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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-48.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA CABORACY KOSOP LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MICHELY GUERKE BISCAIA (OAB PR066688)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LABORATORIO DE ANALISES CLINICA CABORACY KOSOP LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, visando seja declarada, inclusive em sede liminar, a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições ao GIL/RAT e terceiros (SEBRAE, INCRA, SESC, SENAI, etc) sobre as seguintes verbas:
(i) adicional de horas extras;
(ii) adicional noturno;
(iii) adicional de periculosidade;
(iv) adicional de insalubridade;
(v) adicional de transferência;
(vi) salário maternidade;
(vii) salário paternidade;
(viii) férias gozadas;
(ix) férias proporcionais e 1/3 sobre férias proporcionais; (
x) descanso semanal remunerado;
(xi) abono assiduidade;
(xii) folgas não usufruídas; (xiii) auxílio-creche;
(xiv) auxílio-babá; (xv) convênio saúde;
(xvi) vale-transporte;
(xvii) auxílio-alimentação; (xviii) ajuda de custo; (xix) FGTS e a respectiva multa de 40%;
(xx) décimo terceiro salário;
(xxi) auxílio funeral;
(xxii) seguro de vida;
(xxiii) prêmio por dispensa incentivada;
(xxiv) adicional de sobreaviso;
(xxv) auxílio natalidade; e
(xxvi) gratificações, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC.
Foi proferida sentença com parte dispositiva lançada nos seguintes termos (evento 29):
Ante o exposto:
a) Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência do interesse de agir do impetrante no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e
b) Julgo procedente em parte o pedido e concedo em parte a segurança para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue à impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do CPC\15 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a tais títulos, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Improcede a pretensão de não incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Custas ex lege.
Sentença publicada eletronicamente.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Apelam as partes.
Em seu apelo, a União-Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, para que seja completamente denegada a segurança.
A parte impetrante busca a reforma da sentença para que:
a) Seja proferisa decisão de mérito em relação ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada.
b) Seja proferisa decisão de procedência no tocante ao adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
Com contrarrazões.
O MPF manifestou entendimento de não ser o caso de se pronunciar quanto ao objeto da ação.
É o relatório.
VOTO
A sentença prolatada pelo Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
[...]
2.1. Preliminar:
Aduz a autoridade impetrada que o impetrante carece de interesse de agir no que diz respeito à inexigibilidade das contribuições patronais, do SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas referentes ao salário maternidade, afirmando que o Tema n° 72 do STF e o Parecer SEI n° 18.361/2020/ME reconheceram a inexigibilidade das contribuições em tela sobre tal benefício.
Ocorre que não se trata de falta de interesse de agir, mas de reconhecimento do pedido, pelo que afasto a preliminar e passo para o mérito.
2.2. Mérito:
A controvérsia posta nos autos gira em torno da composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias atualmente pagas pelo autor, onde se incluem algumas verbas que compõem a remuneração dos seus empregados que, no seu entender, possuem natureza nitidamente indenizatória.
Quanto ao tema, inicialmente, cumpre frisar que a Previdência Social é instrumento de política social do governo. Sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. Assim, decorre do próprio sistema a impossibilidade de oferecimento dos benefícios sem uma contraprestação que assegure essa fonte de custeio. O fato ensejador da contribuição previdenciária não é a relação custo-benefício, e sim a natureza jurídica da parcela percebida pelo trabalhador, que encerra verba recebida em virtude de prestação do serviço.
A contribuição previdenciária em análise encontra respaldo no art. 195, I, 'a', da CF/88, que possui a seguinte redação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ao definir a hipótese de incidência desta contribuição, o art. 22, I, da Lei nº 8.112/91, restringiu o alcance do fato gerador, especificando que a referida contribuição somente incide sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho", in verbis:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Nesse contexto, cumpre analisar se a natureza das verbas referidas na petição inicial devem ser, ou não, consideradas como verbas "destinadas a retribuir o trabalho".
Feitas essas considerações, passo a analisar cada as verbas objeto da demanda.
a) Adicional de horas extras:
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário de contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora extra.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. Em relação à contribuição devida pelo empregado, esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregador, na qualidade de responsável tributário, não possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Há interesse de agir da impetrante em relação à não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e ao aviso prévio indenizado.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.
5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória, nos termos da Súmula n.º 688 do Supremo Tribunal Federal.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.
8. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
9. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. (APEL\REM NEC 5010839-14.2019.404.7201\SC, 1ª T., do TRF-4ª R., rel. Des. FEd. Roger Raupp Rios, D.E de 24.06.2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. HORAS EXTRAS. ;CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA, SEBRAE, SESI E SENAI. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
2. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
4. A contribuição ao INCRA e SEBRAE-APEX-ABDI é devida mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
5. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
6. Reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias usufruídas (Tema 985- STF).
(AC\REMNEC 5005280-30.2011.404.7113\RS, 1ª T., TRF-4ª R. rel. Juiz Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, D.E 12.05.2021).
Por fim, aponto que e. STJ no julgamento do Resp. 1.358.821\SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras:
Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Diante disso, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao adicional de horas extras.
Improcede o pleito do impetrante.
b) Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade:
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.
Tem natureza salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).
Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'
Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio.
O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)
Especialmente no que diz respeito ao adicional noturno, ressalto que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre incidência da contribuição previdenciária sobre a respectiva verba:
Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Ressalto, por oportuno, não se poder aplicar o Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068) por se tratar de processo em que se analisa a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, o que não guarda pertinência com a matéria ora em comento.
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, o que importa na improcedência da pretensão do impetrante.
c) Adicional de transferência:
A orientação atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, conforme demonstra julgado assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda. (...)
(REsp 1217238/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgamento em 07-12-2010)
E mais recentemente:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes.
II - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp 1595077/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Assim, é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência.
