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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:47

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO ÀS EMPREGADAS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE SEU AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. (TRF4 5056946-69.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056946-69.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO CHAMPAGNAT LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: PILARZINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: POSTO PEROLA LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO CONSUL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO HAUER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO ARTHUR BERNARDES COM COMB LUBRIFICANTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ATUBA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO KENNEDY LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO TARUMA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: POSTO PINHEIROS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO AVENIDA DAS ARAUCARIAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO MOCELIN LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOR AUTOPOSTO CHAMPAGNAT LTDA e OUTROS em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, visando, inclusive com pedido liminar, a concessão de ordem para que seja "...reconhecido o direito dos Impetrantes de excluirem da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha, definitivamente, de promover a respectiva cobrança".

Para tanto, alegam que "a empregada gestante, por se enquadrar dentro do grupo de risco para possíveis complicações decorrentes da Covid-19,1 deve ser afastada das atividades laborais presenciais, com vistas a proteger sua própria vida e saúde, assim como as do nascituro e de toda a coletividade. Ora, uma vez que as empregadas gestantes não estarão prestando serviços aos Impetrantes, e nem permanecerão à sua disposição por patente impossibilidade técnica, haja vista as peculiaridades de sua atividade empresarial, merece ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores de suas remunerações."

Formulam os pedidos descritos na inicial bem como juntam instrumento de procuração e documentos.

Determinada a prévia notificação (EVENTO 3), a autoridade impetrada presta informações (EVENTO 10), onde sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das filiais, falta de interesse de agir por ausência de ato ilegal e abusivo e inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade das contribuições previdenciárias.

A União requereu seu ingresso na lide no EVENTO 13.

A liminar foi concedida na decisão do EVENTO 14.

Parecer do Ministério Público Federal no EVENTO 22, abstendo-se da análise do mérito.

Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.

Ao final (Evento 76, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha, definitivamente, de promover a respectiva cobrança, autorizando a compensação do que indevidamente recolhido a tal título no prazo imprescrito, atualizado pela Taxa SELIC, sob ulterior homologação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Custas ex lege.

Sentença publicada eletronicamente.

Em suas razões recursais (evento 101, APELAÇÃO1), a União alega, em síntese, que (a) Não se tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, o qual, conforme já registrado, é concedido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste. Desse modo, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade. Daí a distinção deste caso com o Tema 72 de Repercussão Geral; (b) a remuneração das empregadas gestantes possui natureza habitual, de modo a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária à luz do artigo 201, § 11, da Constituição. O empregador tem a obrigação de pagar a remuneração habitualmente, independentemente de qualquer acontecimento extraordinário, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus; (c) a concessão de moratória, autêntico benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o comando constitucional visto acima, motivo pelo qual o pleito do contribuinte não pode ser aceito; (d) se o magistrado, bem-intencionado e querendo ajudar, interfere nos critérios de conformidade econômica e social adotados pelo Governo Federal, pode acabar produzindo injustiça tributária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Mérito da causa

Requer a impetrante a exclusão dos valores pagos a título de remuneração às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus da base de cálculo das contribuições patronais e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros, com a compensação dos valores indevidamente pagos.

Pois bem.

A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada de suas atividades deve perceber remuneração. Nessa senda, sendo evidente a natureza salarial dos valores pagos, tem-se por legítima sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

Com efeito, a Lei nº 14.151, de 2021 tão somente regulou as relações trabalho, não tendo criado novo benefício previdenciário.

Enfim, a pretensão da impetrante não encontra guarida no ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a autoridade fiscal está estritamente pautada pelo disposto em lei, não havendo falar em ato ilegal a autorizar a concessão de mandado de segurança.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para o fim de denegar a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254095v12 e do código CRC e4017786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/7/2022, às 23:41:44


5056946-69.2021.4.04.7000
40003254095.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056946-69.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO CHAMPAGNAT LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: PILARZINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: POSTO PEROLA LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO CONSUL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO HAUER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO ARTHUR BERNARDES COM COMB LUBRIFICANTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ATUBA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO KENNEDY LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO TARUMA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: POSTO PINHEIROS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO AVENIDA DAS ARAUCARIAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO MOCELIN LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. valores pagos a título de remuneração às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus. inclusão na base de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254096v5 e do código CRC d66476bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/7/2022, às 23:41:44


5056946-69.2021.4.04.7000
40003254096 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022 A 15/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056946-69.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO CHAMPAGNAT LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: PILARZINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: POSTO PEROLA LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO CONSUL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO HAUER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO ARTHUR BERNARDES COM COMB LUBRIFICANTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ATUBA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO KENNEDY LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO TARUMA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: POSTO PINHEIROS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: CONDOR AUTO POSTO AVENIDA DAS ARAUCARIAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: AUTO POSTO MOCELIN LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2022, às 00:00, a 15/07/2022, às 16:00, na sequência 1606, disponibilizada no DE de 29/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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