Apelação Cível Nº 5000293-17.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: MOVEIS DALCIN LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Móveis Dalcin Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de: (a) férias gozadas, (b) salário/licença paternidade, (c) décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado (Projeção Período API), (d) décimo-terceiro salário pago em rescisão proporcional até data da rescisão, e (e) descanso semanal remunerado. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final, a MM. Juíza Federal na Titularidade Plena Adriane Battisti, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, denegou o mandado de segurança, por entender que os valores em questão são devidos em decorrência da relação de emprego, caracterizando direito do trabalhador reconhecido em lei e, como tais, subsumem-se ao comando constitucional do art. 195, I, da CF.
A parte impetrante, em suas razões recursais, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de: (a) férias gozadas, (b) salário/licença paternidade, (c) décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado (Projeção Período API), (d) décimo-terceiro salário pago em rescisão proporcional até data da rescisão, e (e) descanso semanal remunerado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
MÉRITO
Observação inicial
Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Licença-paternidade
A licença-paternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
De salientar que a licença-paternidade não está abrangida pelo julgamento do RE nº 576.967 (Tema nº 72 do STF), que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
É, pois, de ser mantida a sentença, no ponto.
Décimo-terceiro salário proporcional
Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Persiste possuindo tal natureza jurídica o décimo-terceiro salário, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e proporcionalmente ao número de meses considerados.
Acerca da questão, assim já se manifestou esta Turma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INTERESSE PROCESSUAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO.
(...)
6. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, aplicando-se o mesmo raciocínio ao décimo terceiro salário indenizado devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária.
(TRF4, APELREEX 5004354-79.2011.404.7200/SC, Rel. Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 25-10-2011)
Cabe, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante no ponto.
Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado
A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)
Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante no ponto.
Repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637124v7 e do código CRC c9957f77.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000293-17.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: MOVEIS DALCIN LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. férias gozadas. licença-paternidade. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, bem como a incidência sobre o décimo-terceiro salário proporcional, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637125v5 e do código CRC 24fda6a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021
Apelação Cível Nº 5000293-17.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: MOVEIS DALCIN LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 869, disponibilizada no DE de 25/06/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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