Mandado de Segurança (Turma) Nº 5009873-23.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio/RS que lhe determinou que proceda, além do desconto em folha no percentual de 30% do salário-mínimo nacional, 20 parcelas mensais de R$ 71,00, nos termos do acordo firmado pelas partes, com depósito da verba na conta bancária de titularidade Veranice Olkowski.
Em suas razões, o impetrante alegou que (1) cabe a impetração de mandamus contra o ato coator, (2) é ilegal a obrigação que lhe fora imposta, em face do disposto nos arts. 114 e 115 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 506 do CPC, (3) os descontos não previstos em lei não encontram viabilidade operacional, por demandarem bloqueio manual do benefício todos os meses, e (4) estão configurados os pressupostos legais para a concessão de medida liminar, pois está sendo coagido a praticar ato ilegal, sob ameaça de pena de desobediência.
A autoridade impetrada apresentou informações (evento 9).
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
VOTO
Por ocasião da análise da medida liminar, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio/RS que lhe determinou que proceda, além do desconto em folha no percentual de 30% do salário-mínimo nacional, 20 parcelas mensais de R$ 71,00, nos termos do acordo firmado pelas partes, com depósito da verba na conta bancária de titularidade Veranice Olkowski.
Em suas razões, o impetrante alegou que (1) cabe a impetração de mandamus contra o ato coator, (2) é ilegal a obrigação que lhe fora imposta, em face do disposto nos arts. 114 e 115 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 506 do CPC, (3) os descontos não previstos em lei não encontram viabilidade operacional, por demandarem bloqueio manual do benefício todos os meses, e (4) estão configurados os pressupostos legais para a concessão de medida liminar, pois está sendo coagido a praticar ato ilegal, sob ameaça de pena de desobediência.
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz estadual, praticado no exercício de jurisdição delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos.
I - A decisão impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social foi proferida por juiz estadual, no desempenho de competência jurisdicional própria, e não de jurisdição delegada.
Nesse contexto, não há se falar em competência originária desta Corte para conhecer da ação. Com efeito, a interpretação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não pode estar dissociada da regra prevista no art. 108, inciso I, alínea c, da Constituição Federal - que atribui aos Tribunais Regionais Federais competência para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (sem qualquer alusão a juiz estadual), preservando, destarte, o sistema recursal e a estrutura organizacional do Judiciário. Em outros termos, a autarquia federal sujeita-se à jurisdição estadual, mais precisamente à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, quando impugna, via mandamental, ato jurisdicional praticado por juiz de direito (ou estadual) no exercício de competência própria. À míngua de previsão de competência originária ou recursal do TRF para julgar mandado de segurança contra decisão de juiz estadual, a menos que esteja investido de jurisdição federal, aplica-se, na espécie, o enunciado da súmula n.º 55 do e. Superior Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal).
Ademais, em face da antinomia sistêmica, é preferível que o ato jurisdicional praticado por juiz estadual sujeite-se à revisão pelo Tribunal de Justiça do Estado a que está funcionalmente vinculado, dado o caráter eminentemente recursal do mandado de segurança no caso concreto e o risco de decisões conflitantes (neste mandado de segurança e em eventual agravo de instrumento interposto pelo devedor da verba honorária perante o Tribunal de Justiça do Estado). Afinal, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, independentemente do tema objeto da lide (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 44).
Esse critério, aliás, é o adotado na Constituição Federal, que, no art. 109, inciso VIII, estabelece que compete ao Juiz Federal processar e julgar os mandado de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais, dentre outros dispositivos similares (arts. 102, I, d, 105, I, b, 108, I, c, da CF).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO DE AUTARQUIA FEDERAL NA LIDE, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, referente à ação mandamental impetrada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A contra ato de Desembargador do TJAM. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) requereu sua integração na lide, na condição de assistente do impetrante. 2. A jurisprudência das 1ª, 2ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que em sede de mandado de segurança a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, e não em razão da pessoa do impetrante ou da matéria apreciada no mandamus. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o suscitado. (STJ, 1ª Seção, CC 47219/AM, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 03/04/2006, p. 200 - grifei)
Cumpre ainda referir que os precedentes que deram origem ao enunciado da súmula n.º 511 do STF (Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º) - relativamente às Constituições pretéritas de 67/69 e 1946 (RMS 18.884, AI 36205, ACi 9633 e CJ 2980) - não envolviam a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.
