Apelação/Remessa Necessária Nº 5011581-95.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: QUIMILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELLE SEGER PFAU
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por QUIMILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, por meio da qual postula a parte impetrante a declaração do direito de manter, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta durante todo ano calendário de 2017, sem que lhe seja imposta qualquer penalidade.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Isto posto, e nos termos da fundamentação, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para:
- assegurar à impetrante a manutenção no regime de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011 (art. 7º, I), durante o período de vigência da MP 774/2017;
- reconhecer o direito da impetrante de compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), da diferença eventualmente recolhida entre a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a CPRB, no período de vigência da MP 774/2017, com valores devidos e vincendos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários ou CPRB.
A correção monetária obedecerá aos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional quando da correção de seus créditos - taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 26-12-1995, art. 39, § 4º, c.c. o art. 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-1997), a partir de cada pagamento efetuado.
Ressalto que nesta ação reconhece-se apenas o direito à compensação e não a exatidão da compensação; isto significa que a compensação deferida não tem o efeito de extinguir o crédito tributário. A extinção do crédito tributário só se dará com o pronunciamento expresso ou tácito do Fisco.
Custas pela União/ Fazenda Nacional, em ressarcimento.
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Recorre a União, sustentando, em síntese: (a) ausência de direito adquirido ao benefício fiscal; (b) irretratabilidade da opção; (c) que a Medida Provisória nº 774/2017 respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal; (d) perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, porquanto foi revogada pela Medida Provisóra nº 794/2017.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim analisou a questão:
Trata-se de ação visando à "concessão de medida liminar a fim de determinar a suspensão da revogação da modalidade substitutiva de recolhimento das contribuições previdenciárias, veiculada pelo art. 2º, II, b, da Medida Provisória nº 774/2017 ou pela lei que eventualmente a suceda, determinando-se que a impetrante continue a recolher tal contribuição sobre o valor da receita bruta até 31 de dezembro de 2017, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à aplicação de penalidades à impetrante em decorrência da manutenção da desoneração da folha, bem como de negar-lhe a expedição de Certidões Negativas de Débito ou de regularidade fiscal ou, ainda, de inscrição no CADIN; (...) d) A concessão, ao final, da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de permanecer na modalidade substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546/2011 continuando a recolher tal contribuição sobre o valor da receita bruta até dezembro 31 de dezembro de 2017 e afastando definitivamente a aplicação do art. 2º, II, b, da Medida Provisória nº 774/2017 ou equivalente da lei que eventualmente a suceda, que revogou a desoneração da folha para a impetrante; e) Sucessivamente, na hipótese de indeferimento do pedido liminar, seja reconhecido o direito da impetrante ao ressarcimento das quantias indevidamente recolhidas resultantes da revogação do regime de desoneração da folha de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, por meio de compensação com quaisquer tributos vencidos e vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; f) Seja reconhecido o direito de corrigir esse crédito desde os pagamentos indevidos até a data da efetiva recuperação do indébito, aplicando-se a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95); g) Por derradeiro, requer a condenação do impetrado a ressarcir a impetrante das custas judiciais adiantadas, bem como ao pagamento das custas finais."
Aduz a impetrante que "3.6. Ao editar a lei nestes termos e vincular o contribuinte, após efetuada a opção, à observância desta modalidade até o final do ano-calendário, por certo é que o legislador criou nos contribuintes uma justa expectativa de que o regime tributário escolhido perdurará até o final do ano-calendário. 3.7. Com efeito, é justamente esta certeza, esta confiança que subsidia a escolha do contribuinte por uma ou outra modalidade de tributação, logo no início do ano – a ser observada no decurso daquele exercício – de modo a permitir o adequado planejamento de suas atividades econômicas, nelas compreendidas a avaliação de custos operacionais e projeções de resultados, baseando-se essencialmente no prazo de vigência estipulado pelo próprio Estado mediante deliberação política, discricionária e soberana. 3.8. É justamente por estas razões que as relações de direito público entre Estado e contribuinte são regidas, em nosso ordenamento jurídico, pelos princípios da não surpresa e da proteção da confiança do contribuinte, que têm por objetivo instrumentalizar o princípio da segurança jurídica no âmbito das relações jurídico-tributárias."