Portanto, improcedente a pretensão do impetrante.
d) Salário maternidade:
Em recente decisão acerca do assunto, no julgamento do Tema 72 (RE 576.967), em 04/08/2020, o STF assim se posicionou:
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Conforme se denota do precedente vinculante acima indicado, é inconstitucional o desconto da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Destaca-se ainda que a parte impetrada não se opôs ao mérito do pleito do impetrante concernente a esta verba, razão pela qual em relação ao referido tópico deve o pedido ser julgado procedente com base no artigo 487, inciso III, "a" do CPC\15.
e) Salário paternidade:
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.230.957 (Tema 740 do cadastro de recursos repetitivos daquele Tribunal), fixou a seguinte tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário paternidade:
O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, aresto recente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 2º-A DA LEI 9494/97. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.
1. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001 estabeleceu um limite para a eficácia subjetiva da sentença, limitando-a aos substituídos domiciliados no território da competência do juiz nos casos de impetração do Mandado de Segurança por sindicato ou associação.
2. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
5. Incidem contribuições previdenciárias sobre a licença paternidade, nos moldes do REsp. 1.230.957/RS (Tema 740).
(AC 5000785-34.2020.404.7207\SC, 1ª T. do TRF-4ª R., rel. Des. Fed. Roger Raupp rios, D.E 07.10.2020).
Desta forma, improcedente o pleito da parte impetrante quanto a este ponto.
f) Férias gozadas:
Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social.
Diante da sua natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da CLT, tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros, conforme precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não obstante o aresto paradigma, em recentes julgados que ratificam o entendimento clássico desta Corte, ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.628/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.4.2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.5.2014; AgRg no Resp 1.437.562/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2014; EDcl no Resp 1.238.789/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.6.2014; AgRg no REsp 1.284.771/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.5.2014.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1441572/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido entendimento recente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, salário maternidade e paternidade, e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, 13º salário.
4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (AC 5004438-90.2019.404.7203\SC, 1ª T do TRF-4ª R. rel. Juiz Fed. Donizete Gomes, D.E de 22.07.2020)
Ressalto que quando há o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços em tal período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Somente se o período de férias for indenizado, ou seja, convertido em pecúnia por haver a rescisão do contrato de trabalho ou por exceder o limite legal, o adicional consiste em reparação do dano sofrido pelo empregado.
Portanto, improcedente o pleito do impetrante.
g) Férias proporcionais e 1/3 sobre férias proporcionais:
Primeiramente, para fins de evitar dúvidas, destaco que o correto é falar-se em férias gozadas e férias não gozadas, também denominadas as últimas como férias indenizadas, e não o termo utilizado como "férias proporcionais".
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe, verbis:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Em face da expressa previsão legal reconhecendo a inexigibilidade de contribuições sociais em face das verbas relativas às férias não gozadas e seu terço constitucional, tenho que a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobreas férias (proporcionais) indenizadas e o respectivo adicional de férias indenizadas.
h) Descanso semanal remunerado:
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, transcrevo o teor da Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Assim, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. . 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4 5008990-24.2016.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)
E mais recentemente:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FERIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL DE QUEBRA DO CAIXA. COMPENSAÇÃO.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
3. As férias usufruídas, a remuneração dos dias de repouso remunerado e adicional de quebra de caixa integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
(AC\REMNEC 5009151-23.2019.404.7005, 2ª T, do TRF-4ª R. Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, D.E de 21.07.2020)
Desta forma, improcedente a pretensão do impetrante em relação ao descanso semanal remunerado.
i) Abono assiduidade:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicional de transferência, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034772-42.2016.404.7000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, licença paternidade, horas extras, férias gozadas e adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória. 3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 4. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas.Precedentes do STJ. 5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos. (REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1611390/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia, de forma a se impor a procedência da pretensão do impetrante neste ponto.
j) Folgas não usufruídas:
No que diz respeito às folgas não gozadas, a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que estas possuem natureza indenizatória e sobre elas não incidem contribuições previdenciárias. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. [...]
(STJ - REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/05/2017)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) [...] (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
Portanto, procedente o pleito do impetrante no que diz respeito às folgas não gozadas.
k) Auxílio-creche:
De acordo com a alínea 's' do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, a verba referente ao auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário de contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ.
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003) 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1169671/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO. [...] 6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos. (REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Destaca-se ainda que a parte impetrada não se opôs ao mérito do pleito do impetrante concernente a esta verba, ressaltando inclusive que a não incidência da contribuição decorre do texto da própria lei, pelo que é de rigor seja o processo extinto sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da ausência de interesse de agir no ponto.
l) Auxílio-babá:
É entendimento consolidado do e. STJ que o auxílio-babá possui natureza indenizatória e sobre ele não incide contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. 'AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ'. 'AUXÍLIO COMBUSTÍVEL'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 'AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS'. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. (...) 3. O 'auxílio-creche' e o 'auxílio-babá' não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. [...] (STJ, RESP 200201726153, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, publ. DJ 13/06/2005).
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. Cumpre observar, por primeiro, que inexiste ofensa ao disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e o auxílio-babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o salário de contribuição. O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória. Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp 413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR, Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003). Aplica-se à espécie, pois, o enunciado da Súmula 83 deste Sodalício: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito, restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18.8.97, que "esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra 'a' do permissivo constitucional". Recurso especial não-conhecido. (REsp 413.651/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 227)
Ainda, o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 214, §9°, XXIII, estabelece que o reembolso babá, também denominado auxílio-babá, não integrará o salário de contribuição. Confira-se:
Art. 214. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: [...]
