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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. TRF4. 5024544-48.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4 5024544-48.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024544-48.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JAIME NESTOR FERREIRA FERNANDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 21, SENT1):

Ante o exposto:

a) reconheço a ausência de legitimidade do Delegado da Receita Federal para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada (Superintendente Regional do INSS) que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, emita a guia de recolhimento nos termos da fundamentação, ou seja, excluindo as competências de 11/1995 a 02/1996 e 04/1996 a 07/1996, e sem a incidência de juros e multa.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).

Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.

Sobreveio notícia da emissão da GPS (evento 36, PET1).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.

Nesta toada, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07" (5000726-13.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019).

No tocante ao mérito, assiste razão ao impetrante.

Em relação ao pedido de não incidência dos juros e multa, ressalta-se que há entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que "não cabe a exigência de multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, em razão da ausência de previsão legal" (5009368-15.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020).

Já no que concerne às competências de 11/1995 a 02/1996 e 04/1996 a 07/1996, extrai-se do processo administrativo que o próprio segurado teve dúvida quanto à necessidade de recolhimento nos períodos em questão, requerendo orientação do órgão previdenciário, como se vê da petição de fl. 91.

O INSS, por sua vez, afirmou ter emitido a GPS nos termos em que requerido. Contudo, não esclareceu quantas contribuições seriam efetivamente necessárias para o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício - o que só foi possível concluir após a análise da decisão de indeferimento pelo segurado.

Nesse contexto, entendo pertinente o pedido de exclusão de competências cujo recolhimento a parte autora ora entende desnecessário.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto a jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio (posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) pela MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.

Em caso análogo, aliás, já decidiu este Regional que São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. O tempo de serviço do contribuinte individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB). Ausente tal indenização, resta apenas declarado o direito do autor e assegurado cômputo do período correspondente como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício após a regularização das contribuições. (TRF4, AC 5000184-79.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036635v2 e do código CRC 0156fdf8.Informações adicionais da assinatura:
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5024544-48.2020.4.04.7200
40003036635.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024544-48.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JAIME NESTOR FERREIRA FERNANDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. recolhimento em atraso. multa. juros. não incidência.

Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036636v2 e do código CRC 3d0c50dd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2022, às 15:30:20

5024544-48.2020.4.04.7200
40003036636 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5024544-48.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JAIME NESTOR FERREIRA FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:47.

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