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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:19

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-alimentação in natura (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91). 2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título. (TRF4 5015724-33.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 03/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015724-33.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: COMERCIAL MAGNABOSCO SA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

COMERCIAL MAGNABOSCO S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, postulando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a cota patronal incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de: a) férias indenizadas (terço constitucional); b) férias gozadas (terço constitucional); c) aviso prévio indenizado; d) auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados das atividades laborais; e) auxílio-transporte; f) auxílio-alimentação; g) auxílio-creche; h) folgas e abono assiduidade; e i) gratificação natalina. Busca, ainda, a declaração da ilegitimidade da contribuição ao INCRA. Narrou estar sujeita à incidência das contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social sobre sua folha de salários, a qual deve se dar somente sobre as verbas de natureza salarial, não incidindo sobre as de caráter não remuneratório ou indenizatório. Ponderou individualmente sobre cada rubrica questionada, afastando seu caráter remuneratório. Referiu, ainda, a ilegalidade da contribuição ao INCRA por ausência de previsão legal, já que a referida contribuição foi extinta quando da edição da Lei n. 8.212/91. Por fim, sustentou o direito à compensação dos valores pagos de forma indevida relativos aos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigido pela SELIC. Requereu seja autorizado o saque dos depósitos judiciais relativos à parcela sub judice dos tributos apurados após a impetração deste, caso efetuado(s) pelo impetrante. Requereu a concessão da segurança. Juntou documentos.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 17).

Defendeu, citando o art. 195, I, a, da CF, que a norma constitucional "é clara ao determinar que não só a folha de salários, mas os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador devem ser considerados na base de cálculo das contribuições previdenciárias". Aduziu que o art. 22 da Lei n. 8.212/91 estabelece a base de cálculo para a contribuição previdenciária a cargo do empregador. Defendeu que o art. 201, § 11, da CF determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, estabelecendo uma regra geral de incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração total dos segurados empregados e avulsos. Asseverou que o § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 enumera de forma restritiva as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição, dentre as quais não se encontram aquelas em relação às quais recai o pedido. Rebateu uma a uma as rubricas questionadas, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre cota patronal incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de auxílio-creche, tendo em vista que já foi reconhecido seu caráter indenizatório no julgamento do REsp 1.146.772/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendimento já incorporado pela PGFN (Nota PGFN/CRJ nº 1.114/12, no item II, n. 23 do seu Anexo). Quanto ao pedido de declaração da ilegitimidade da contribuição ao INCRA, arrazoou sobre a hermenêutica do termo “poderão”, insculpido no inciso III do art. 149 da CF, defendendo a possibilidade de o legislador infraconstitucional fixar a base de cálculo da referida CIDE. Por fim, defendeu a impossibilidade de compensação das contribuições destinadas a terceiros e requereu, caso não acolhida a argumentação, que o direito à compensação fosse submetido à dinâmica imposta pelo art. 89 da Lei n. 8.212/91 e em atenção ao art. 170-A do CTN.

A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito (evento 18).

O Ministério Público Federal apresentou manifestação, aduzindo não haver interesse público que fundamente sua intervenção (evento 21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal José Ricardo Pereira, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto:

I) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, cuja exclusão já está prevista no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 (CPC, art. 485, VI); e

II) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre cota patronal sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), auxílio-transporte, auxílio-alimentação pago in natura e abono assiduidade e folgas; e (b) o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da fundamentação.

Arcarão as partes com metade das custas processuais cada.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de (a) aviso-prévio indenizado, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS) e da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, e (b) vale-transporte pago em pecúnia, com fundamento no Parecer PGFN/CRJ/Nº 189/2016 e no Ato Declaratório nº 4, de 31/03/2016 (DOU de 05/04/2016). Assevera que, no que se refere à inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio alimentação in natura, não irá recorrer, em face do Ato Declaratório nº 03/2011. Por outro lado, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, terço constitucional de férias, abono assiduidade e folgas não gozadas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

No entanto, diante da manifestação da União (Evento 39, APELAÇÃO1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

MÉRITO

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Terço constitucional de férias gozadas

Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)

Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação e da remessa necessária.

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa necessária.

Abono assiduidade e folgas não gozadas

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho, e sobre folgas não gozadas. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.

1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.

3. Recursos Especiais não providos.

(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)

TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 476.196/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 01/02/2006)

Assim, dada a natureza indenizatória das referidas verbas, restam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Cabe, pois, negar provimento à apelação e à remessa necessária no ponto.

Auxílio-alimentação

O parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que não integra o salário-de-contribuição "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976".

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o fato de o empregador estar ou não inscrito no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, é irrelevante:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Caso em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação in natura, quando a empresa não está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes: EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 8/11/2004; REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no Resp 1.119.787/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/6/2010.

3. Agravo regimental não provido.

STJ, AgRg no AREsp 5810 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 10-06-2011(grifei)

Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária do auxílio-alimentação in natura. Nesse sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VALE ALIMENTAÇÃO.

(...)

2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5022009-93.2013.404.7200, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014)

Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à remessa necessária.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208075v9 e do código CRC 9f049c31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 3/9/2019, às 19:7:55


5015724-33.2017.4.04.7107
40001208075.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015724-33.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: COMERCIAL MAGNABOSCO SA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. vale-transporte pago em pecúnia.

1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-alimentação in natura (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91).

2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208076v8 e do código CRC cab2a679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 3/9/2019, às 19:7:55


5015724-33.2017.4.04.7107
40001208076 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015724-33.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: COMERCIAL MAGNABOSCO SA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 268, disponibilizada no DE de 20/08/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:18.

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