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;
Portanto, em respeito aos precedentes e à legislação citados, julgo procedente o pleito do impetrante no ponto.
m) Convênio saúde:
Em relação ao convênio saúde, entendo que não resta caracterizada a existência de interesse de agir para o feito, senão vejamos:
Com efeito, vale destacar que a base de cálculo da contribuição previdenciária não é o salário, mas sim o denominado salário de contribuição, conceito delimitado por legislação específica, especialmente pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, que em seu §9º prevê:
§9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei exclusivamente:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Este dispositivo reforça a inexistência de interesse de agir para o feito neste ponto, ante ao fato da própria legislação já ter excluído a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os descontos com plano de saúde, incluindo-se aqui a coparticipação paga pelo empregado.
Neste sentido, destaco as seguintes decisões:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, ESTOURO DO MÊS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, e à dobra de que o art. 137 da CLT, ao abono de férias, parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, ao valor relativo à assistência médica e odontológica, bem como reembolso de medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, a exclusão da contribuição decorre da lei. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. 5. Incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, gratificação de função, adicional de quebra de caixa e estouro do mês. 6. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), ou restituídos, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461, do STJ. No caso de mandado de segurança, como não é substitutiva da ação de cobrança, a parte poderá optar pela restituição na via administrativa. 7. A compensação deverá obedecer ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96, exceto no caso de contribuições previdenciárias, inclusive substitutivas, quando ficará sujeita ao art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91. 8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). (TRF4 5017599-50.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARTE PATRONAL E EMPREGADO. SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SENAI, SESI. SEBRAE. SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN. 1. Contribuição à Seguridade Social é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, na ausência de pagamento, o início do prazo decadencial é fixado pelo art. 173, I, do CTN, mas, uma vez antecipado, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do mesmo Codex, e o prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, a contar do pagamento a menor. 2. Impossibilidade de conjugação da regra do art. 173, I, do CTN, com o disposto no art. 150, §4º, do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ. 3. Declarada a decadência do débito anterior a cinco anos, contados retroativamente da NFLD e Auto de Infração, de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC, e considerando, ainda, a revogação do art. 194 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) pelo art. 11 da Lei nº 11.280/2006. 4. Comprovada a inexistência de relação de emprego entre a embargante e dois prestadores de serviço, à época dos fatos geradores, por documentos não impugnados pelo INSS. 5. As verbas pagas para custeio da assistência médica dos dependentes e do cônjuge sem vínculo empregatício, a título de convênio firmado com a UNIMED, destinado à totalidade dos empregados, reconhecido pelo próprio Auditor-Fiscal do INSS, não integram o salário-de-contribuição da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, inciso I, alínea "a", parte final, e seu § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91. 6. Não ocorridos os fatos geradores descritos nos Relatórios Fiscais, são inexigíveis as contribuições à Seguridade Social, parte da empresa e do segurado empregado, concernentes à complementação do SAT, Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, bem como da multa imposta. 7. Declarada de ofício a decadência do débito correspondente às competências anteriores a cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação e improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial. (AC Nº 2005.72.05.003154-9/SC, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Primeira Turma, publicado em 09/01/2009).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO. 1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento. 3. O auxílio-creche possui natureza indenizatória não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. 4. Os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de auxílio-educação não podem ser considerados como salário in natura, por não retribuírem o trabalho efetivo nem complementarem o salário contratual. O benefício, embora tenha expressão econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador, caracterizando verba empregada para o trabalho, que não integra a remuneração do mesmo. 5. Idêntico raciocínio é aplicável às despesas com "convênio saúde", pois não se vislumbra na existência de regra sobre carência para a opção pelo plano de saúde por custo operacional (desconto em folha apenas quando da utilização do convênio), ao invés do plano pré-pago (participação do empregado mediante desconto mensal fixo em folha de pagamento de acordo com a cobertura pretendida), a descaracterização da aludida verba. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (AC/REO Nº 2006.70.01.005943-3/PR, Segunda Turma, Relatora Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 29/01/2009).
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SAT. SEBRAE. INCRA. INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MENOR. AUXÍLIO EXCEPCIONAL. SALÁRIO UTLIDADE ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. PROCESSOS TRABALHISTAS. - Não há que se falar em perda de objeto por ter a parte autora parcelado o débito administrativamente, tendo em vista que a instância administrativa e a judiciária são independentes, além de que a obrigação tributária decorre da lei, não podendo desta se afastar nem mesmo através de uma confissão de débito, sob pena de infringir o art. 150, I da CF e arts. 113, PARÁGRAFO1º e 114 do CTN. - O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o SAT (RE 343446/SC). - Sendo o objeto social da autora enquadrado como atividade industrial (anexo do art. 577 da CLT), deve incidir a contribuição para o SENAI e, conseqüentemente, para o SEBRAE. - Apesar de o SEBRAE ter como objetivo o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, a contribuição é recolhida também pelas empresas de médio e grande porte, em virtude do princípio da solidariedade social (art. 195 da Constituição Federal). - O STJ firmou entendimento no sentido de que até a vigência da Lei nº 8.212/91, a contribuição social para o INCRA era devida pelas empresas urbanas, sendo ilegal a cobrança a partir da referida lei. - Não se considera como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde (art. 458, PARÁGRAFO2º da CLT). - Sobre o pagamento do salário utilidade alimentação não aprovado pelo Ministério do Trabalho deve incidir contribuição previdenciária (art. 3ª da Lei 6.321/76). - No caso de diárias para viagem que excederem 50% do salário do empregado, o valor total delas integra o salário, devendo incidir a contribuição previdenciária. - Não se deve cobrar novamente da empresa um valor que ela efetivamente já recolheu apenas porque se utilizou de guias de recolhimentos genéricas e não de uma guia específica. - Incompetência da justiça federal para reconhecer se o contrato de aprendizagem gerou vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. - Preliminares de carência da ação e de ilegitimidade passiva do INSS rejeitadas. - Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 200185000014408, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, 09/05/2007)
Veja-se, ainda, a posição do eg. STJ:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91.EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL DO INSS: I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº8.212/91, ainda estando em vigor. Precedente: EREsp nº 705536/PR,Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18.12.2006. II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória,sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº 371088/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº 365398/RS,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº 324.178/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004. III - Da mesma forma, os valores oferecidos pelo empregador a todos os empregados a título de convênio-saúde também não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante seu caráter indenizatório, estando tal verba ressalvada no artigo 28, § 9º,alínea "q", da Lei nº 8.212/1991. IV - A estipulação de prazo de carência para que os empregados da empresa façam jus ao auxílio escolar e ao convênio-saúde não retira do caráter de generalidade prevista na Lei nº 8.212/91, não se configurando os valores pagos com tais benefícios, portanto, como salário-de-contribuição. V - Recurso Especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS S/A: I - O exame sobre a natureza dos pagamentos de aluguéis, para efeito de incidência da contribuição previdenciária, é obstado pelo enunciado da súmula 7/STJ, pois constatação diversa daquela levada a efeito pelo aresto vergastado acerca da necessidade do deslocamento,bem como de sua distância relativamente à residência dos empregados demandaria o revolvimento fático-probatório. II - São vários os julgados desta Corte no sentido de que a verificação do critério adotado para a fixação dos honorários configura reexame do conjunto-fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. III - Recurso Especial não conhecido. (Resp 1057010/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, publicado em 04/09/2008)
Portanto, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir no que tange à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e GIL/RAT e terceiros sobre os descontos a título de convênio saúde, devendo quando a este ponto ser extinto do processo sem julgamento do mérito pela ausência de interesse de agir.
