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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras. 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. (TRF4 5002884-86.2020.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002884-86.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: GERCIANO FLAVIO GRANDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (OAB PR036536)

ADVOGADO: CASSIO SPERRY (OAB SC021725)

ADVOGADO: JEFERSON CABRAL MARTINS (OAB SC040245)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Gerciano Flavio Grando EPP impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de: (a) férias gozadas, (b) salário-maternidade/licença paternidade, (c) décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, (d) décimo-terceiro salário, (e) adicionais de horas extras, (f) adicional noturno, e (g) adicionais de periculosidade e insalubridade. Busca, enfim, o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Joao Augusto Carneiro Araujo, da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária patronal, ao RAT/SAT e contribuição para terceiros, incidente sobre o salário-maternidade e;

b) declarar o direito de a impetrante compensar, respeitada a prescrição quinquenal, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as novas disposições trazidas pela Lei n. 13.670/2018, aguardando-se o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 170-A, do CTN e observada a correção pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido.

Custas em 20% pela União e 80% pela impetrante. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A parte impetrante, em suas razões recursais, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de: (a) férias gozadas, (b) licença paternidade, (c) décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, (d) décimo-terceiro salário, (e) adicionais de horas extras, (f) adicional noturno, e (g) adicionais de periculosidade e insalubridade.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, arguindo que a matéria não envolve interesse público (primário).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Salário-maternidade e licença-paternidade

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º. A tese ficou assim fixada:

É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Com base nesse entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre tal rubrica.

Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgado do STF referido, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição sobre o salário-maternidade. Impõe-se, pois, quanto ao salário-maternidade, negar provimento à remessa necessária e, no tocante à licença-paternidade, o não-provimento da apelação da parte impetrante.

Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

(...)

(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.

Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado

A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária patronal.

Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)

Cabe, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante no ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447532v7 e do código CRC d8d3702a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002884-86.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: GERCIANO FLAVIO GRANDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (OAB PR036536)

ADVOGADO: CASSIO SPERRY (OAB SC021725)

ADVOGADO: JEFERSON CABRAL MARTINS (OAB SC040245)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. SALÁRIO-MATERNIDADE. férias gozadas. licença-paternidade. ADICIONAIS DE periculosidade, INSALUBRIDADE, NOTURNO e HORAS EXTRAS. décimo-terceiro salário. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.

4. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447533v5 e do código CRC c0ebf858.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002884-86.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: GERCIANO FLAVIO GRANDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (OAB PR036536)

ADVOGADO: CASSIO SPERRY (OAB SC021725)

ADVOGADO: JEFERSON CABRAL MARTINS (OAB SC040245)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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