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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. ...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:08

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. (TRF4, AC 5012280-82.2023.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012280-82.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823)

ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

ADVOGADO(A): GILSON JOSE BAHLS CARNEIRO (OAB PR094882)

ADVOGADO(A): HUGO HACUL (OAB PR112261)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetivou, em sede de liminar, "o direito líquido e certo de não mais recolher as contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros (Parafiscais) resultante do pagamento de: I. Atestados médicos com menos de 15 (quinze) dias, sejam eles no mesmo mês de competência ou dentro de 60 dias por motivo da mesma doença​​​".

A impetrante narrou, em síntese, que se vê obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, assim considerada a remuneração e as verbas correlatas em relação ao salário pago aos seus empregados (art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991). Defendeu que em relação aos casos em que os empregados ficam afastados do trabalho por motivo de doença, mas a enfermidade cessa antes de ultrapassados 15 (quinze) dias, inexiste obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e Terceiros), por inexistir contraprestação do serviço. Dessa forma, requereu a declaração do seu direito de não recolher contribuição previdenciária sobre tais verbas, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Indeferido o pedido de liminar (11.1).

​A Fazenda Nacional pleiteou o ingresso no feito (17.1).

​Em suas informações a impetrada discorreu acerca da contribuição da empresa e do segurado, bem como do salário de contribuição, fixando que neste conceito se inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer títulos aos empregados. Aduziu que durante os primeiros quinze dias em que esteja afastado do trabalho, não obstante não haja efetiva contraprestação de serviço, o empregado doente continua fazendo parte da folha de salários, tendo o empregador a obrigação de remunerá-lo, o que evidencia o caráter salarial dessa rubrica. Isso porque, estes primeiros quinze dias de afastamento são computados para a percepção de outros benefícios, inclusive a aposentadoria (21.1).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (24.1).

No evento 26, o Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Ponta Grossa pleiteou a desconsideração das informações prestadas no evento 21, anexando novas informações. Salientou que as hipótese de exclusão da base de cálculo foram estabelecidas de forma taxativa no §9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91, sem espaço para inovação. No tocante aos atestados médicos, sustentou que, muito embora não haja a prestação efetiva de trabalho durante a falta justificada, não ocorre, nessa hipótese, a interrupção das obrigações decorrentes do vínculo empregatício.

Ao final (evento 27, SENT1), foi denegada a segurança por entender a magistrada que Os afastamentos por doença ou acidente de trabalho em períodos inferiores a quinze dias não geram o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária). Isto é, não possuem a natureza de indenização.

Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) indiferente a quantidade de dias que o funcionário necessite ficar afastado, os pagamentos em questão se dão por conta do mesmo dispositivo legal, qual seja, o artigo 60, §3° da Lei n° 8.213/91, inviabilizando de todo modo que os valores correlatos sejam tributados; (b) a possibilidade de afastamento da exigência do pagamento se origina da não contraprestação efetiva do trabalho, visto que essa é elemento essencial para caracterização da remuneração, alvo da tributação por contribuições; (c) diante da ausência da contraprestação de serviço por parte do empregado afastado, inexiste qualquer dever de pagamento de verba remuneratória nas hipóteses em tela, inviabilizando assim que tais valores sejam tributados, mesmo que a ausência do funcionário não chegue a completar quinze dias e não haja o ingresso de pedido de benefício previdenciário. Pede o provimento da apelação para:

a) Reformar o arresto guerreado, reconhecendo o direito líquido e certo da Apelante de não mais recolher as contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros (Parafiscais) resultante do pagamento de:

I. Atestados médicos com menos de 15 (quinze) dias, sejam eles no mesmo mês de competência ou dentro de 60 (sessenta) dias por motivo da mesma doença;

b) Reformada a decisão em nível de apelação, seja possibilitada a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição patronal, RAT/SAT e Terceiros (Parafiscais), incidentes sobre as supracitadas verbas de natureza indenizatória, com outros tributos administrado pela Receita Federal do Brasil, da mesma espécie e destinação constitucional, acrescidos de juros, multa e correção monetária (TAXA SELIC), a partir dos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente ação mandamental (art. 168, I, do CTN)

c) ainda, que seja declarada a interrupção do prazo prescricional desde a citação deste mandamus, para não haver prejuízos à Apelante em razão de eventual repetição de indébito tributário em ação autônoma;

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

(...)

Art 12. Constituem motivos justificados:

(...)

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

(...)

Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.

Em conclusão, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração correspondente ao abono de faltas por atestado médico. Agiu acertadamente, portanto, a juíz da causa ao denegar o mandamus.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366116v7 e do código CRC 4931c338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:53:40


5012280-82.2023.4.04.7009
40004366116.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012280-82.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823)

ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

ADVOGADO(A): GILSON JOSE BAHLS CARNEIRO (OAB PR094882)

ADVOGADO(A): HUGO HACUL (OAB PR112261)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. abono de faltas por atestado médico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366117v5 e do código CRC 9fd70b3d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5012280-82.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823)

ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

ADVOGADO(A): GILSON JOSE BAHLS CARNEIRO (OAB PR094882)

ADVOGADO(A): HUGO HACUL (OAB PR112261)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

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