Entendimento contrário no sentido da empresa não ter efetuado o pagamento do plano de assistência à saúde (gênero que engloba a assistência médica, a assistência odontológica etc) em consonância com as normas de regência demandaria dilação probatória para que afastar à sua exclusão do salários de contribuição (art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212\91, c/c art. 214, §10° do Decreto nº 3.048\99), o que não se revela admissível em sede de mandado de segurança.
n) Vale-transporte:
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410/SP (Relator Ministro Eros Grau), pacificou o entendimento de que sobre o vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (Tribunal Pleno, DJe-086, 14-05-2010)
Nessa esteira, alinhou-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. (...) (STJ, REsp nº 1180562/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª T., DJ 26-08-2010)
Reconheço a ausência de interesse de agir da impetrante quanto à incidência das exações em comento sobre o vale transporte pago em pecúnia, na medida em que a autoridade coatora salientou em suas informações que as exações não tem sido mais exigidas sobre a referida verba com base no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 31.03.2016 e no que dispõe o Parecer PGFN nº 189, de 15.02.2016, o que faz com que em relação a este ponto seja a demanda extinta sem julgamento do mérito.
o) Auxílio-alimentação:
O art. 28, §9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/1991, dispõe que o auxílio-alimentação pago in natura aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, desde que o pagamento esteja conforme as regras do Ministério do Trabalho relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Já o e. STJ tem entendido (REsp n° 895.146) que o auxilio alimentação pago in natura, isto é o fornecimento de alimentação pela própria empresa, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, encontra-se fora da incidência da contribuição.
No entanto, se pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF ("A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98"), há a incidência da contribuição até 10 de novembro de 2017. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204/RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, AgRg noREsp 1.426.319/SC, AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, AgInt no REsp 1188891/DF.
De outro lado, aponto a existência da Solução de Consulta nº 35 de 23/01/2019 da RFB decorrente da alteração trazida ao art. 457 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária o auxílio alimentação pago em pecúnia ou por meio de tiquete ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017.
Desta forma, julgo procedente em parte o pedido do impetrante pela declarar a inexigibilidade da incidência das contribuições em tela sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017.
p) Ajuda de custo:
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a "ajuda de custo é parcela de natureza indenizatória e corresponde ao valor pago ao empregado pelo empregador para ressarcir suas despesas de movimentação em serviço, tais como transporte, alimentação, representação etc [...]" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 2021. 13ª Ed. P. 256).
Com a nova redação dada ao §2° do art. 457 da CLT pela Lei n° 13.467/17, as verbas recebidas, ainda que de forma habitual, a título de ajuda de custo não integram o remuneração do empregado e, consequentemente, não constituem base de incidência para contribuições previdenciárias.
Neste sentido:
Art. 457. [...]
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Desta forma, desde a alteração promovida pela Reforma Trabalhista as verbas recebidas a título de ajuda de custo não mais se incorporam ao salário e sobre elas não incide contribuição previdenciária.
Todavia, necessário fazer importante ressalva em relação à norma mencionada, no sentido de que os valores a título de ajuda de custo os quais não compõem a remuneração, e consequentemente não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, são aqueles cuja justificação e destinação são relacionadas ao ressarcimento de despesas que os empregados venham a ter durante a execução do contrato de trabalho.
Em outras palavras:
As ajudas de custo seguem esse mesmo raciocínio: quando destinadas a cobrir gastos decorrentes da execução do contrato, não integram a remuneração, pois esses gastos são inerentes ao risco do negócio e devem ser suportados pelo empregador (art. 2º da CLT), porém se as ajudas de custo não tiverem essa destinação, poderão ser consideradas integrantes da remuneração do empregado (art. 9º da CLT). (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa; ZAINAGHI, Domingos Sávio. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Editora Manole, 12ª ed. 2021. P. 383).
Considerando que a Lei n° 13.467/17 fora publicada em 13/07/2017 e entrou em vigor 120 dias a contar de sua data de publicação, julgo procedente o pedido da impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições em tela sobre os valores pagos a título de ajuda de custo desde 11/11/2017.
q) FGTS e a respectiva multa de 40%:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço surgiu como regime alternativo ao da estabilidade prevista nos arts. 490 a 500 da CLT, os quais não foram recepcionados pela Constituição de 1988 em face desta ter universalizado o FGTS ao tê-lo estabelecido como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7°, inciso III.