A Medida Provisória n. 774, de 30 de março de 2017, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta" estabelece:
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
A irretratabilidade para todo o ano-calendário referida pela impetrante diz com a opção prevista no art. 9º, § 13 da Lei nº 12.546/2011 ("Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (...) § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)") e é dirigida ao contribuinte, mas não à União, enquanto Poder Legislativo.
Note-se que a contribuição da Lei nº 12.541/2011 era apenas substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários, o que significa dizer que a contribuição sobre a folha de salários poderia retornar a qualquer momento, observado apenas o disposto no art. 195, § 6º da CF/88 ("Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".").
E, a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 774/2017, consigna:
"Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia.
2. O motivo da revogação é que o quadro atual aponta para a necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação.
3. Recentemente, foi enviada ao Congresso Nacional a PEC 287/2016 que altera regras na concessão de benefícios, tornando-as mais rígidas. No entanto, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais, que é o que se propõe na presente Medida Provisória."
Oportuno, ainda, o consignado pela autoridade impetrada:
17. A substituição tributária prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, tem natureza de benefício/favor fiscal de natureza incondicional e, sendo assim, pode ser revogada a qualquer tempo.
18. Confira-se o estabelecido pelo artigo 178 do CTN, que trata da revogação de isenção:
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
(...)
23. Dessa forma, como bem demonstrado na decisão acima reproduzida, a contribuição substitutiva pode, e deve, ser considerada um benefício tributário incondicional e, sendo assim, a lei pode revogar o regime mais benéfico para fazer reincidir o regime anterior, mais gravoso, bastando que seja observada a anterioridade especial (nonagesimal) que rege as contribuições sociais previdenciárias.
24. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e outros elencados pela impetrante, mesmo porque, conforme a fundamentação da mencionada decisão, o fato de a lei estabelecer que a opção seria irretratável para todo o ano-calendário não impede a alteração do regime jurídico até então vigente, ou seja, não fere o alegado direito adquirido da impetrante. A alteração normativa, conforme explicitado, alcança apenas os fatos futuros, mantendo intangíveis os fatos anteriores à alteração do regime jurídico tributário.
25. Inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário, o qual pode ser alterado ou revogado a qualquer momento. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 13.873/DF (“1. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, o que impõe, quando da renovação do Cebas, que as entidades demonstrem cumprir as exigências da legislação em vigor.”)
(...)
29. Em outras palavras, irretratável é a opção do contribuinte, e desde que a sistemática de tributação permaneça em vigor. Não tendo havido modificação na sistemática, permanece incólume a opção para todo o ano-calendário, não podendo ser alterada mês a mês a critério do sujeito passivo, conforme a base de incidência mais vantajosa (Receita Bruta ou Folha de Pagamento).
Dessa forma, legítima a MP 774/2017.
Ocorre que a MP 774/2017 foi revogada pela MP 794, de 09-08-2017:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II - a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III - a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
o que significa dizer que a MP 774/2017 vigorou de 01-07-2017 a 09-08-2017. E, que neste período, a impetrante deve recolher a contribuição sobre a folha de salários.
Contudo, embora legítima a MP 774/2017, não faz sentido a tributação de forma diferenciada apenas durante 1 mês no ano.
Consigne-se que na Exposição de Motivos da MP 794/2017 a justificativa para a revogação da MP 774/2017 é apenas o destrancamento da pauta de votações:
2. A presente proposta de Medida Provisória se insere no esforço de continuidade dos trabalhos legislativos do Congresso Nacional, especialmente na Câmara dos Deputados, cuja pauta de votações está trancada pelas Medidas Provisórias que ora se propõe revogar em razão do que dispõe o § 6o do art. 62 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001.
3. Ressaltamos que estão em tramitação no Congresso Nacional outras proposições legislativas extremamente relevantes para a continuidade da retomada do crescimento econômico e das reformas estruturantes que o Brasil precisa. Essas proposições, entretanto, não podem ser pautadas em razão das Medidas Provisórias que propomos revogar.
De outra parte, é apropriada ao presente a lição de Raquel Denize Stumm, in Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995, p. 81:
O juízo de ponderação entre os pesos dos direitos e bens contrapostos deve ter uma medida que permita alcançar a melhor proporção entre os meios e os fins. Em outras palavras, 'os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar "numa justa medida", impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas excessivas, em relação aos fins obtidos' (Canotilho & Moreira, 1993, p. 152).
