), marco interruptivo da prescrição, no que diz respeito a eventual majoração do coeficiente do SB e RMI, em razão da conversão de tempo especial em comum.
4.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Possível o enquadramento da atividade de marítimo como especial, ante a previsão expressa da função no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831.64 e, bem assim, no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79.
6.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória, com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
7. Quanto ao termo inicial, a revisão da Renda Mensal Inicial decorrente do acréscimo do tempo de serviço comum gerado pela conversão do tempo de serviço especial reconhecido, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (19/02/1998), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.Quanto a revisão dos salários-de-contribuição face a procedência da reclamatória trabalhista que reconheceu o cabimento de verbas salariais, a sua incidência para apuração da RMI, deve ocorrer a partir do pedido de revisão que ocorreu em 16/01/2008. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício.
8. O cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF a partir da vigência da Lei n. 11.960/09.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(AC n. 5007645-66.2011.4.04.7110, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 07-11-2017) grifei

No caso em apreço, a pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto em 24-04-2020 contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.

Parece evidente, pois, que resta configurado o interesse processual, sendo certo que a análise acerca da extrapolação ou não do prazo de que dispunha a Autarquia para a apreciação do pedido administrativo formulado pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.

Configurado o interesse de agir, passo à análise imediata do mérito, uma vez que o feito encontra-se pronto para julgamento, a teor do inc. I do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante buscava que a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social julgasse o recurso administrativo por ele interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de benefício previdenciário.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento de recurso administrativo em 24-04-2020 (evento 1, COMP8). E, pelo que se verificou no curso do presente writ, o recurso ordinário foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 03-04-2021, e distribuído à 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos em 28-04-2021 (evento 17, INF1 e INF2).

Ocorre que a impetração do presente mandamus deu-se em 05-04-2021, portanto, apenas dois dias após o encaminhamento do recurso ao órgão competente para o julgamento, e a distribuição à Junta de Recursos, vinte e três dias após o ajuizamento da demanda.

Veja-se que o ato coator omissivo que pode ser atribuído à autoridade indicada como coatora - PRESIDENTE DAS JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - restringe-se à demora para julgar o recurso propriamente dito, e não à demora havida para analisá-lo e encaminhá-lo ao órgão competente para julgamento.

Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.

Dessa forma, considerando que a pretensão veiculada no presente mandado de segurança é o julgamento do recurso ordinário, não faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que não houve mora por parte da Junta de Recursos se o recurso recém havia sido remetido àquele órgão para julgamento quando da impetração do presente mandamus.

Assim, configurada a inexistência do alegado ato coator por parte da autoridade indicada, o recurso da parte autora merece parcial acolhida apenas para reconhecer o interesse processual no julgamento do recurso administrativo em tempo razoável, denegando-se a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779235v13 e do código CRC 3c7a5b94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5003072-42.2021.4.04.7204
40002779235.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003072-42.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALEXANDRE DUCCIONI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. condições da ação. interesse de agir. configuração. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.

2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. A análise acerca da extrapolação ou não do prazo de que dispunha a Autarquia para a apreciação do pedido administrativo formulado pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.

3. Hipótese em cabe o julgamento imediato do feito, haja vista que houve a angularização da relação processual.

4. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

5. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

6. Hipótese em que impetração do presente mandamus deu-se dois dias após o encaminhamento do recurso ao órgão competente para o julgamento, e a distribuição do recurso à Junta de Recursos deu-se vinte e três dias após o ajuizamento da demanda.

7. Considerando que a pretensão é a de conclusão do julgamento do recurso ordinário, não faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que não houve mora por parte da Junta de Recursos se o recurso recém havia sido remetido àquele órgão para julgamento quando da impetração do presente mandamus.

8. Configurada a inexistência do alegado ato coator por parte da autoridade indicada, o recurso da parte autora merece parcial acolhida apenas para reconhecer o interesse processual no julgamento do recurso administrativo em tempo razoável, denegando-se a segurança pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779236v4 e do código CRC ca911290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:18:46


5003072-42.2021.4.04.7204
40002779236 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003072-42.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALEXANDRE DUCCIONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATA LOPES ZANETTE (OAB SC033461)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.

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