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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO T...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:36

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Carece o autor de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional e dobro de férias pelo não pagamento (art. 137 da CLT), uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, abono de férias (art. 144 da CLT) excedente a 20 dias de salário, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELREEX 5019577-51.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 04/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019577-51.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
SPORTES TENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
:
AAF SUSI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
AMRC COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
:
MARATHON SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
:
MUNDIA SPORTS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
PS PODIUN SPORTS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
TROPES SPORTES COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
ADVOGADO
:
JORGE WADIH TAHECH
:
Arli Pinto da Silva
:
André Almeida Gonçalves
:
KATLIN TOALDO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Carece o autor de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional e dobro de férias pelo não pagamento (art. 137 da CLT), uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, abono de férias (art. 144 da CLT) excedente a 20 dias de salário, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das impetrantes e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068544v6 e, se solicitado, do código CRC 84EB1388.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2016 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019577-51.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
SPORTES TENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
:
AAF SUSI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
AMRC COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
:
MARATHON SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
:
MUNDIA SPORTS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
PS PODIUN SPORTS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
TROPES SPORTES COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
ADVOGADO
:
JORGE WADIH TAHECH
:
Arli Pinto da Silva
:
André Almeida Gonçalves
:
KATLIN TOALDO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Tropes Sportes Comércio de Calçados Ltda. ME impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e 13ª salário proporcional, férias gozadas e respectivo adicional, adicional de férias sobre as férias proporcionais, o abono de férias e proporcional ao aviso prévio indenizado, férias em dobro, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, descanso semanal remunerado, salário maternidade, licença-paternidade e gratificação de função, com a consequente declaração do direito à compensação do indébito nos cinco anos que antecederam à demanda.
Narra, em síntese, que a legislação prevê, como base de cálculo para as contribuições em comento, verbas pagas com natureza salarial, sendo que as rubricas indicadas têm caráter indenizatório.
O pedido liminar foi indeferido no evento15.
A União manifestou interesse em integrar a lide.
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 24. Alega preliminar de ausência de interesse de agir em relação a algumas rubricas. No mérito, defende a exigibilidade do tributo. Tece considerações a respeito da compensação tributária no âmbito das contribuições sociais previdenciárias.
O Ministério Público Federal disse não ser causa que justifique sua manifestação.
Vieram os autos conclusos e registrados para sentença.
Relatados. Decido.

Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Thais Sampaio da Silva julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas (sejam as proporcionais pagas quando da rescisão do contrato de trabalho ou o abono de férias), o seu respectivo terço constitucional (adicional de férias) e às férias em dobro e, em relação às demais verbas, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC para o fim de:
a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado e sua respectiva parcela de gratificação natalina (13º salário), férias indenizadas e terço constitucional de férias pagos pela parte impetrante aos seus empregados.
b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos de acordo com o item anterior, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, corrigidos pela SELIC, nos termos da fundamentação.
Sem honorários. Custas ex lege.

Apelaram as partes. As impetrantes, em suas razões recursais, postulam a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) descanso semanal remunerado; (b) salário-maternidade; (c) licença-paternidade; (d) férias gozadas; (e) horas extras; (f) adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; (g) férias proporcionais, férias indenizadas e respectivo terço constitucional; (h) férias em dobro (art. 137, CLT); e (i) abono de férias (referente a contrato de trabalho, regimento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho) que excede os 20 dias de salário.

A União, por sua vez, alega que a demanda não pode ser considerada procedente em relação ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento antes do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias gozadas por haver divergência entre a fundamentação da sentença e a parte dispositiva. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença; (b) aviso-prévio indenizado e a parcela de décimo-terceiro salário; e (c) adicional de um terço sobre as férias gozadas. Sustenta, ainda, ser inviável, em sede de mandado de segurança, a condenação à restituição de valores pagos indevidamente pelas impetrantes.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito

Inexatidão material na sentença

Verifica-se que o juízo singular acolheu o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros dias de afastamento por doença (15 dias e, a partir da vigência da MP 664/2014, 30 dias) e sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme fundamentação da sentença, o que, por equívoco, não constou no dispositivo.

Com base no disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, impõe-se corrigir de ofício inexatidão material da sentença, para o fim de constar no dispositivo o provimento do pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de primeiros dias de afastamento por doença e terço constitucional de férias gozadas, nos termos da fundamentação.

Pedidos não admitidos pela sentença

Inicialmente, no tocante ao pedido da parte impetrante de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias proporcionais, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e férias com remuneração paga em dobro, na forma do art. 137 da CLT, encontra-se irreparável a sentença de primeiro grau, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alíneas "d" e "e", da Lei 8.212, de 1991), pelo que caberia à parte impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive sobre o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário referente ao aviso-prévio indenizado e nos primeiros 30 dias de afastamento do trabalho por incapacidade, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, que alterou o § 3º, do artigo 60, da Lei nº 8.213, de 1991. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, impondo-se a manutenção da sentença.
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação das impetrantes.

Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Abono de férias (art. 144 da CLT)

Preceitua o art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(...)

O dispositivo faz referência expressa ao artigo 144 da CLT, que assim dispõe:

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Como se vê, somente o abono de férias com valor correspondente a, no máximo, 20 dias de salário não integra o salário-de-contribuição. A parcela excedente sofre, assim, a incidência de contribuição previdenciária, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que as impetrantes tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Enfim, nos termos do disposto nas Súmulas nº 269 e 271 do STF, por tratar-se de mandado de segurança, incabível a repetição dos valores pela restituição em espécie, que deve ser buscada na via administrativa, ou então em ação própria. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação das impetrantes e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2016 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019577-51.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50195775120154047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR
:
Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE
:
SPORTES TENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
:
AAF SUSI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
AMRC COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
:
MARATHON SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
:
MUNDIA SPORTS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
PS PODIUN SPORTS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
:
TROPES SPORTES COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
ADVOGADO
:
JORGE WADIH TAHECH
:
Arli Pinto da Silva
:
André Almeida Gonçalves
:
KATLIN TOALDO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS IMPETRANTES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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