Assim, inegável o direito da impetrante de recolher a contribuição sem a alteração da MP 774/2017.
Por fim, registre-se que o TRF da 4ª Região tem decidido:
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. revogação. efeitos retroativos.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
(AG 5042659-91.2017.4.04.0000 - Relator Rômulo Pizzolatti - juntado aos autos em 21-11-2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. REVOGAÇÃO DA MP N.º 774/2017. ausência de produção de EFEITOS.
1. A Medida Provisória nº 774/2017 afastou, para diversas categorias de contribuintes, a possibilidade de optarem pelo recolhimento de suas contribuições sociais patronais sobre a receita bruta (artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e demais disposições pertinentes), ao invés de recolhê-las sobre as bases de cálculo previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 e demais disposições legais pertinentes.
2. Revogação da Medida Provisória nº 774/2017 ocorreu antes de ela ser convertida em lei, ou da expiração de seu prazo de validade.
3. Quando revoga as medidas provisórias que adotou, pode-se entender que o Chefe do Poder Executivo exerce um juízo de retratação, com efeitos ex tunc, de modo que se mostra razoável a exegese de que ela não produziu quaisquer efeitos, nem mesmo durante o período de sua vigência, o que configura o sinal de bom direito do contribuinte. 4. Concorre o risco de dano ao contribuinte, na medida em que a frequente alteração das regras tributárias, num curto espaço de tempo, prejudica a segurança que deve nortear qualquer tipo de planejamento econômico-financeiro.
(AG 5042166-17.2017.4.04.0000 - Relator Alcides Vettorazzi - juntado aos autos em 09-11-2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. REVOGAÇÃO DA MP N.º 774/2017. ausência de produção de EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Medida Provisória nº 774/2017 afastou, para diversas categorias de contribuintes, a possibilidade de optarem pelo recolhimento de suas contribuições sociais patronais sobre a receita bruta (artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e demais disposições pertinentes), ao invés de recolhê-las sobre as bases de cálculo previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 e demais disposições legais pertinentes.
2. Revogação da Medida Provisória nº 774/2017 ocorreu antes de ela ser convertida em lei, ou da expiração de seu prazo de validade.
3. Quando revoga as medidas provisórias que adotou, pode-se entender que o Chefe do Poder Executivo exerce um juízo de retratação, com efeitos ex tunc, de modo que se mostra razoável a exegese de que ela não produziu quaisquer efeitos, nem mesmo durante o período de sua vigência, o que configura o sinal de bom direito. 4. Concorre o risco de dano, na medida em que a frequente alteração das regras tributárias, num curto espaço de tempo, prejudica a segurança que deve nortear qualquer tipo de planejamento econômico-financeiro.
(AG 5043486-05.2017.4.04.0000 - Relator Sebastião Ogê Muniz - juntado aos autos em 04-10-2017)
Da compensação
Quanto à compensação, o Código Tributário Nacional estabelece:
"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)"
A Lei nº 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 29-06-95, preceitua:
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie."
A Lei nº 9.250, de 26-12-95, estabelece:
"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
(...)".
A Lei nº 9.430, de 27-12-96, determina:
"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração."
A Lei nº 10.637, de 30-12-2002 (conversão da Medida Provisória nº 66, de 29-08-2002), dispôs:
"Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)."
Entretanto, a Lei nº 8.212, de 24-07-1991, prevê:
"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
(...)
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos."
"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...)
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...)
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
(...)
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."
E, a Lei nº 11.457, de 16-03-2007, consigna:
"Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."
A compensação de créditos tributários pressupõe a existência de crédito certo.
Crédito certo é aquele que teve reconhecido, quer em sede administrativa quer em sede judicial, a impropriedade do recolhimento.
A impetrante possui crédito certo, em razão da diferença entre a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a CPRB eventualmente recolhida no período de vigência da MP 774/2017.
Assim, tem direito à compensação da diferença dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a CPRB, no período de de vigência da MP 774/2017, com valores devidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários ou CPRB.
Aduz a autoridade impetrada que "a compensação, por iniciativa do sujeito passivo, de créditos relativos às contribuições previdenciárias, limita-se ao encontro de contas também com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, conforme prescreve o artigo 84 da citada IN RFB nº 1.717, de 2017 (“termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil”)".
