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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:02:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. (TRF4, AC 5025144-67.2014.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025144-67.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ER AMANTINO CIA LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755162v4 e, se solicitado, do código CRC 6AA65C04.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025144-67.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ER AMANTINO CIA LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
E.R. Amantino Indústria de Máquinas, Equipamentos, Acessórios e Armas Esportivas Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a) os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade; b) férias gozadas; c) férias indenizadas; d) adicional de férias; e) indenização sobre contrato de experiência; f) aviso prévio indenizado; g) salário-maternidade; h) 13º salário indenizado; i) adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno sobre o 13º salário indenizado. Requereu a compensação dos valores indevidamente pagos no período não abrangido pela decadência.

Ao final, o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

ANTE O EXPOSTO:

1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, em relação à não incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, auxílio-acidente férias indenizadas, terço constitucional de férias, abono de férias, 13º salário indenizado, aviso prévio indenizado, adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e indenização por tempo de serviço (CPC, art. 267, V, última figura);

2) denego a segurança pleiteada no tocante às demais rubricas referidas na inicial (CPC, art. 269, I, 2ª parte).

Custas legais.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a impetrante alega que os pagamentos efetuados a título de férias gozadas, indenização sobre contrato de experiência, salário-maternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno sobre o 13º salário indenizado não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, por possuírem caráter indenizatório em razão da inexistência de prestação de serviço. Refere, ainda, que entendimento em sentido contrário viola o disposto nos artigos 195, I, da Constituição Federal, de 1988, 110 do Código Tributário Nacional, 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com resposta, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Prescrição

Em se tratando de mandado de segurança para compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, impetrado depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 16-10-2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 16-10-2009.

Mérito da causa

"Indenização sobre contrato de experiência"

Observa-se, no caso, que a impetrante nem sequer explicou o que vem a ser a indenização sobre o contrato de experiência. Assim, é impossível sua análise para o fim de decidir se cabe ou não a incidência de contribuição previdenciária.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.

Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive sobre o 13º salário referente a cada uma delas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025144-67.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50251446720144047107
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
ER AMANTINO CIA LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836474v1 e, se solicitado, do código CRC 4640BAE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:07




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