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, o FGTS "consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019. P. 1517).
Na legislação, tal sistema é regido pela Lei n° 8.036/90, a qual estabelece em seu art. 15 que "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965".
Em face do contido na mencionada lei, verifica-se que o recolhimento mensal do FGTS é calculado com base na remuneração do empregado e não descontado desta, tal como pretende emplacar a autoridade impetrada em sua informação.
Os recolhimentos mensais do FGTS não são destinados a retribuir o trabalho prestado pelo empregado, mas sim para compor um fundo o qual o empregado poderá movimentar caso eventualmente se configure qualquer das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 20 da Lei n° 8.036/90), razão pela qual tais valores possuem nítido caráter indenizatório.
A Lei n° 8.212/90, ao tratar do salário de contribuição sobre o qual incidirão as contribuições previdenciárias, estabelece em seu art. 28, inciso I, que o salário de contribuição dos empregados será composto pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Em face disso, verificando-se que os recolhimentos mensais do FGTS não são contraprestações do empregador pelos serviços que lhe são prestados durante a vigência do contrato de trabalho e que, acima de tudo, só poderão ser usufruídos pelo empregado em situações excepcionais, não há que se falar em caráter remuneratório de tais valores, razão pela qual estes não se amoldam à norma contida no art. 28, I, da Lei n° 8.212/90, e, consequentemente, não compõem o salário de contribuição.
Portanto, julgo procedente o pleito do impetrante para o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros sobre o FGTS.
No que diz respeito à multa de 40% do FGTS, tal verba está prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, e é devida quando ocorre a despedida do empregado sem justa causa.
No que diz respeito a esta rúbrica, há expressa previsão legal a excluindo do salário de contribuição.
Nesse sentido estabelece o Decreto n° 3.048/99 em seu art. 214, §9°, V, "a":
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Da mesma forma estabelece a Instrução Normativa RFB n° 971/09 em seu art. 58, V, "a":
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;
Em análise de controvérsia semelhante à que se discute no presente item, o e. STJ assim entendeu no que diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias sobre a multa de 40% do FGTS:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E LIBERALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOBRE OS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES DA MP 794/94 E DA LEI 10.101/00. 1. Conforme estabelece o texto constitucional, são os "ganhos habituais" do empregado que se incorporam ao seu salário para fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 201, § 11, da Constituição Federal). 2. No mesmo sentido, consigna o art. 22, I, da Lei 8.212/91 que a contribuição a cargo da empresa incide sobre a "remuneração" paga ao empregado. Ou seja, consoante pacífica jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. 3. Nesse contexto, inconcebível pensar que a multa paga pelo empregador sobre o FGTS, em caso de despedida sem justa causa, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, apresente qualquer traço, por mínimo que seja, de remuneração, pois se reveste de caráter puramente indenizatório, que visa compensar o empregado pelo desemprego injustificado, o que torna a incidência tributária indevida. 4. A ausência de caráter remuneratório fica mais ressaltada quando se percebe que, enquanto os valores pagos em decorrência do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 constituem verba indenizatória em favor do empregado, em relação ao empregador trata-se de sanção/multa legalmente prevista com fito de desestimular demissões injustificadas, o que a torna desprovida de habitualidade - é paga em única parcela ao empregado no ato da demissão - e de liberalidade - imposição legal - aptas à incidência da contribuição previdenciária patronal. [...] (AgRg no REsp 1561617/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Antes o exposto, em face da expressa previsão legal não incide contribuição previdenciária sobre a multa de 40% do FGTS, pelo que é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao referido tópico, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI do CPC\15.
r) Décimo terceiro salário:
Com efeito, o décimo terceiro salário consiste "na parcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado, em caráter de gratificação legal, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual, caso rompido antecipadamente a dezembro o pacto" (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - São Paulo : LTr, 2002, p. 719).
A Lei n.º 8.620/1993, art. 7º, § 2º, determinou a incidência da contribuição social sobre "o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Assim, a partir da edição desse diploma passou a ser totalmente legal e constitucional a forma de incidência exclusiva da referida contribuição sobre o décimo-terceiro salário.
De outro lado, a Lei nº 8.870/1994, que alterou o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, explicitou que o décimo terceiro salário, apesar de integrar o salário-de-contribuição, não poderia ser levado em conta no cálculo do salário-de-benefício.
Desse modo, o décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, inclusive a teor do que preconizam as Súmulas nºs 207 e 688 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 207. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula 688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. TAXA SELIC.1.É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. A legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário, enquadrando-se na previsão do art. 195, I, da Constituição. (...) (TRF4ªR, AC 2002.70.00.000285-8, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 19/05/2009. Destaquei.)
E mais recentemente:
Tributário. Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Décimo terceiro salário. Fonte de custeio da previdência social. Vale-transporte. Compensação somente com a cota patronal. Limite à compensação.
1. A tese de que há indevida fonte de custeio sem a respectiva destinação, em virtude de o décimo terceiro salário integrar o salário-de-contribuição, mas não ser levado em conta no cálculo do salário-de-benefício, não resiste à interpretação das normas constitucionais.
2. O regime de caráter contributivo instituído no art. 201 da Constituição não admite o pagamento de um benefício previdenciário para o qual não tenha havido contribuição. Entretanto, não se pode perder de vista que regime contributivo não é sinônimo de retributivo, ou seja, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício.
3. O § 11 do art. 201 da CF não institui critério financeiro para o cálculo do valor dos benefícios, até porque o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS segue a forma de custeio por repartição simples, em que os recursos arrecadados em um dado período destinam-se ao pagamento dos benefícios daquele mesmo período. Prevalece nesse modelo a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos (em gozo de benefícios).