Como a Lei nº 8.212, de 24-07-1991, prescreve:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1300, de 20-11-2012, que previa:
Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)
revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17-07-2017, que prevê:
Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
Desta feita, inviável a compensação com débitos vencidos.
Oportuna a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
O crédito relativo ao recolhimento da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº. 8.212, de 1991, reconhecido em sentença, somente pode ser compensado com débitos de contribuição previdenciário relativos a períodos subsequenstes ao pagamento indevido, nos termos do art. 89 da Lei nº. 8.212, de 1991 e 56 da Instrução Normativa nº. 1.300, de 2012.
(AC 5074180-11.2014.404.7000 - Relator Rômulo Pizzolatti - Apelante União/Fazenda Nacional - Apelado Bras Cab do Brasil Industria e Comercio de Maquinas Agricola - juntado aos autos em 20-08-2015)
A correção monetária obedecerá aos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional quando da correção de seus créditos - taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 26-12-1995, art. 39, § 4º, c.c. o art. 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-1997), a partir de cada pagamento efetuado.
Ressalto que nesta ação reconhece-se apenas o direito à compensação e não a exatidão da compensação; isto significa que a compensação deferida não tem o efeito de extinguir o crédito tributário. A extinção do crédito tributário só se dará com o pronunciamento expresso ou tácito do Fisco.
Pois bem.
A Medida Provisória nº 774/2017 afastou, para diversas categorias de contribuintes, a possibilidade de optarem pelo recolhimento de suas contribuições sociais patronais sobre a receita bruta (artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e demais disposições pertinentes), ao invés de recolhê-las sobre as bases de cálculo previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 e demais disposições legais pertinentes.
A irretratabilidade para o ano-calendário noticiada pela impetrante está prevista na opção do artigo 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011.
Confira-se:
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
(...)
13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
Todavia, ela é dirigida, precipuamente, ao contribuinte, não sendo, em princípio, oponível à União, enquanto Poder Legislativo, o que afasta a alegação de violação aos princípios referidos na petição inicial.
A contribuição da Lei nº 12.541/2011 era apenas substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários. Significa dizer, portanto, que a contribuição sobre a folha de salários poderia retornar a qualquer momento, observado apenas o disposto no artigo 195, § 6º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 195. (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A Medida Provisória nº 774/2017 observou essa regra.
Confira-se:
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Em face disso, verifica-se que os argumentos da parte impetrante não poderiam ser acolhidos.
Sucede que, antes que seu prazo de validade expirasse, a Medida Provisória nº 774/2017 foi revogada pela Medida Provisória nº 794/2017 (D.O.U de 9-8-2017).
Tal revogação ocorreu após a impetração do mandado de segurança na origem, ocorrida em 13-07-2017.
Nesse particular, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil de 2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Saliente-se que é dispensada a providência a que alude o parágrafo único do referido dispositivo, uma vez que o fato novo que ora se constata decorre de modificação legislativa, não sendo oponível a alegação de desconhecimento da lei.
Indaga-se, assim, se, no período de vigência das disposições da primeira dessas duas medidas provisórias, o direito à referida opção deve ser entendido como preservado.
Com efeito, a revogação da Medida Provisória nº 774/2017 ocorreu antes de ela ser convertida em lei, ou da expiração de seu prazo de validade.
Nesse contexto, é razoável a exegese no sentido de que ela não produziu quaisquer efeitos, nem mesmo durante o período de sua vigência.
E isto porque o poder excepcionalmente atribuído ao Chefe do Poder Executivo, de adotar medidas provisórias, com força de lei, deve ser interpretado restritivamente.
Quando revoga as medidas provisórias que adotou, pode-se entender que o Chefe do Poder Executivo exerce um juízo de retratação, com efeitos ex tunc.
Nessa perspectiva, no período de vigência da Medida Provisória nº 774/2017, não houve solução de continuidade à aplicação do regime previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, para quem era optante pelo referido regime, no início de 2017.
Neste contexto, impõe-se a confirmação da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436521v3 e do código CRC 9c71cf28.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011581-95.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: QUIMILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELLE SEGER PFAU
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. revogação. efeitos retroativos.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436522v2 e do código CRC e5fdb8de.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011581-95.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: QUIMILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELLE SEGER PFAU
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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