APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002561-66.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | AUTOSHOW GM COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
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ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
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ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
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ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
1. O SESC, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, a ABDI e a APEX-Brasil não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862740v9 e, se solicitado, do código CRC D8E82212. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Autoshow GM Comércio de Veículos Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) incidente sobre: (a) 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença/acidente e 30 primeiros dias no período da vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, (b) aviso-prévio indenizado, (c) terço constitucional de férias usufruídas, (d) férias gozadas, (e) salário-maternidade, e (f) adicional de horas extras. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final, o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos (Eventos 38, 57 e 77/SENT1):
ANTE O EXPOSTO:
a) CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC, no que tange aos demais pedidos. Por conseguinte:
a.1) DECLARO a não incidência de contribuição previdenciária e das contribuições previdenciárias devidas a terceiros sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de adicional de 1/3 de férias; auxílio-doença; e aviso prévio indenizado;
a.2) DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de, a partir da intimação desta sentença, exigir da impetrante o recolhimento da contribuição previdenciária e das contribuições previdenciárias devidas a terceiros em desacordo com item retro-declarado; e
a.3) DECLARO o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item 'a.1'), nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, ou seja, os pagamentos efetuados a partir de 17/02/2010, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Pela sucumbência recíproca, as custas iniciais ficam a cargo da impetrante e as finais são isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Defiro o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. Intime-se-lhe desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Causa sujeita ao reexame necessário - art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a no duplo efeito no que se refere ao pedido de compensação - art. 170-A, CTN - e apenas no efeito devolutivo no que se refere aos demais pedidos - art. 14, § 3º, Lei n. 12.016/2009. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apelaram as partes. A União, em suas razões, defende a incidência de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre as verbas pagas nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias. Caso mantida a sentença, defende a impossibilidade de compensar (a) os valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e (b) contribuições destinadas a terceiros, bem como seja observado o disposto no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
A parte impetrante, por sua vez, pede, preliminarmente, seja conhecido e provido o agravo retido interposto da decisão que indeferiu a citação, como litisconsortes passivos necessários do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, do SESC, do FNDE, do INCRA, do SEBRAE, do SENAC, da ABDI e da APEX-Brasil, visto que são destinatários finais das contribuições. No mérito, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras. Por fim, requer seja condenada a União ao reembolso de metade das custas adiantadas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, arguindo que a matéria não envolve interesse público, direito coletivo ou individual indisponível.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos, exceto a da União, por falta de interesse recursal, na parte em que se insurge quanto à impossibilidade de compensação de contribuição previdenciária com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como a observância do artigo 170-A, do CTN, sendo certo que a sentença decidiu que poderão ser objeto de compensação somente com valores relativos a tributos da mesma espécie, após o trânsito em julgado.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Impõe-se, ainda, admitir o agravo retido, pois reiterado nas razões de apelação (artigo 523, §1º do CPC).
Mérito
Preliminar: Ilegitimidade passiva (SESC, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC, ABDI e APEX-Brasil)
Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta que o SESC, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, a ABDI e a APEX-Brasil são partes legítimas para figurar como litisconsortes passivos necessários do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC.
Ocorre que ao impetrar o presente mandado de segurança, a parte impetrante pretendeu fosse assegurado seu direito de não recolher contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre verbas que não possuam natureza salarial.
De fato, as entidades mencionadas são destinatárias das contribuições referidas, porém a administração destas cabe à União, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007). Portanto, conforme reconheceu o juiz da causa, o SESC, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, a ABDI e a APEX-Brasil não fazem parte da relação jurídica ora discutida, razão pela qual não possuem legitimidade passiva.
Nesse sentido, assim já decidiu esta Turma:
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
(...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 09-08-2011)
Impõe-se, pois, negar provimento ao agravo retido.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive nos primeiros 30 dias de afastamento do trabalho por incapacidade, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, que alterou o § 3º, do artigo 60, da Lei nº 8.213, de 1991. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da parte impetrante.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Adicional de horas extras
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
Como se vê, a verba referente ao adicional de horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Contribuições destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a parte impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.300 expressamente veda a compensação das contribuições destinadas a terceiros, em seu art. 59 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos"), proibição que se deve à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Custas processuais
Considerando que a parte impetrante obteve êxito no pedido referente à declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias usufruídas, restando vencida quanto ao adicional de horas extras, salário-maternidade e férias gozadas, deu-se, no caso, sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, devendo a União reembolsar metade das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 1996). Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da parte impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862739v8 e, se solicitado, do código CRC 7749343C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
Data e Hora: | 17/11/2015 18:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002561-66.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50025616620154047200
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | AUTOSHOW GM COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | AUTOSHOW GM COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | AUTOSHOW GM COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | AUTOSHOW GM COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
Data e Hora: | 17/11/2015 19:40 |