4. O décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição e, portanto, sujeitar-se à incidência de contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, porque a verba possui natureza salarial e o produto da arrecadação destina-se ao custeio da gratificação natalina paga aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social. (...)
(AC 5014100-82.2013.404.7205/SC, 1ª T. do TRF-4ª R. ,rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, D. E. 22.02.2017)
Transcrevo as considerações trazidas na fundamentação do referido acórdão por entender pertinente ao deslinde da causa:
"A Lei nº 8.870/1994, que alterou o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, explicitou que o décimo terceiro salário, apesar de integrar o salário-de-contribuição, não poderia ser levado em conta no cálculo do salário-de-benefício.
Em razão disso, sustenta a impetrante que, não obstante a gratificação natalina seja paga de forma habitual, não é considerada para fins previdenciários, havendo indevida fonte de custeio sem a respectiva destinação. Todavia, a tese defendida pela recorrente não resiste à interpretação das normas constitucionais.
O art. 201, caput, da Constituição, estabelece que a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Conforme o § 11 desse dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Por regime de caráter contributivo, deve ser entendido que não se admite o pagamento de um benefício previdenciário para o qual não tenha havido contribuição. Nesse sentido, o art. 195, § 5º, da CF, refere que "nenhum serviço ou benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
No entanto, não se pode perder de vista que regime contributivo não é sinônimo de retributivo, ou seja, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício. O § 11 do art. 201 da CF não institui critério financeiro para o cálculo do valor dos benefícios, até porque o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS segue a forma de custeio por repartição simples, em que os recursos arrecadados em um dado período destinam-se ao pagamento dos benefícios daquele mesmo período. Prevalece nesse modelo a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos (em gozo de benefícios).
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição e, portanto, sujeitar-se à incidência de contribuição previdenciária. Assim, a legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário, enquadrando-se na previsão do art. 195, I, da Constituição.
Por conseguinte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, porque a verba possui natureza salarial e o produto da arrecadação destina-se ao custeio da gratificação natalina paga aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social."
No mesmo diapasão tem se manifestado o egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014;AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015).2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária"(REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010)3. No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma,Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma,Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.4. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg noREsp 1.456.303/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014).5. Agravo interno não provido. (grifei)(AgInt nos EResp 1621787, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T do STJ, DE 19.12.2016)
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA.1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; AgRg noREsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MargaTessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma,DJe 13/04/2015; e AgRg no REsp 1472237/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015.2. O art. 7º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93 prevê expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. Entendimento firmado Primeira Seção ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Precedentes recentes: AgRg no AREsp 697.092/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015; AgRg no REsp 1499960/SC, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/08/2015.3. O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei).
(STJ, AgRg no REsp 1450705/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 13.04.2016)
Trata-se de uma parcela salarial, portanto, incide na contribuição previdenciária.
Desta forma, improcedente o pedido.
s) Auxílio-funeral:
Disciplinando o tema, a Instrução Normativa RFB n° 971/09 aponta que sobre os valores pagos a título de auxílio-funeral não incide contribuições. Assim dispõe o seu art. 58, inciso XXVII:
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
O entendimento consolidado do e. TRF-4 igualmente é no sentido de que sobre tais verbas não incidem as contribuições em tela. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-FUNERAL. PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 8.212/91 tem como requisito a habitualidade ou permanência do pagamento da verba recebida. Precedentes: (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015; REsp 838.251/SC, Rel. Ministra ELIANA Calmon, Segunda TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008). 2. Não se vislumbra a possibilidade fática de o pagamento do auxílio-funeral ocorrer de modo permanente ou habitual, já que referido benefício corresponde a valor repassado aos dependentes do falecido para as despesas relativas ao sepultamento que, salvo melhor juízo, ocorre apenas uma vez. 3. De outra parte, não há falar em contrariedade ao art. 97 da CF/88, nos termos dispostos na Súmula Vinculante 10/STF, pois inexiste afastamento de norma ordinária pertinente à lide. A questão ora em apreço diz respeito apenas à simples hipótese de não incidência tributária, tendo em vista que o pagamento do auxílio-funeral não se encontra no âmbito de abrangência da norma instituidora do tributo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476545/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. VERBA PAGA POR DISPENSA INCENTIVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALE-TRANSPORTE. [...] 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade; o auxílio-funeral; o seguro de vida em grupo; e o vale-transporte. (TRF4 5010681-62.2019.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-FUNERAL. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. [...] 3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte em dinheiro, auxílio-funeral, abono assiduidade, abono único, seguro de vida em grupo, auxílio-alimentação in natura e auxílio-creche. [...] (TRF4 5015786-60.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM SEUS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL PELO TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. VERBA PAGA POR DISPENSA INCENTIVADA. QUANTIA QUITADA PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. [...] 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade; o auxílio-funeral; o seguro de vida em grupo; o vale-transporte; terço constitucional de férias gozadas e a quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória. [...] (TRF4 5007886-66.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/11/2019)
Desta forma, em respeito aos precedentes citados, julgo procedente a pretensão do impetrante no ponto.
t) Seguro de vida em grupo:
A verba em tela se amolda na norma contida no art. 28, §9°, "p", da Lei n° 8.212/91, segundo o qual não integra o salário de contribuição "o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT"
Tratando do benefício em si, o Decreto n° 3.048/99 igualmente estabelece que tal verba não integra o salário de contribuição. Assim dispõe seu art. 214, § 9º, inciso XXV:
Art. 219. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: [...]
