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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS D...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros. 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação in natura. 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. (TRF4 5023128-88.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023128-88.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: CONDOMINIO TERRA VILLE -BELEM NOVO GOLF CLUB (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)

ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)

ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932)

ADVOGADO: benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109)

ADVOGADO: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: BELÉM NOVO GOLF CLUB (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)

ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)

ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932)

ADVOGADO: benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109)

ADVOGADO: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Condominio Terra Ville-Belém Novo Golf Club e Belém Novo Golf Club contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT incidentes sobre: primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente; terço constitucional de férias gozadas; aviso-prévio indenizado e parcela proporcional do décimo-terceiro salário; abono assiduidade; auxílio-alimentação; auxílio-creche; vale transporte. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Ao final (evento 27, SENT1), o mandamus foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar; homologo a desistência dos pedidos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação à contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias; homologo o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao auxílio-creche e vale-transporte (art. 487, III, ‘a’, do CPC), e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite as impetrantes ao pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, vale-transporte e abono assiduidade;

b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite as impetrantes ao pagamento das contribuições ao GILRAT e destinadas a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, auxílio-creche, vale-transporte e abono assiduidade;

c) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Condeno a União no ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde a data do pagamento.

Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).

Apelaram as partes. A União (Evento 34, APELAÇÃO1), em suas razões recursais, alega que (a) o terço constitucional em face das férias regularmente gozadas não está fora do campo de incidência da contribuição previdenciária, posto que incluído no próprio conceito de remuneração; (b) o terço nada mais é que um adicional que adere ao salário normal, pago anualmente (habitualidade) quando do gozo de férias, e que não pode ser distinto da verba principal; (c) a inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária repercute no cálculo do salário de benefício previdenciário, nos termos em que dispõe o artigo 201, § 11, da CF/88; (d) a natureza salarial da remuneração a que se obriga a empresa durante os primeiros quinze dias e a natureza contributiva do benefício previdenciário que lhe sucede impõem o custeio deste por contribuições previdenciárias, a fim de atender ao que determina o art. 195, § 5º da Constituição Federal; (e) a Lei de Custeio traz lista exaustiva de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição, entre as quais não está a relativa aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente, exatamente por se tratar de remuneração regular paga no decorrer do mês, com base na jornada de trabalho; (f) o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 565.160/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; (g) enquanto ainda pendente a definição da repercussão geral no RE nº 611.505/SC, persiste a possibilidade de aplicação do que decidido no RE nº 565.160/SC acerca do alcance da expressão folha de salários contida no artigo 195, I, da CF/88; (h) as contribuições de terceiros possuem fundamento constitucional e legal de validade, natureza, finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às contribuições previdenciárias, sendo, assim, equivocada a extensão àquelas do tratamento dispensado às contribuições previdenciárias no tocante às verbas tidas por indenizatórias pagas pelo empregador aos seus empregados.

A impetrante (evento 42, APELAÇÃO1), por sua vez, alega que a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória ou que não correspondam a uma contraprestação pelo trabalho realizado. Assevera que não é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado, uma vez que, tal como ocorre no aviso prévio indenizado, se trata de típica verba de natureza indenizatória, devida por ocasião da demissão. Sustenta que a sentença não se manifestou quanto ao pagamento mediante “ticket” ou vale-alimentação, ou in natura, merecendo expressa análise por esta Corte a incidência ou não da contribuição em cada uma das espécies do benefício. Aduz que é necessária uma interpretação adequada dos dispositivos que excluem da incidência das contribuições previdenciárias o auxílio-alimentação fornecido in natura, a fim de que também seja enquadrado nesse conceito o fornecimento de tickets, vales de alimentação/refeição.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal (Eventos 39 e 40).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do apelo da impetrante e pelo desprovimento da apelação da União e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Também é de ser admitida a remessa necessária, como bem decidiu o juiz da causa, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

No entanto, diante da manifestação da União, que reconheceu a procedência dos pedidos referentes à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, vale-transporte pago em pecúnia e abono assiduidade, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a estas questões.

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incidem sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Terço constitucional de férias gozadas

Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)

Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade dos adicionais de alíquota ao SAT/RAT e terceiros sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.

Aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência dos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e terço constitucional de férias. Impõe-se, pois, no ponto, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado

A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária patronal.

Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)

Cabe, pois, negar provimento à apelação da impetrante no ponto.

Vale-alimentação

O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)

Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária apenas do auxílio-alimentação in natura (esteja ou não a empresa inscrita no PAT), integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. Nesse sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VALE ALIMENTAÇÃO. (...) 2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5022009-93.2013.404.7200, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014)

No ponto, pois, é de ser provida a apelação da impetrante.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933485v7 e do código CRC 67031529.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023128-88.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: CONDOMINIO TERRA VILLE -BELEM NOVO GOLF CLUB (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)

ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)

ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932)

ADVOGADO: benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109)

ADVOGADO: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: BELÉM NOVO GOLF CLUB (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)

ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)

ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932)

ADVOGADO: benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109)

ADVOGADO: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT e terceiros. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. auxílio-alimentação in natura. dÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.

2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação in natura.

3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933486v3 e do código CRC 3b147461.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/8/2020, às 19:2:48


5023128-88.2019.4.04.7100
40001933486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023128-88.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: CONDOMINIO TERRA VILLE -BELEM NOVO GOLF CLUB (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)

ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)

ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932)

ADVOGADO: benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109)

ADVOGADO: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: BELÉM NOVO GOLF CLUB (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)

ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)

ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932)

ADVOGADO: benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109)

ADVOGADO: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2020 12:00:58.

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