APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003886-39.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOãO PAULO IOPPI |
ADVOGADO | : | DOUGLAS EDOARDO MULLER |
: | SANDRA MARA ZIMMER | |
: | Tatiane Barboza dos Santos | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA REGIME. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo atividades concomitantes, é possível cômputo de tempo de serviço em regimes distintos, quando o tempo de serviço em cada regime tenha a respectiva contribuição.
2. Entendimento reconhecido em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368900v4 e, se solicitado, do código CRC 478A21DA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003886-39.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOãO PAULO IOPPI |
ADVOGADO | : | DOUGLAS EDOARDO MULLER |
: | SANDRA MARA ZIMMER | |
: | Tatiane Barboza dos Santos | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 29 do originário):
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que emita a Certidão de Tempo de Contribuição, em nome do impetrante, no período de 06/07/1983 a 11/12/1990, considerando as contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência em vínculo diverso daquele advindo do emprego público.
Sem condenação de honorários advocatícios, em atenção ao disposto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deve a parte impetrada reembolsar as custas iniciais antecipadas pelo impetrante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
O INSS, em seu recurso, postula a reforma da sentença. Alega que o período de 06/07/1983 a 11/12/1990 já foi utilizado na concessão de aposentadoria junto ao RPPS, não tendo o impetrante direito a emissão de nova CTC de período já utilizado em aposentadoria deferida no serviço público federal. Aduz que o fornecimento de CTC, na forma pretendida, resulta em contar duplamente o mesmo período, por isso não há ilegalidade no ato da autoridade coatora (evento 37 do originário).
Com as contrarrazões evento 41 do originário), vieram os autos a esta Corte.
Com vista dos autos, o MPF manifestou-se (evento 5).
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado em face de negativa do INSS de conceder ao impetrante certidão de tempo de contribuição referente ao período de 07/07/1993 a 11/12/1990, para o fim de averbação de tempo junto ao Estado do RS.
A questão restou amplamente apreciada na sentença, pelo que, com a devida vênia, adoto como razão de decidir, conforme transcrevo (evento 29 do originário):
Inicialmente, é de se observar que há celeuma entre as partes sobre ter ou não sido utilizado o tempo de contribuição retro em aposentadoria anteriormente requerida junto ao Regime Próprio de Previdência Social da União, porém tal controvérsia em matéria de direito não impede a utilização da via mandamental, conforme preceitua a Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Veja que em suas alegações o impetrante assevera que a aposentadoria requerida junto ao RPPS da União utilizou somente a averbação do tempo de contribuição vertido para o Regime Geral nos períodos de 01/01/1976 a 05/07/1983. Já o impetrado assevera que além do período supra, houve a utilização dos períodos de 06/07/1983 a 11/12/1990, razão pela qual nega-se a fornecer a CTC requerida pelo impetrante.
Sobre o assunto, importante relembrar que, segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Quanto ao direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
No caso dos autos, verifico a presença de direito liquido e certo do impetrante.
Veja, apesar da alegação do impetrado de que, para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, também foi utilizado as contribuições vertidas para o Regime Geral no período questionado nos presentes autos (06/07/1983 a 11/12/1990) haja vista que a certidão constante no E1, PROCADM5, p. 49, confirma a inclusão no Regime Próprio de Previdência da União somente em 12/12/1990; o caso apresentado nos autos possui peculiaridade que não se enquadra como contagem de tempo de contribuição em duplicidade.
Em outras palavras, no período entre 06/07/1983 a 11/12/1990, apesar de o impetrante ter vertido contribuições para o RGPS enquanto ocupante de emprego público, tais contribuições não se confundem com aquelas vertidas a partir de outro vínculo existente com o INSS, haja vista que houve posterior transformação do emprego público em cargo público, devendo tais contribuições receber tratamento diferenciado, formando verdadeira exceção à regra geral.
Importante esclarecer que em julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região enfrentou questão similar, discutindo acerca da possibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
No julgamento dos referidos embargos infringentes pelo órgão colegiado da Corte, prevaleceu, por maioria, a tese inaugurada no voto divergente apresentado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cuja ementa segue in verbis:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013)
Com efeito, é incontroverso nos autos (E1, PROCADM5, p. 49) que o autor computou, para a concessão do benefício estatutário junto ao RPPS da União, o período controvertido nos presentes autos (06/07/1983 a 11/12/1990). Ocorre que, tal período de contribuição usufruído na aposentadoria requerida perante a União adveio da transformação de um emprego público em cargo público, sem solução de continuidade, que gerou a compensação entre sistemas, não sendo este o fator impeditivo para que o impetrante utilize as contribuições advindas de outro vínculo com o RGPS existente no mesmo período.
Assim, segundo o entendimento orientado pelo Egrégio Tribunal, não há vedação, para fins de aposentadoria em regime distinto, ao cômputo do tempo de serviço do médico autônomo, desenvolvido em data anterior a 12/12/1990, em concomitância ao exercício de emprego público, convolado em cargo público a partir da edição da Lei nº 8.112/90.
Isso se dá pelo fato de que estamos tratando do exercício de atividades cuja concomitância é constitucionalmente permitida, inclusive para a hipótese de acúmulo de cargos públicos, com recolhimentos distintos.
Tal entendimento continua sendo seguido pela jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).2. Transformado o emprego público de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.3. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova que possuía tempo suficiente e implementava os demais requisitos para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4 5001293-91.2013.404.7120, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)
Logo, resta claro que não se esta diante de contagem em duplicidade do tempo de contribuição, mas sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
O simples fato de as atividades serem concomitantes, por si só, não ocasiona óbice à obtenção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo de serviço em cada regime tenha a respectiva contribuição para cada um deles. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
II - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO CONCOMITANTE PARA REGIMES DIVERSOS. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Tempos de serviços diversos realizados em atividades concomitantes possibilitam a concessão de duas aposentadorias em regimes distintos, sem que a contagem incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
3. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
4. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
5. Insuficientes os elementos dos autos para comprovar o efetivo exercício da função, devendo ser afastado o enquadramento por categoria profissional.
6. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4, APELRE em MS Nº 5011042-96.2016.4.04.7001/PR, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/03/2018)
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368899v2 e, se solicitado, do código CRC FBC19A6B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003886-39.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50038863920164047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOãO PAULO IOPPI |
ADVOGADO | : | DOUGLAS EDOARDO MULLER |
: | SANDRA MARA ZIMMER | |
: | Tatiane Barboza dos Santos | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404023v1 e, se solicitado, do código CRC 7E35B8F4. | |
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