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
De igual forma disciplina a Instrução Normativa RFB n°971/09 em seu art. 58, inciso XXIV:
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
Ainda, a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que sobre tal parcela não incidem as contribuições em tela, confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO-INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO (ART. 214, § 9º, INC. XXV, DO DEC. N. 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DEC. N. 3.265/99). EXIGÊNCIA AFASTADA POR NÃO ESTAR PREVISTA NA LEI N. 8.212/91. (...) 3. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes. 4. "(...) o seguro de vida em grupo pago pelo empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo" (REsp 1121853/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2009). 5. Logo, irrelevante para esse raciocínio que a exigência para tal pagamento esteja estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. 6. A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes. 7. A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por esta Corte é de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos (seguro de vida em grupo). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero decreto regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. 8. Por certo, não se afasta a necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência nos casos de seguro individual. 9. In casu, estando certo no acórdão recorrido de que se trata de seguro de vida em grupo, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 660.202/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS – VALE COMBUSTÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO – PRECEDENTES. [...] 3. O valor pago pelo empregador a título de seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).(REsp 1121853/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PAGO PELA PESSOA JURÍDICA AOS SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp. 660.202/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2010; AgRg na MC 16.616/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.4.2010. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 28, I, § 9º, DA LEI 8.212/91. REDAÇÃO ANTES DA ALTERAÇÃO ENGENDRADA PELA LEI 9.528/97. NÃO CARACTERIZADA A NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. 2. Não obstante ulterior mudança da redação do art. 28 da Lei 8.212/91, que após a edição da Lei 9.528/97, estabeleceu de forma explicita que o seguro em grupo não se reveste de natureza salarial, o que afastaria a incidência da Contribuição Social, esta Corte já firmara entendimento em sentido contrário, haja vista que o empregado não usufrui do valor pago de forma individualizada. 3. Recurso especial não provido. (REsp 759.266/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009)
Considerado o destacado nos julgados apresentados, importante anotar a ressalva de que apenas os valores relativos ao prêmio do seguro de vida coletivo é que não integram o salário de contribuição. Em se tratando se valores relativos a seguro de vida individual, incidirão as contribuições patronais, SAT/RAT e de terceiros, porquanto não haver disposição legal ou entendimento jurisprudencial os excluindo da bases de cálculo das contribuições em tela, tal como ocorre com os seguros de vida em grupo.
Desta forma, reconheço a inexigibilidade das contribuições previdenciárias ora em comento sobre os montantes relativos ao benefício do seguro de vida em grupo, cuja procedência do pedido restou expressamente reconhecida pela autoridade coatora.
u) Prêmio por dispensa incentivada:
No que diz respeito ao prêmio por dispensa incentivada, há expressa previsão legal excluindo-o do salário de contribuição. Nesse sentido estabelece o art. 28, §9°, "e", 5, da Lei n° 8.212/91:
Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...]
e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)[...]
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto n° 3.048/99 e a Instrução Normativa RFB n° 971/09 igualmente dispõem que tal verba não integra o salário de contribuição. Confira-se:
Decreto n° 3.048/99:
Art. 214. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: [...]
V - as importâncias recebidas a título de: [...]
e) incentivo à demissão;
IN RFB n° 971/09:
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: [...]
V - as importâncias recebidas a título de: [...]
e) incentivo à demissão;
Na jurisprudência do e. STJ é consolidado o entendimento de que sobre tais verbas não incidem contribuições previdenciárias. Destaco o seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. [...] (REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. [...]
(REsp 746.858/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 145)
Diante do exposto, como há expressa previsão legal no sentido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir para o presente feito.
v) Adicional de sobreaviso:
A escala de sobreaviso está delineada no art. 244, §2°, da CLT:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
[...]
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
No que diz respeito ao adicional pago ao empregado que atue em escala de sobreaviso, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sobre tal verba incide contribuição previdenciária, conforme se depreende dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso. Precedentes: REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.498.366/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559389/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativaaos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. [...]
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)
Da mesma forma vem entendendo o e. TRF-4:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. TERCEIROS. SAT/RAT. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CARÁTER SALARIAL. [...] 7. Quanto aos adicionais noturno, periculosidade, insalubridade e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo. 8. A orientação desta Corte é no sentido de reconhecer o caráter salarial de tal verba. Deste modo, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de sobreaviso. [...] (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010). (TRF4 5001574-33.2020.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SOBREAVISO. [...] 9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de sobreaviso. (TRF4 5005090-27.2016.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/04/2017)
Portanto, diante da existência de jurisprudência consolidada no sentido de incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de sobreaviso, se impõe a improcedência do pleito da impetrante.
w) Auxílio-natalidade:
O auxílio-natalidade não integra o salário de contribuição, tendo em vista ser pago somente quando do nascimento de filho do empregado, denotando assim seu caráter habitual e retirando sua permanência, de forma a não ser possível a configuração da natureza remuneratória do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-FUNERAL. NÃO-INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. [...] 2. "A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes" (REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019). [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1549207/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)
***
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. [...]
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. [...] (REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019)
Desta forma, entendo procedente o pleito do impetrante
x) Gratificações:
Segundo o entendimento consolidado do e. STJ, sobre as verbas pagas habitualmente a título de gratificação incidem contribuição previdenciária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS IMPUGNADAS. [...] 3. "O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária" (REsp 1676209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1383457/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS HABITUAIS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente, como o auxílio deslocamento noturno. Neste sentido: REsp 1676209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp. 439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008. [...] (AgInt no REsp 1715560/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
Por outro lado, caso as gratificações sejam percebidas eventualmente pelos empregados, elas serão abarcadas pela excludente do art. 28, §9°, "e", 7, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual não integrarão o salário de contribuição as importâncias "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário".