Não obstante, outro foi o entendimento que prevaleceu no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.881 (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08/03/1998), ratificado posteriormente:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, Pleno, RE 176881, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ac. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 13/03/1997, DJ 06/03/1998, p. 18)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Competência da Justiça Federal. mandado de segurança. Interesse do INSS na causa. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 409200 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/09/2007, DJe-121 DIVULG 10/10/2007 PUBLIC 11/10/2007, DJ 11/10/2007, p. 49)
Essa orientação veio a ser incorporada em precedentes mais recentes do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do voto condutor do julgamento do RMS 28350/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2009).
Cite-se ainda:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo art. 109 c/c art. 108, I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal. Precedente do STF: RE 176.881/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998; CC Nº 45.709 - SP. Precedentes no STJ: Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 26.8.2006; CC 46.512 - RN, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005. 2. Decretada de ofício a nulidade absoluta do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinado o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento. (STJ, 2ª Turma, RMS 22.873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010 - grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados (ratione personae). 2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas autoridades federais. 3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF, empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada a competência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra do inciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, o órgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância). Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º". 2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual. 3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional. 4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51, verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais, porquanto à CEF foi determinado restituísse verba retirada da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar inume. 5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou tribunais, sem olivar as regras de competência absoluta previstas na CF. 6. Competência da Justiça Federal. (STJ, 1ª Seção, CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247)
À vista de tais fundamentos, e com ressalva do meu ponto de vista pessoal, reconheço a competência deste Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança.
II - No tocante ao pleito mandamental propriamente dito, entendo, pessoalmente, que as alegações de impenhorabilidade e impossibilidade de desconto de benefício previdenciário (artigo 649 do CPC e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213 (impenhorabilidade do benefício previdenciário) configuram matéria de defesa do executado, a ser por ele arguida na via recursal adequada (direcionada ao Tribunal de Justiça), não cabendo ao INSS postular, em nome próprio, direito alheio. Ainda, tenho por infundada a assertiva de que está sendo coagido a realizar procedimento não previsto em lei, despendendo recursos públicos para tutelar interesse privado, pois, na condição de órgão pagador, sua atuação limitar-se-á à implementação e operacionalização do desconto determinado pelo juízo trabalhista, o qual incidirá sobre os rendimentos do segurado, com o respectivo repasse ao credor, sem qualquer ônus aos cofres públicos.
A despeito disso, e considerando que, em ações semelhantes, esta Corte vem reiteradamente apreciando o mérito do mandamus para acolher as razões deduzidas pelo INSS, impõe-se a adesão a esse posicionamento, apenas ressalvando meu ponto de vista pessoal acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002150-48.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91. 1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto de 30% sobre o benefício previdenciário mensal. 2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005484-90.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/11/2013)
Verifica-se da análise dos autos que, o INSS recebeu ofício do juízo estadual com a determinação judicial de que sejam incluídas nos descontos do benefício previdenciário do executado Eloi Borge Oliveira (...), além do desconto em folha de pagamento de 30% do salário-mínimo nacional, 20 parcelas mensais de R$ 71,00 , nos termos do acordo firmado pelas partes, com depósito da verba na consta bancária de titutlaridade de Veranice Olkowski.
O pagamento dos valores a serem descontados decorreu, como se vê, de acordo firmado entre credor e devedor. Não há como se afirmar, portanto, que a ordem judicial é ilegal porquanto parece haver concordância do beneficiário.
Por essa razão, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Intimem-se.
Solicitem-se à autoridade impetrada as informações no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Em que pese a informação de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (evento 9), compulsando os autos originários, infere-se que após o lançamento dessa fase, muitas outras foram lançadas, inclusive juntadas e expedição de ofícios, juntada de documentos, bem como a remessa dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público Federal. Os autos encontram-se conclusos para despacho, desde de 15/07/2019.
À vista de tais considerações, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, porquanto legal o ato impugnado, restando o impetrante, contudo, desincumbido de cumprir a ordem em caso de trânsito em julgado do decisum que extinguiu a execução e/ou cumprimento da sentença.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5009873-23.2019.4.04.0000/RS
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IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
mandado de segurança contra decisão do juízo estadual. (IN)cOmPeTÊnCiA. dEsCoNtO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. concordância do beneficiário.
- Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo art. 109 c/c art. 108, I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal.
- In casu, o pagamento dos valores a serem descontados decorreu de acordo firmado entre credor e devedor, não havendo ilegalidade na orgdem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173473v4 e do código CRC 834339e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5009873-23.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 697, disponibilizada no DE de 09/07/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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