A respeito do tema, assim entendeu o e. STJ no julgamento do REsp 1.275.695/ES:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. [...] (REsp 1275695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Tomo a oportunidade para colacionar as considerações tecida pelo e. Relator Mauro Campbell Marques na ratio decidendi do mencionado julgado, cujo entendimento me filio:
"Inicialmente cumpre esclarecer que prêmio é espécie de gratificação ajustada entre as partes, condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador, como por exemplo a produtividade.
Ivan Kertzman e Sinésio Cyrino ao analisar as gratificações apontam que "Já as gratificações constituem liberalidade do empregador que visavam, no início a presentear o empregado. Tem sustentado a doutrina que, esta, apenas terá feição salarial se paga com certa frequência. Leciona Alice Monteiro de Barros que '.. em consequência, passaram a constituir salário, pois a habitualidade de seu pagamento gera para o empregado a expectativa de contar com o valor correspondente no seu orçamento pessoal e familiar" (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, Sinésio. Salário-de-contribuição: A base de cálculo previdenciária das empresas e dos segurados. 2aed. Editora JusPodivm, Salvador-BA. p. 151)
Uma das principais características a ser aferida acerca das gratificações, a fim de verificar a sua inclusão ou não no salário-de-contribuição, é a habitualidade ou não de seu pagamento.
Segundo Sérgio Pinto Martins aduz que "gratificações que forem pagas com habitualidade terão a incidência da contribuição, como as por produtividade, antiguidade, assiduidade, pois farão parte do salário", sendo que " gratificações eventuais não terão a incidência da contribuição, pois haverá necessidade de habitualidade para a incidência da contribuição previdência". Vale destacar que " pouco importa o nome dado pelas partes à gratificação, que terá a incidência da contribuição previdenciária, desde que haja habitualidade no pagamento." (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 35a ed., Editora Atlas, São Paulo, p. 141)
A gratificação paga com habitualidade irá configurar salário, implicando ajuste tácito entre as partes por sua reiteração. A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
O art. 28, § 9o, alínea "e" da Lei no 8.212/91 estatui que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9o Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)
(...)
e) as importâncias: (Incluída pela Lei no 9.528, de 10.12.97)
(...)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
Assim, configurado o caráter habitual ou permanente da verba recebida, bem como a sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre o adicional de prêmios e gratificações. Por outro lado, havendo caráter eventual, fica afastado a incidência da contribuição previdenciária. A propósito destaca-se o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.
3. Não se manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os ditos "abonos não habituais".
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a incidir, quanto a essa rubrica, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (grifou-se)
No caso dos autos ficou assentado que as gratificações e prêmios pagos possuem caráter eventual, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária, conforme o disposto no artigo 28, § 9o, alínea "e", item 7 da Lei 8.212/1991."
Em face do exposto, em respeito aos precedentes citados, julgo procedente o pedido do impetrante de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições em tela sobre as verbas pagas a título de gratificação de caráter eventual.
Da contribuição ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros
De outro lado, impende destacar que as verbas sobre as quais não incide a contribuição previdenciária também não se sujeitam à incidência das contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT/GILRAT E TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
2. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido com base na tutela de evidência, para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de saúde.
(AG 5015885-87.2018.404.7000, 1ª T. do TRF-4ª R., rel. Des. Roger Raupp Rios, DE 13.06.2018)
Quanto à restituição/compensação:
No tocante ao pedido de compensação, anoto que, demonstrado que a parte impetrante promoveu indevidamente o recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de verbas ora reconhecidas como isentas, cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela SELIC desde o recolhimento indevido, de acordo com a previsão do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Ressalto, por oportuno, que em sede de mandado de segurança, não cabe à obtenção de ordem para a restituição de tributos, por não ser o mandado de segurança ação substitutiva de cobrança.
A compensação de valores recolhidos indevidamente ou a maior pode ser realizada mediante a reunião dos seguintes requisitos: (a) poderá ser efetuada somente após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros desde que o sujeito passivo utilize o sistema eSocial para apuração das referidas contribuições e somente em relação às contribuições apuradas posteriormente à utilização daquele sistema (art. 26-A da Lei nº 11.457/2007), (c) por iniciativa do contribuinte e (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados.
Ademais, de acordo com o art. 170-A CTN, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com a aplicação da taxa SELIC, a qual, segundo a jurisprudência, engloba correção monetária e juros de mora, e nos termos da legislação vigente à época em que for efetivamente realizada, incidindo desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ).
Por fim, nos termos do art. 168 do CTN, estão prescritos os valores recolhidos antes de 11.01.2016 (prescrição quinquenal).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União-Fazenda Nacional e por negar provimento ao apelo da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962978v10 e do código CRC 377ba700.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-48.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA CABORACY KOSOP LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MICHELY GUERKE BISCAIA (OAB PR066688)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. terceiros. (i) adicional de horas extras; (ii) adicional noturno; (iii) adicional de periculosidade; (iv) adicional de insalubridade; (v) adicional de transferência; (vi) salário maternidade; (vii) salário paternidade; (viii) férias gozadas; (ix) férias proporcionais e 1/3 sobre férias proporcionais; (x) descanso semanal remunerado; (xi) abono assiduidade; (xii) folgas não usufruídas; (xiii) auxílio-creche; (xiv) auxílio-babá; (xv) convênio saúde; (xvi) vale-transporte; (xvii) auxílio-alimentação; (xviii) ajuda de custo; (xix) FGTS e a respectiva multa de 40%; (xx) décimo terceiro salário; (xxi) auxílio funeral; (xxii) seguro de vida; (xxiii) prêmio por dispensa incentivada; (xxiv) adicional de sobreaviso; (xxv) auxílio natalidade; e (xxvi) gratificações.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do CPC/2015 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União-Fazenda Nacional e por negar provimento ao apelo da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962979v4 e do código CRC 4cb3c075.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-48.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA CABORACY KOSOP LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MICHELY GUERKE BISCAIA (OAB PR066688)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.